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  1.  # 1

    foreiro

    venho pelo presente solicitar informação acerca da definição do termo

    "As avaliações são certificadas, numero de registo CMVM: XXX/2018/xxxx"

    Se a avaliação tem sempre uma componente subjectiva, levando a que 2 avaliadores [ambos inscritos na CMVM] distintos possam atribuir valores distintos a uma mesmo bem, o termo significada o quê ?
    Foi feito de acordo as "regras da arte" ?
    • LVM
    • 17 setembro 2019

     # 2

    Colocado por: paulo_pereiranumero de registo CMVM: XXX/2018/xxxx

    Significa que o perito que assina o relatório de avaliação está inscrito ou registado na CMVM (é obrigatório por lei) e tem esse nº de registo.
  2.  # 3

    Efectivamente tinha consultado a lista disponivel na CMVM,

    Queria compreender a diferença entre um perito avaliador do CMVM - https://web3.cmvm.pt/sdi/peritos/peritos.cfm - e um perito avaliador judicial reconhecido pela DGAJ [ listagem oficial https://www.dgaj.mj.pt/sections/tribunais/peritos-avaliadores/index/ ]

    Desejava igualmente esclarecer, se ambos produzem um mesmo relatório nos termos dos elementos constantes no Anexo da lei n.º 153/2015
    • LVM
    • 17 setembro 2019

     # 4

    Colocado por: paulo_pereiraperito avaliador do CMVM -https://web3.cmvm.pt/sdi/peritos/peritos.cfm

    Os peritos inscritos na CMVM têm a sua actividade regulada pela lei que refere. No artº1º são descritas as avaliações que podem ser executadas por estes peritos.

    Colocado por: paulo_pereiraperito avaliador judicial reconhecido pela DGAJ [ listagem oficialhttps://www.dgaj.mj.pt/sections/tribunais/peritos-avaliadores/index/]

    Estes peritos (que também poderão estar inscritos na CMVM - nada o impede -), executam avaliações a pedido dos tribunais. Quando são partilhas judiciais, processos de expropriações ou outros processos judiciais onde o tribunal queira saber, de forma independente dos litigantes, o valor dos imóveis.
    Estes peritos avaliadores do DGAJ não poderão produzir avaliações nos termos do 153/2015, a não ser, obviamente, se também estiverem inscritos na CMVM.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, fcla
    Estas pessoas agradeceram este comentário: paulo_pereira
  3.  # 5

    Obrigado por essa partilha !

    Já agora e para concluir, a terminologia de "perito avaliador de engenharia" estabeleçe um quadro específico de actuação distinto dos listados acima ?
    Cruzei-me com a página da associação mas que remete para a DGAJ - http://www.apae.com.pt/index.php/comunicacao/legislacao/25-legislacao
  4.  # 6

    São avaliadores, muitos também são arquitectos e de outras profissões/ areas de profissionais, se já andou a investigar, sabe que existe uma lista de cursos que podem aceder ao concurso de perito Avaliador Judicial....
    Por exemplo:
    http://www.apae.com.pt/index.php/comunicacao/legislacao/25-legislacao

    Não se prenda a "designações"... Hás para todos os gostos e especializações.
    Anda por aí à roda, descontente com o serviço que lhe prestaram, anda a ver se arranja problemas, em vez de explicar bem a situação e tentar resolve-los.
  5.  # 7

    ****, também existe a pericia colegial. 3 peritos, nomeados pelas parte e pelo tribunal, ou tendo diversos peritos, cada um especialista num aárea, no máximo de 3...

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    LIVRO III - Do processo
    TÍTULO II - Do processo de declaração
    SUBTÍTULO I - Do processo ordinário
    CAPÍTULO III - Da instrução do processo

    SECÇÃO IV - Prova pericial

    SUBSECÇÃO I - Designação dos peritos

    Artigo 569.º - Perícia colegial

    1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:

    a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
    b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577.º e 578.º, n.º 1, requerer a realização de perícia colegial.

    2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

    3 - Se houver pluralidade de partes, cada grupo de litigantes nomeia um único perito, prevalecendo a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

    4 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.


    O Paulo_pereira, não explica o que se passou... não dá para ajudar.
  6.  # 8

    nem sempre.. nem sempre é colegial... a maior parte das vezes não é.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tc82
  7.  # 9

    Boa tarde, no âmbito deste tema e de acordo com os comentários acima referidos, no pode qualquer engenheiro emitir um parecer tecnico a uma das partes sem estar incrito na cmvm?

    Pergunto isto pois, já observei em processos similares uma das partes entrar logo na ação com um parecer dado por um Eng.Civil que não estava registado em qualquer entidade, apenas na Ordem do Engenheiros.

    Isso dá direito de nulidade ao documento do técnico? Não faz grande sentido pois é uma das partes envolvidas a solicitar e assumir os encargos.

    Concluindo, julgo que isso é um simples ato de engenharia até penso estar na listagem dos regulamentos da OE.
 
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