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  1.  # 1

    Boa tarde. Peço a vossa ajuda pois não sei como devo proceder.
    Mudei-me recentemente para casa do meu marido, que é brasileiro e está cá há 2 anos. Ele está nesta casa casa vai fazer 1ano. Quando me mudei sugeri participarmos na porta61 para termos a ajuda na renda. Mas ele disse q não tinha contrato! Fiquei chocada com o tempo q ele está nesta casa sem contrato mas ele diz que o senhorio evita a conv
    Ersa sempre que ele lhe ligava. Hoje ele veio cá a casa e eu fui directa ao assunto: precisamos de falar sobre o contrato. E ele teve o desplante de dizer q nao quer dar pq n lhe da jeito! Os pagamentos são todos em dinheiro, não há recibo nada... Não temos qualquer segurança! Podemos ser prejudicados de alguma forma por isto???
  2.  # 2

    Colocado por: LrcarvalhoPodemos ser prejudicados de alguma forma por isto???

    Podem. Para já não podem concorrer ao "Porta 65" e não terão o respectivo subsídio.

    Por outro lado é provável que estejam a ter a casa mais barata pois - em princípio - o senhorio não estará a pagar o respectivo imposto sobre as rendas recebidas.

    Como o senhorio não quer fazer contrato, se vocês querem concorrer ao "Porta 65" terão de sair dessa casa e ir para outra com contrato escrito e legal. Provavelmente irão pagar mais de renda mas terão subsídio que muito provavelmente compensará a subida da renda.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    •  
      marco1
    • 12 setembro 2019 editado

     # 3

    Procurem outra casa com contrato, é o melhor que tem a fazer por variadíssimas razões.
    já agora conseguem ter o contrato de luz e agua e outras coisas em vosso nome?
  3.  # 4

    Colocado por: LrcarvalhoBoa tarde. Peço a vossa ajuda pois não sei como devo proceder.
    Mudei-me recentemente para casa do meu marido, que é brasileiro e está cá há 2 anos. Ele está nesta casa casa vai fazer 1ano. Quando me mudei sugeri participarmos na porta61 para termos a ajuda na renda. Mas ele disse q não tinha contrato! Fiquei chocada com o tempo q ele está nesta casa sem contrato mas ele diz que o senhorio evita a conv
    Ersa sempre que ele lhe ligava. Hoje ele veio cá a casa e eu fui directa ao assunto: precisamos de falar sobre o contrato. E ele teve o desplante de dizer q nao quer dar pq n lhe da jeito! Os pagamentos são todos em dinheiro, não há recibo nada... Não temos qualquer segurança! Podemos ser prejudicados de alguma forma por isto???


    Minha estimada, o art. 1069º do CC exige que o contrato de arrendamento urbano para habitação, seja celebrado por escrito, já que apenas não estão sujeitos à forma escrita os contratos de arrendamento para habitação não permanente ou para fim especial transitório com prazo inicial igual ou inferior a 6 meses e os contratos de arrendamento para fim não habitacional com prazo inicial igual ou inferior a 6 meses.

    Não se havendo cumprido com esta exigida formalidade, dispõe o art. 220º do CC que "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei." Também segundo o que dimana do nº 1 do art. 364º do CC, "Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior".

    Da inobservância da forma legal prescrita, o contrato de arrendamento não só será nulo, como não goza o senhorio da protecção da lei do despejo do BNA com fundamento na falta de pagamento de rendas, só com recurso ao tribunal. O TRG decidiu que os tribunais judiciais continuam a ser competentes para conhecer e julgar essas acções sempre que o contrato de arrendamento não tenha sido reduzido a escrito. O recém aprovado procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento, só é possível quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado por escrito.

    Isto porque a lei exige que, estando em causa a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, o requerimento de despejo tenha de ser acompanhado do contrato de arrendamento, bem como do comprovativo da comunicação ao arrendatário da resolução do contrato. A falta de qualquer um desses documentos implica a recusa do requerimento do procedimento especial de despejo pelo BNA, o que significa que, sempre que o contrato seja meramente verbal, o senhorio terá de intentar uma acção de despejo nos tribunais judiciais para recuperar a posse do seu imóvel. Não podendo o tribunal declarar-se incompetente para julgar essa acção sob pena do senhorio ficar impossibilitado de exercer os seus direitos e de obter o despejo.

