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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Apesar de já ter lido no forúm tópicos sobre o assunto, gostaria de saber realmente se tenho ou não direito de preferência no imóvel que se encontra destacado em amarelo.
    Obrigada.
      Terreno.jpg
  2.  # 2

    É urbano ou rústico?
    Só pelo mapa de satélite não se chega lá,tem de se verificar no mapa de localização do PDM.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anita_rod
  3.  # 3

    Parece urbano ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anita_rod
  4.  # 4

    É urbano.
  5.  # 5

    Colocado por: anita_rodÉ urbano.

    Então o direito de preferência não se coloca a não ser em caso de herança.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anita_rod
  6.  # 6

    No urbano não existe direito de preferência à exceção do arrendatário com pelo menos três anos de aluguer em que esse tem direito de preferência quando o senhorio quer vender...
    No rústico já é diferente.
    Estou numa situação semelhante.
    Já recebi uns bitaites de direito de preferência em casas com paredes meeiras, e cedência de serventia mas do que tenho lido, da consulta a diversos advogados, solicitadores e outros, bem como do nosso forum, isso não existe no que ao urbano diz respeito.
    Concordam com este comentário: Palhava
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anita_rod
  7.  # 7

    Colocado por: nvaleà exceção do arrendatário


    tem toda a razão
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anita_rod
  8.  # 8

    Colocado por: anita_rodÉ urbano.


    Minha estimada, dispõe o art.1380º, nº1 do CC que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

    Com o conceito de “terrenos confinantes“ a lei visa o chamado emparcelamento agrícola ou acto de juntar prédios vizinhos, limítrofes ou confinantes entre si, ou parcelas de terrenos agrícolas com estremas comuns, de tamanho reduzido, em propriedades maiores, com vista a evitar-se o chamado minifúndio e a tornar mais fácil e economicamente viável o amanho conjunto dessas terras, a fim de se melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

    O funcionamento da norma prevista na al. a) do art. 1381º do CC, que estabelece que o direito de preferência de que se ocupa o artigo 1380º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta para quem a invoca o ónus da correspondente prova.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, anita_rod
  9.  # 9

    Muito obrigada. Fiquei esclarecida :)
  10.  # 10

    MAs se está interessada no imóvel apresente ao proprietário uma proposta, porque é que precisa do direito de preferência?
    Concordam com este comentário: anita_rod
  11.  # 11

    Porventura já está à venda.
    Concordam com este comentário: anita_rod
  12.  # 12

    Boa tarde,

    pegando no topico.

    Se eu vender um terreno de 3hect cujo fim também seja a construção de uma moradia não terei de informar o proprietários confinantes??

    Grato!
  13.  # 13

    Colocado por: HSalvadorBoa tarde,

    pegando no topico.

    Se eu vender um terreno de 3hect cujo fim também seja a construção de uma moradia não terei de informar o proprietários confinantes??

    Grato!


    Meu estimado, o pertinente esclarecimento encontra-se devidamente explanado no ultimo paragrafo do meu anterior escrito: "O funcionamento da norma prevista na al. a) do art. 1381º do CC, que estabelece que o direito de preferência de que se ocupa o artigo 1380º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta para quem a invoca o ónus da correspondente prova."

    Artigo 1381.º - (Casos em que não existe o direito de preferência)
    Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
    a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
    b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)
    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
    4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, HSalvador
 
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