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  1.  # 1

    Eu agradecia que me informassem do seguinte:

    Meu pai herdou uma casa de meu avó, já falecido.
    Mas o terreno era arrendado de á muitos anos para cá o meu pai nao paga renda a ninguém.

    como fazer para conseguir saber quem é o prpprietário?
    E se existir interesse da nossa parte como preceder neste caso?

    Sem outro assunto

    Maria de Lurdes
  2.  # 2

    Pelo numero do artigo, e da secçao, vai á conservatoria e informa-se sobre em nome de quem consta o imovel.
  3.  # 3

    mas o seu pai herdou ou não a casa?

    existe outros herdeiros?

    se não herdou mas era do seu avo por palavra e não existe outros herdeiros faça uso capião - consulte um advogado.

    ab
  4.  # 4

    Como que fazer usucapião fosse algo simples e que se pudesse fazer em qq imovel que tenha sido ocupado á mais de 20 anos!!
  5.  # 5

    mas qual é o problema?

    ab
  6.  # 6

    Colocado por: bettencourtmas qual é o problema?

    ab


    Qual é o problema?? O problema é que para se fazer usucapiao, é IMPERATIVO que esse mesmo imovel, esteja OMISSO na matriz. Se estiver registado em nome de alguem, já não consegue fazer USUCAPIAO. Além de que, ainda que cumprisse todos os requisitos, seria necessario que ninguem reclamasse no periodo em que tal é possivel, a posse do imovel.
  7.  # 7

    e depois?

    leva apenas uns 2 a 3 meses

    pronto sei que não pode ser para a semana - mas para quem andou 20 anos, 3 meses é muito?

    ab
  8.  # 8

    bem, mas já fez alguma vez isto?

    ab
  9.  # 9

    Colocado por: bettencourte depois?

    leva apenas uns 2 a 3 meses

    pronto sei que não pode ser para a semana - mas para quem andou 20 anos, 3 meses é muito?

    ab


    Sabe ler? Vc sabe se o imovel ESTÁ OMISSO NA MATRIZ? sabe o que é ser OMISSO? Aqui é tudo facil..
  10.  # 10

    então se tem matriz é proibido executar a lei - uso capião? não

    se pretender lei isto sff


    Registro Predial


    O registo predial não é obrigatório em Portugal.
    A falta de registo pode, porém faciliar a perda da propriedade por via da posse de terceiros e num curto espaço de tempo. E isso porque a usucapião é mais facilemente invocável se não houver nenhum registo do que se houver.
    Na prática, o registo da aquisição de uma propriedade por usucapião é feito, na maior parte dos casos, com base numa escritura de justificação notarial em que a pessoa declara ser proprietária do imóvel X há mais de vinte anos. Esta declaração dá, na maioria dos casos, origem a um primeiro registo, porque nenhum registo havia previamente.
    Tal não teria viabilidade se houvesse um registo a favor dos proprietários contra quem é afirmanda a usucapião e, sobretudo, se tal registo tiver menos do que os tais vinte anos.
    Relativamente a propriedades de que foram donos (ou comproprietários) cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tem mostrado a experiência que, numa boa parte dos casos, a sua perda por usucapião foi facilitada pela falta de registo e/ou pelo registo da posse promovido pelos detentores locais das propriedades, quase sempre familiares dos imigrados.
    Outra situação típica em que a falta de registo implica perdas gravosas é a das expropriações por utilidade pública. Não havendo registo, não há referências que permitam citar o proprietário, que acaba, normalmente, por não ter conhecimento do processo de expropriação, por não lhe chegarem os jornais em que são publicados os anúncios de citação.
    Por todas essas razões - e por outras que não cabem neste sumário - é aconselhável a regularização dos registos de propriedade.


    Legislação


    Código do Registo Predial

    Artigo 1.º (Fins do registo)
    O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.


    Artigo 2.º (Factos sujeitos a registo)
    1 – Estão sujeitos a registo:
    a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
    b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
    c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a) ;
    d) A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações;
    e) A mera posse;
    f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
    g) A cessão de bens aos credores;
    h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
    i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
    j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
    l) A locação financeira e as suas transmissões;
    m) O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;
    n) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;
    o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
    p) A constituição do apanágio e as suas alterações;
    q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;
    r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;
    s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;
    t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
    u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
    v) A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;
    x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.
    2 – O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

    ARTIGO 5.º (Oponibilidade a terceiros) (*)
    1 – Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
    2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
    b) As servidões aparentes;
    c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
    3 – A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
    (*) Segundo o Acórdão n.º 15/97, do Supremo Tribunal de Justiça «Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.»Artigo 7.º (Presunções derivadas do registo)
    O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
    Artigo 9.º (Intimação de direitos sobre imóveis)
    1 – Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
    2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    a) A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;
    b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados;
    c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.
    3 – Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do presente Código pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.

    Código Civil
    Artigo 1287 - (Noção) - A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.


    Artigo 1295.º (Registo da mera posse)
    1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
    a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
    b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
    2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.

    Artigo 1296.º (Falta de registo)
    Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
  11.  # 11

    Apenas lhe perguntei-lhe se SABE se o imovel está OMISSO? SABE? não sabe. Não nos é dito!Portanto estar a opinar sobre hipoteticas hipotesses que desconhecemos todos, parece-me claramente desajustado.
  12.  # 12

    Pelo que li em cima, parece-me que o Parreira trocou o Registo na Conservatória de Registo Predial, com o Registo nas Finanças.