    A emissão de recibo de renda recebida também é uma obrigação do senhorio, tal como a comunicação do contrato de arrendamentos às finanças. Isto independentemente de o imóvel locado ser um quarto, um apartamento ou uma moradia. A única coisa que varia é que, de acordo com situações específicas, o senhorio pode não estar obrigado a emitir um recibo electrónico. Ainda assim, terá sempre de entregar um recibo em papel ao inquilino, da mesma forma que este está obrigado a pagar-lhe a renda.

    Sem contrato o inquilino está impossibilitado de recorrer a programas de apoio ao arrendamento (nomeadamente a Porta 65), e bem assim, usufruir da vantagens do ponto de vista fiscal ao não poder declarar as rendas no IRS, as quais podem equivaler em muitos casos a uma dedução à colecta igual a um mês de renda, ou até mais, dependendo da casa ou da região. Para o senhorio que se furta à tributação, implica sujeita-se aquele às inerentes sanções impostas pelas autoridades.

    Desta sorte, restam-lhe três opções: dialogar com o senhorio para tentar resolver a situação, sendo que se o diálogo nada resolver, você pode cessar o arrendamento e desocupar a habitação apresentando como causa o incumprimento das obrigações do senhorio. Porém, sem prejuízo de optar por cessar o contrato verbal ou por se manter no imóvel a aguardar uma resolução, pode - e deve - denunciar a situação à ASAE; Os inspectores procederão a uma competente inspecção e o senhorio incorre em multas que variam entre os 150€ e os 3 750€.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • size
    • 13 setembro 2019

     # 5

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, o art. 1069º do CC exige que o contrato de arrendamento urbano para habitação, seja celebrado por escrito, já que apenas não estão sujeitos à forma escrita os contratos de arrendamento para habitação não permanente ou para fim especial transitório com prazo inicial igual ou inferior a 6 meses e os contratos de arrendamento para fim não habitacional com prazo inicial igual ou inferior a 6 meses.


    Todos os contratos de arrendamento, mesmo que de habitação não permanente, carecem, da mesma forma, de serem formalizados de forma escrita.

    Desta sorte, restam-lhe três opções: dialogar com o senhorio para tentar resolver a situação, sendo que se o diálogo nada resolver, você pode cessar o arrendamento e desocupar a habitação apresentando como causa o incumprimento das obrigações do senhorio. Porém, sem prejuízo de optar por cessar o contrato verbal ou por se manter no imóvel a aguardar uma resolução, pode - e deve - denunciar a situação à ASAE; Os inspectores procederão a uma competente inspecção e o senhorio incorre em multas que variam entre os 150€ e os 3 750€.


    A ASAE não fiscaliza o mercado de arrendamento. Poderá, sim, fiscalizar a AL, mas, isso já é circunstância diferente.
  4.  # 6

    Colocado por: happy hippyMinha estimada, o art. 1069º do CC exige que o contrato de arrendamento urbano para habitação, seja celebrado por escrito, já que apenas não estão sujeitos à forma escrita os contratos de arrendamento para habitação não permanente ou para fim especial transitório com prazo inicial igual ou inferior a 6 meses e os contratos de arrendamento para fim não habitacional com prazo inicial igual ou inferior a 6 meses.

    Não se havendo cumprido com esta exigida formalidade, dispõe o art. 220º do CC que "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei." Também segundo o que dimana do nº 1 do art. 364º do CC, "Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior".

    Da inobservância da forma legal prescrita, o contrato de arrendamento não só será nulo





    Colocado por: sizeTodos os contratos de arrendamento, mesmo que de habitação não permanente, carecem, da mesma forma, de serem formalizados de forma escrita.



    Caros "happy hippy" e "size", estão os dois equivocados porque com a Lei 13/2019 publicada em 12 de fevereiro os contratos não escritos - em certas condições - já podem ser "validados" e assim defenderem os inquilinos.
    Essa lei alterou o artigo 1069º do Cód. Civil acrescentando-lhe o ponto 2, que diz o seguinte:
    2 — Na falta de redução a escrito do contrato de
    arrendamento que não seja imputável ao arrendatário,
    este pode provar a existência de título por qualquer
    forma admitida em direito, demonstrando a utilização
    do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e
    o pagamento mensal da respetiva renda por um período
    de seis meses.
    É uma lei que visou, segundo o legislador "Reparar os desequilíbrios existentes entre arrendatários e senhorios".

