Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boas,

    Um condómino enfaixou o carro contra uma parede na garagem do condomínio, destruindo-a totalmente. Não há dúvidas da responsabilidade (existem fotos e testemunhos claros), além de que a assume com clareza.

    A minha dúvida prende-se com o facto de qual o melhor procedimento para tratar da questão o mais célere possivel (é uma parede importante). Ele deverá comunicar à seguradora do carro, e o condomínio? Aguarda ou deverá comunicar à sua/suas seguradora?

    Agradeço desde já os prezados comentários.
  2.  # 2

    Acho que devem accionar todos os seguros, a menos que o condómino tenha guito pra pagar o arranjo.
  3.  # 3

    Colocado por: albergaBoas,

    Um condómino enfaixou o carro contra uma parede na garagem do condomínio, destruindo-a totalmente. Não há dúvidas da responsabilidade (existem fotos e testemunhos claros), além de que a assume com clareza.

    A minha dúvida prende-se com o facto de qual o melhor procedimento para tratar da questão o mais célere possivel (é uma parede importante). Ele deverá comunicar à seguradora do carro, e o condomínio? Aguarda ou deverá comunicar à sua/suas seguradora?

    Agradeço desde já os prezados comentários.


    Meu estimado, a obrigação da comunicação impende primeira e obrigatoriamente sobre o agente que deu origem aos danos, no mais curto prazo de tempo possível (legalmente, tal comunicação não deve ultrapassar 8 dias de calendário - cfr art. 100º e 101º do RJCS aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril) - o que não invalida que a administração aja consentaneamente.

    Sem prejuízo do passo anterior, e também numa primeira instância, e caso se aplique (em face da relatada importância da parede), deve a administração desde já prevenir ou limitar as consequências do sinistro (solicitando por exemplo, uma avaliação da segurança estrutural daquela parte do edifício às competentes entidades). Acresce ressalvar que a companhia terá 30 dias para pagar a indemnização, caso contrário terá de pagar juros sobre o valor da indemnização devida ao condomínio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alberga, reginamar
  4.  # 4

    É o seguro do carro que têm que ser accionado, fazer a participação a seguradora e eles vão agendar uma visita de um perito ai. É a mesma coisa que se um carro for contra uma casa, é o seguro do carro que é accionado.

    Se vocês tiverem alguma cobertura no seguro do condomínio que possa cobrir os danos, podem accionar por ser mais rápido, e o seguro do condomínio depois pede o dinheiro ao seguro do carro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alberga
  5.  # 5

    Colocado por: happy hippyo que não invalida que a administração aja consentaneamente


    Exacto, mas qual será a melhor acção da administração? (sou o administrador neste momento)



    Colocado por: happy hippyavaliação da segurança estrutural


    Este ponto parece-me importante porque pode aparecer um artista que tape uns buracos e faça o trabalho ''mais ou menos'' e tenho a obrigação de me assegurar que a parede fica igual ou melhor do que estava. Quem tem competência e habitualmente faz este serviço? Uma seguradora? A do condomínio?

    Obg
  6.  # 6

    O que você pode fazer como administrador é "segurar" a parede, colocar umas escoras na parede para não colocar as restantes pessoas e bens em risco. Para o carro mandar a parede abaixo não devia ser uma parede muito importante. Depois têm que controlar o empreiteiro que vai fazer a obra que faz tudo direito, a seguradora só cabe o pagamento da despesa
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alberga
  7.  # 7

    É você que têm que reunir com empreiteiro para pedir orçamentos e apresentar a seguradora o custo da reparação da parede. Uma seguradora pode aconselhar quem faça isso mas a responsabilidade se o trabalho fica bem ou mal é do empreiteiro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alberga
    • size
    • 24 setembro 2019

     # 8

    Colocado por: alberga

    mas qual será a melhor acção da administração? (sou o administrador neste momento)



    A responsabilidade Civil dos danos recai sobre o condómino/proprietário do veiculo.
    Por isso, deve exigir dele a sua participação imediata do sinistro respectiva seguradora, donde resultaria uma peritagem ao local.

    Entretanto, como administrador do prédio, deve solicitar um orçamento para a reposição da parede, a empreiteiro de confiança, a fim de o apresentar ao perito da Seguradora e aguarda resposta de aprovação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alberga
  8.  # 9

    Colocado por: alberga

    Exacto, mas qual será a melhor acção da administração? (sou o administrador neste momento)





    Este ponto parece-me importante porque pode aparecer um artista que tape uns buracos e faça o trabalho ''mais ou menos'' e tenho a obrigação de me assegurar que a parede fica igual ou melhor do que estava. Quem tem competência e habitualmente faz este serviço? Uma seguradora? A do condomínio?

    Obg


    Meu estimado, como certamente compreenderá, não posuímos aqui elementos que nos permitam afiançar do volume e perigosidade dos danos havidos causados, no entanto, e enquanto diligente administrador (cfr. al. f) art. 1436º CC), o mais avisado será recorrer aos serviços da Câmara Municipal e solicitar uma competente vistoria de segurança, a qual, traduz-se desde logo numa avaliação das condições de segurança do edifício, com vista à determinação da necessidade e tipo de execução das obras necessárias à correcção das más condições de segurança de forma a manter o edifício nas condições existentes à data da sua construção.

    A vistoria tem-se efectuada nos termos prescritos no art. 90º do RJUE. Vide infra:

    Artigo 90.º
    Vistoria prévia
    1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
    2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
    3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
    4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
    5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação.
    6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
    7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
    8 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

    Artigo 89.º
    Dever de conservação
    1 -
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
    3 -
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    Subsequentemente, consubstanciando-se do que dimana das orientações, pode e deve agir em conformidade, nomeadamente e sem prejuízo de uma eventual intervenção imediata de salvaguarda da segurança do edifício (se tal for julgado necessário e premente), contactar profissionais da área para que sejam apresentadas propostas devidamente elencadas e bem assim orçadas para posterior debate e aprovação em sede plenária.

    Acresce ressalvar que, a eventual premência da feitura das necessárias obras não esbarra, nem pode, numa espera pela competente decisão e pagamento da indemnização ao condomínio. Obrando o condomínio a arrepio de uma "autorização" da seguradora, desde que devidamente almofadado no auto de vistoria, quanto à urgência da intervenção, não poderá aquela furtar-se a qualquer responsabilidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alberga, reginamar
 
0.0152 seg. NEW