    Um prédio está "omisso na matriz", se não existir o seu Artigo Matricial, que é o Registo efectuado no Serviço de Finanças onde consta, designadamente, a composição e a área do prédio, o seu valor patrimonial tributário e a identidade dos proprietários e usufrutuários, se os houver.

    Mas, pelo texto em cima, é o Registo Predial («registo do título de aquisição») que dificulta/impede a usucapião.
  13.  # 13

    LUís: não troquei nada. Vc é que está a trocar. Para ser possivel fazer USUCAPIÃO, o imovel tem que estar OMISSO na matriz, ou seja, na CONSERVATORIA -local onde se registam os imoveis, e onde constam os documentos que lhes dão posse. Se estiver OMISSO, então, não existirá NENHUM proprietário, ou seja, para todos os efeitos, o imovel não tem dono. Esta é umas das regras para ser possivel a escritura de justificação.

    Os imoveis tem sempre artigo matricial, que é apenas um numero, como nós temos um nif. Não tem NADA que ver com omissão ou não.

    Cumps
  14.  # 14

    O número da matriz, nas finanças, não é o mesmo número do registo na Conservatória do Registo Predial
  15.  # 15

    O numero do ARTIGO é igual.
  16.  # 16

    Não, não é, e garanto-lhe que já me passaram pelas mãos centenas de Cadernetas de Finanças e Certidões do Registo Predial.
    • ccgs
    • 21 setembro 2009

     # 17

    Boas, espero poder ajudar.

    Pode identificar o proprietário do terreno nas finanças, se não o conseguir contactar, então pode fazer usucapião, se o mesmo não estiver registado na Conservatória mesmo estando inscrito na matriz (finanças) em nome de outra pessoa pode fazer a escritura de Justificação.

    Aqui vai excerto de uma feita há não muito tempo.

    " Rustico sito em... composto por terra de pinhal... com área de 4960m2 a confrontar com.... NÃO DESCRITO na Conservatória de..., INSCRITO na matriz sob o artigo... secção... Que o referido prédio veio á sua posse, no ano de .... por compra verbal a fulano ou sicrano........ pelo que adquirio o dito prédio por USUCAPIÃO.

    Este fulano ou sicrano, são os nomes que constam nas cadernetas das finanças, ou seja na matriz.

    Mas se o prédio estiver descrito na Conservatória, e não conseguir contactar o proprietário, não sei como poderá resolver a questão, uma vez que pela informação que tenho, não é possivel fazer justificação.
  17.  # 18

    Artigo "Matricial" e a inscrição na "Matriz" é nas Finanças.
    A tal "omissão" da descrição (que poderá permitir a usucapião) é na Conservatória de Registo Predial.
    Confere?
    • ccgs
    • 21 setembro 2009

     # 19

    Correcto Sr. Luis K. W.
  18.  # 20

    Meu pai herdou uma casa de meu avó, já falecido.
    Mas o terreno era arrendado de á muitos anos para cá o meu pai nao paga renda a ninguém.

    como fazer para conseguir saber quem é o prpprietário?
    E se existir interesse da nossa parte como preceder neste caso?


    Em primeiro lugar deixe-me lhe dizer que todas as palavras tem um significado. Parece óbvio, não é?
    Vamos por partes. Herdar significa tomar posse daquilo que foi dos nossos antepassados. Para tomar posse é necessário que a propriedade seja do nosso antepassado. Pelo que diz, não era isso que acontecia. O seu pai continuou a viver na casa do seu avô que era arrendada a outros.
    Para herdar, o seu pai teria que ter feito uma habilitação de herdeiros e uma relação de bens onde constava o dito prédio.Resumindo, o seu pai não herdou nem a casa nem o terreno.

    Para descobrir quem eram os proprietários, o melhor é perguntar ao vizinhos, principalmente aos mais velhos. Parece óbvio, não é?
    Caso não haja nenhum velhote, pergunte aos vizinhos dos terrenos adjacentes. Em todas as cadernetas prediais aparecem os nomes dos proprietários confrontantes. Ficará imediatamente a saber em que nome está o terreno arrendado do seu pai.

    Usucapião. Como já foi dito há prazos e há que provar a ocupação. Sugiro que o faça de boa fé. É muito complicado encontrar testemunhas que dêem a cara numa tentativa de ficar com o que é de outros de má fé. Em lugares pequenos todos se conhecem e prezam muito as boas relações entre vizinhos. Para além disso, e por experiência própria, são muito desconfiados de pessoas que venham de cidades grandes.

    Pode sempre fazer uma escritura de justificação, mas para isso tem que provar com recibos os pagamentos do arrendamento. Tem sempre que provar com algum documento que faça fé perante a justiça portuguesa. Sem comprovativos de pagamento de renda, esqueça. Não conheço ninguém nos notários que aceite fazer uma escritura de justificação ou de outra natureza qualquer, sem um único documento ou testemunho a favor dos inquilinos. As testemunhas são convidadas a saber que podem ir parar à cadeia se prestarem falso testemunho.

    Da minha já longa experiência com este tipo de situações, posso afirmar que, apesar de entender que esteja a proceder honestamente, isso só por si não basta.
    Cuidei das partilhas por óbito do meu pai para os meus sete irmãos e ainda continuo a regularizar situações como a sua com mais de 40 anos de história. Há casos bicudos que se resolvem de forma óbvia, mas há muitos que nem com muito dinheiro e muito boa vontade.

    Como lhe disse antes, fale primeiro com um vizinho. É o melhor conselho que lhe posso dar.
 
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