    Assim, talvez não seja muito difícil na maior parte dos arrendamentos superiores a 6 meses o inquilino provar que mora ali pagando as respectivas rendas, e como tal ...
    Concordam com este comentário: happy hippy, NdaMadeira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, reginamar
    • size
    • 13 setembro 2019

     # 7

    O nº 1 do artigo 1069º determina que os contratos devem ser celebrado de forma escrita, sem excepções, se habitação permanente ou não permanente

    O que o 2 estabelece é, em caso de não ter sido formalizado contrato escrito, por imposição do senhorio, o arrendatário poderá fazer valer certo direito como arrendatário da habitação que utiliza, o que já é outra matéria.
  5.  # 8

    Procure outra casa em que passem recibo de livre vontade.
    A renda já deve ser mais em conta pelo facto de não haver papéis.Se lutar pela legalização,quem vai pagar é o inquilino.
    E obter o subsídio, é fácil?Cumprem os critérios?E ainda há sorteio?
  6.  # 9

    Não entendo como é que as pessoas se sujeitam a estar em casas sem contratos de arrendamento.
  7.  # 10

    Colocado por: Nasa1989Não entendo como é que as pessoas se sujeitam a estar em casas sem contratos de arrendamento.


    Não entende porque secalhar nunca pensou bem nisso. Uns por desleixo, outros puro desespero e falta de alternativa. O marido da senhora é Brasileiro e secalhar às tantas podia nem estar na altura legal pra conseguir ter os papéis direitinhos pra fazer logo um contrato bonito. A vida não é um mar de rosas e há neste país muita gente que se sujeita a situações complicadas porque não tem alternativa.
  8.  # 11

    Colocado por: desofiapedro

    Não entende porque secalhar nunca pensou bem nisso. Uns por desleixo, outros puro desespero e falta de alternativa. O marido da senhora é Brasileiro e secalhar às tantas podia nem estar na altura legal pra conseguir ter os papéis direitinhos pra fazer logo um contrato bonito. A vida não é um mar de rosas e há neste país muita gente que se sujeita a situações complicadas porque não tem alternativa.


    Alternativa há sempre.
    Em Portugal é que vivemos sempre à moda do ''desenrasca''.
    Quando andei à procura de casa para arrendar, nem sequer me passou pela cabeça ir para um sítio sem recibos e contrato.
  9.  # 12

    Bom pra si.
  10.  # 13

    Colocado por: LrcarvalhoBoa tarde. Peço a vossa ajuda pois não sei como devo proceder.
    Mudei-me recentemente para casa do meu marido, que é brasileiro e está cá há 2 anos. Ele está nesta casa casa vai fazer 1ano. Quando me mudei sugeri participarmos na porta61 para termos a ajuda na renda. Mas ele disse q não tinha contrato! Fiquei chocada com o tempo q ele está nesta casa sem contrato mas ele diz que o senhorio evita a conv
    Ersa sempre que ele lhe ligava. Hoje ele veio cá a casa e eu fui directa ao assunto: precisamos de falar sobre o contrato. E ele teve o desplante de dizer q nao quer dar pq n lhe da jeito! Os pagamentos são todos em dinheiro, não há recibo nada... Não temos qualquer segurança! Podemos ser prejudicados de alguma forma por isto???


    é como diz,
    por um lado não tem segurança jurídica do arrendamento. em qualquer momento pode ser convidada a deixar a casa atual, ou fazer contato com a renda multiplicada por 2 ou 3.
    Veja como se pode provar existência do contrato conforme sugerido por outros participantes caso venha a ter necessidade futura [ algum vizinho que possa atestar que vive lá há mais de 06 meses servirá ? , correspondência em seu nome enviada para essa morada, faturas de luz água tv etc )

    por outro lado, sem contrato não é elegível para qualquer apoio do porta65.
    Tente procurar outro local se possível.
    se ficar sem pagar renda, o proprietário tb não tem instrumento legal para coexercivamente cobrar esses montantes.
  11.  # 14

