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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Eu na qualidade de condómino posso solicitar à administração de condominio o registo de contas relativo a um determinado periodo e assunto do qual eu tenho duvidas?
    Sublinho o facto de que a referida administração de condominio não efetuou este ano a reunião anual de condominio.e devido a esse facto não foram apresentadas aos condóminios as contas anuais do passado ano.
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    • 16 setembro 2019

     # 2

    O administrador não está obrigado a prestar contas de forma individual aos condóminos.

    Havendo esse incumprimento do administrador, pode sim, recorrer desse seu ato, convocando uma assembleia de condóminos para a questão ser analisada em assembleia.
  2.  # 3

    Mas poderei por exemplo utilizar o livro de reclamações afim de solicitar esclarecimentos à empresa de administração de condominio a razao pela qual nao foi efetuada a reuniao anual de condominio, solicitando o relatório de contas do ano passado, assim como o relatório de contas de um ano em especifico que não me foi facultado?
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    • 16 setembro 2019

     # 4

    Isso no Livro de reclamações não vai resultar...
    Pode sim questionar por carta registada essa questão.
    Como lhe disse, a Administração não tem nenhuma obrigação de prestar contas de forma individual a cada um dos condóminos. A prestação de cotas é efectuada em assembleia de condóminos. Você pode pedir, mas isso cai em saco roto.
    • Riclif
    • 16 setembro 2019 editado

     # 5

    Ja solicitei por escrito essas informações e o prazo de resposta de 10 dias uteis não foi respeitado.
    Ou seja, nao responderam à minha solicitação de esclarecimentos
  3.  # 6

    Então se a administraçao de condominio nao me facultou o registo de contas do ano que agora solicitei, está em incumprimento,c erto?
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    • 16 setembro 2019

     # 7

    Estará em incumprimento com o condomínio, não consigo . Você, isoladamente, não legitimidade para exigir que lhe sejam prestadas contas, de forma individual.
    • Riclif
    • 16 setembro 2019 editado

     # 8

    Sim, mas não poderei reclamar de não ter sido convocado para a reunião anual do presente ano e não ter recebido o registo de contas?
    Não ter sido facultado pela administração de condominio o registo de contas do ano que estou interessado?
    Não é dever da administraçao de condominio de todos os anos facultar a cada condomino o registo de contas anual?
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    • 16 setembro 2019

     # 9

    Não.
    Tudo isso é nas assembleias. Como já lhe disse, tem que convocar uma assembleia para todos os condóminos analisarem e decidirem sobre esse incumprimento do administrador.

    Qual registo de contas ? As contas não são registadas. Haverá sim uma escrituração, balancetes, a serem apresentados na assembleia aos condóminos, onde deve comparecer.
  4.  # 10

    Artigo 1431. ° - Assembleia dos condóminos
    1- A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

    2- A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

    3- Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.



    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador
    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.


    Quem tem poder para convocar uma assembleia é a administração ou condóminos que representem, pelo menos,25% do capital do condomínio (Artº 1431º).

    Você sentindo-se lesado poderá fazê-lo convocando a assembleia ao abrigo do Artº 1438º
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  5.  # 11

    Colocado por: RiclifB
    Eu na qualidade de condómino posso solicitar à administração de condominio o registo de contas relativo a um determinado periodo e assunto do qual eu tenho duvidas?


    Pode e deve!

    Sobre o administrador executivo impendem, entre outros, dois deveres aos quais não se pode furtar: o de informação (cfr. art. 573º e sgs. do CC) e o de prestar contas (cfr. al. j) art. 1436º do CC). Não cumprindo escrupulosamente com qualquer destes deveres, pode qualquer condómino, por sua iniciativa, convocar a assembleia dos condóminos nos termos do art. 1432º com fundamento no art. 1438º, ambos do CC.

    No entanto, importa bem traduzir ambos estes seus direitos, porquanto, se por um lado, assiste a qualquer condómino o direito de obter informações, nomeadamente, sobre a contabilidade da administração, este é somente um direito de consulta (e eventualmente, se assim o pretender, fazer suas, cópias de toda a documentação de suporte das contas), mas no que se refere à prestação do relatório de gestão e contas, sobre o administrador executivo só impende o dever de as prestar em sede plenária.

    Acresce ressalvar que, um qualquer condómino pode - e deve - exigir, e com a devida formalidade (leia-se, mediante carta registada), a prestação de contas, a ter-se feita, no prazo de 15 dias (cfr. com devida analogia o nº 1 do art. 1431º do CC), contados da recepção da carta, para que aquele convoque a assembleia para o referido efeito. Não o fazendo, assiste a esse condómino o direito de a convocar nos termos já salientados.

    E se aquele não prestar as contas, mesmo depois de exigido em sede plenária? Quando a administração se exerce sobre bens alheios, consentânea com a prestação do serviço de administrar um condomínio, dela resulta como obrigação essencial a de prestar contas, que, se não forem espontaneamente apresentadas, podem ser judicialmente exigidas, nos termos dos art. 1014º e seguintes do Código de Processo Civil.

    Ainda do nosso Código do Processo Civil, relativamente ao dever de informação (Livro III (Do Processo), Título IV (Dos processos especiais), Capítulo XVIII (Dos processos de jurisdição voluntária), Secção XV Apresentação de coisas ou documentos:

    Artigo 1476.º Requerimento
    Aquele que, nos termos e para os efeitos do artigo 574.º e artigo 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor Ihe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

    Artigo 1477.º - (Termos posteriores)
    1. O citado pode contestar no prazo de quinze dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.
    2. Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
    3. A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem.

    Artigo 1478.º - (Apreensão judicial)
    Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.”.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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