    Quando o facto de ter contrato lhe tira a comida da mesa...
    Vai ver que compreende melhor.
    Conheço alguns casos assim... que se tivessem contrato, a renda seria mais alta... e faltaria comida na mesa! Infelizmente.
    Concordam com este comentário: Palhava, desofiapedro, Lrcarvalho
  12.  # 15

    Colocado por: cabocheQuando o facto de ter contrato lhe tira a comida da mesa...
    Vai ver que compreende melhor.
    Conheço alguns casos assim... que se tivessem contrato, a renda seria mais alta... e faltaria comida na mesa! Infelizmente.
    Concordam com este comentário:Palhava,desofiapedro


    É triste, muito triste, mas é mesmo assim... entre comer e ter tudo legal, acho que a escolha de todos seria a mesma. Não sei o que é estar numa situação dessas e espero nunca ter que saber :(
  13.  # 16

    Colocado por: JOCOR

    Caros "happy hippy" (...) estão os dois equivocados (...)


    Meu estimado, na parte que me atribui, e em minha defesa, apenas posso admitir e sem qualquer constrangimento o lapso, porquanto «errare humanum est». No entanto, e porque estamos em local adequado, podemos aqui, em contexto de fórum, debater esta que de questiúncula nada tem, e na falta de consenso, cada qual que conserve a sua melhor razão.

    Importa desde logo apreciar o que dimana do citado preceito, na redacção dada pela Lei nº 13/2019 de 12-02-2019, Artigo 2º - Alteração ao Código Civil:

    Artigo 1069.º - (Forma)
    1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
    2. Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

    Neste concreto, tem-se a tradução do nº 2 pacífica, o contrato verbal será válido contanto o arrendatário logre fazer prova do mesmo por um determinado período de tempo entretanto decorrido. Expectável será que, após tal reconhecimento, seja o senhorio obrigado a cumprir compulsóriamente com a forma exigida na lei.

    Quanto à pertinente observação colega «size», relativamente ao prazo inferior a 6 meses, recorri à informação havida no meu acervo pessoal, estando de facto aquele texto desactualizado (já eliminado para não mais me induzir em involuntário erro), e por isso, me escuso, no entanto, com estas alterações à lei, os contratos de arrendamento para habitação permanente - que não tinham um prazo mínimo de duração - parece que passam a ter a duração mínima de um ano, pelo que, caso sejam celebrados por períodos inferiores, aqueles serão, automaticamente, alargados para o prazo mínimo legal. Quanto ás denúncias, o Fisco será de facto a entidade mais acertada...

    Com a alterado dada pelo art. 3º da Lei nº 6/2006, publicada no Diário da República nº 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, com entrada em vigor a partir de 2006-06-27, estabelecia-se:
    Artigo 1069º - Forma
    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.

    Com a alterado dada pelo art. 2º da Lei nº 31/2012, publicada no Diário da República nº 157/2012, Série I de 2012-08-14, com entrada em vigor a partir de 2012-11-12, estabelecia-se:
    Artigo 1069º - Forma
    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • LGM2
    • 14 setembro 2019 editado

     # 17

    Boa tarde,

    concordo que é uma situação precária e a celebração de contrato faz com certeza subir a renda, tornando-se complicado para quem a paga. No entanto, penso que a ocupação da casa e o pagamento da renda (desde que comprovado) permitem reconhecer a existência de um contrato de arrendamento válido. Claro que isto implica entrar em conflito, o que também nem sempre é preferível ou o melhor caminho a seguir. Por outro lado o pagamento em dinheiro não facilita a prova.
  14.  # 18

    Acho que deve exigir um contrato para puder pagar mais 30% que vão para o Estado.
    Afinal um ministro disse que as leis não são para levar á letra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lrcarvalho
  15.  # 19

    Colocado por: Carvaideve exigir um contrato para puder pagar mais 30% que vão para o Estado.


    E depois a candidatura aos benefícios?É automaticamente aprovada para ter os descontos?
  16.  # 20

    Colocado por: CarvaiAcho que deve exigir um contrato para puder pagar mais 30% que vão para o Estado.
    Afinal um ministro disse que as leis não são para levar á letra.


    30%? 38,9%!
 
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