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  1.  # 1

    Boa tarde

    Arrendei uma garagem aqui há uns meses e estou a considerar a possibilidade de permitir que uma pessoa que emigrou coloque provisoriamente a sua viatura na garagem visto que a garagem é grande e dá para mais do que uma viatura.
    Não sei sequer se irei cobrar alguma coisa ou não. Mas o contrato de arrendamente indica que não posso sublocar. (sem autorização prévia)

    Alguém versado na matéria sabe dizer-me se, mesmo que não dê o acesso a um terceiro (pois eu é que colocarei lá o veículo e o retirarei quando necessário), ao permitir que uma viatura desse terceiro esteja na garagem, é considerado sublocação? Agradecia o vosso contributo, considerando a possibilidade de eu cobrar o espaço, ou não cobrar.

    Obg
  2.  # 2

    O que diz o dono da garagem?
  3.  # 3

    Boas Nuno,

    Se a pessoa não tiver acesso a garagem, e for so para colocar outro carro lá dentro, numa garagem alugada por si, não vejo qual o impedimento sinceramente.
    Desde que o espaço só seja acedido por si, penso que não existe nenhum tipo de problema.

    Seria o mesmo que eu lhe pedir para me guardar uns moveis ai, e quando eu tiver que tirar, peço-lhe e você vai la abrir a porta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunopt
  4.  # 4

    Colocado por: nunoptBoa tarde

    Arrendei uma garagem aqui há uns meses e estou a considerar a possibilidade de permitir que uma pessoa que emigrou coloque provisoriamente a sua viatura na garagem visto que a garagem é grande e dá para mais do que uma viatura.
    Não sei sequer se irei cobrar alguma coisa ou não. Mas o contrato de arrendamente indica que não posso sublocar. (sem autorização prévia)

    Alguém versado na matéria sabe dizer-me se, mesmo que não dê o acesso a um terceiro (pois eu é que colocarei lá o veículo e o retirarei quando necessário), ao permitir que uma viatura desse terceiro esteja na garagem, é considerado sublocação? Agradecia o vosso contributo, considerando a possibilidade de eu cobrar o espaço, ou não cobrar.

    Obg
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
  5.  # 5

    Colocado por: Vítor Magalhãesconsiderando a possibilidade de eu cobrar o espaço, ou não cobrar.

    Obrigado Vitor.

    Não tinha entendido assim.

    Voçe é que sabe.
    É seu amigo? Não é?

    Não vejo isso como subalugar.
    Se a pessoa não tem acesso lá.
    É simplesmente guardar algo num espaço seu.
    E pode cobrar por isso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunopt
  6.  # 6

    Colocado por: Vítor MagalhãesO que diz o dono da garagem?


    Ainda não falei com ele pois primeiro preciso perceber se faz sentido ou não consoante a "burocracia" envolvida.
    • size
    • 30 setembro 2019

     # 7

    Em rigor, é assim;

    Subarrendar obedece a um contrato de arrendamento e receber a respectiva renda.
    Se receber algum valor será um subarrendamento e terá que o declarar nas Finanças.
    • nvale
    • 30 setembro 2019 editado

     # 8

    Colocado por: Vítor MagalhãesO que diz o dono da garagem?


    Diz que sim, mas que quer receber uma parte desse subaluguer, fazendo uma adenda ao contrato atual, onde aumentará o valor da renda. Ou não faz nada e recebe o valor por fora. Ficam os dois a ganhar.
  7.  # 9

    Colocado por: nunoptBoa tarde

    Arrendei uma garagem aqui há uns meses e estou a considerar a possibilidade de permitir que uma pessoa que emigrou coloque provisoriamente a sua viatura na garagem visto que a garagem é grande e dá para mais do que uma viatura.
    Não sei sequer se irei cobrar alguma coisa ou não. Mas o contrato de arrendamente indica que não posso sublocar. (sem autorização prévia)

    Alguém versado na matéria sabe dizer-me se, mesmo que não dê o acesso a um terceiro (pois eu é que colocarei lá o veículo e o retirarei quando necessário), ao permitir que uma viatura desse terceiro esteja na garagem, é considerado sublocação? Agradecia o vosso contributo, considerando a possibilidade de eu cobrar o espaço, ou não cobrar.

    Obg


    Meu estimado, o que é vedado a si, enquanto legitimo arrendatário é a cedência do seu direito de gozo da coisa arrendada, no sentido de alienação, seja qual for a forma que assuma essa cedência: sublocação, comodato ou transmissão da posição contratual, pelo que se aquele se limitar a proporcionar a terceiro o gozo da coisa arrendada por mero acto de favor e de forma ocasional, sem que isso implique a alienação de direitos do arrendatário (onde um terceiro o substitui no gozo), não existe fundamento para a resolução do contrato.

    Atente-se ao que dimana do nosso código cível, art. 1038º (Enumeração)
    São obrigações do locatário:
    a)
    b)
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e)
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h)
    i)

    Peses embora o art. 1038º, al. f), do CC imponha ao arrendatário a obrigação de “não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar”, em bom rigor, mantém-se a primitiva ocupação da garagem arrendada, donde a pessoa amiga não paga qualquer renda ao arrendatário nem suporta qualquer das despesas do locado, nomeadamente, água e luz, as quais continuam a ser pagas pelo arrendatário.

    Ora, perante estes factos, é aceitável a interpretação de se considerar que a ocupação de uma parte da garagem constituía um mero acto de favor, e não subarrendamento nem propriamente empréstimo, entendido este em sentido jurídico. Assim, o subarrendamento é de afastar porque tem como elemento essencial a existência de remuneração como contrapartida da cedência do gozo, total ou parcial, da coisa (cfr. arts. 1060º e 1062º, em conjugação com o art. 1022º, todos do CC). O empréstimo ou comodato também é de afastar porque, na definição dada pelo art. 1129º do CC, supõe a existência de um sinalagma, no tocante à cedência do gozo da coisa, que aqui também não se vislumbra poder existir.

    Importa ressalvar que, quer em face à cláusula havida lavrada no contrato, quer em face do preceito da al. f) do art. 1038º do CC, supta transcrito, o que é vedado ao arrendatário não é, exactamente, o permitir que outrem use o arrendado, desde que isso não implique alienação, parcial ou total, do direito de gozo da coisa. Aquela norma refere expressamente que o que não é permitido o arrendatário é a “cedência … da posição contratual”. E a cláusula do contrato conterá expressão de sentido idêntico, dizendo que o arrendatário não pode “ceder … os direitos deste arrendamento”., o que quererá dizer que o que é exactamente proibido ao arrendatário é a cedência do seu direito de gozo da coisa arrendada, no sentido de alienação, seja qual for a forma que assuma essa cedência: sublocação, comodato ou transmissão da posição contratual. Daí que se entenda que proporcionar a terceiro o gozo da coisa arrendada por mero acto de favor e de forma ocasional, sem que isso implique a alienação de direitos pelo arrendatário, não pode constituir violação do contrato de arrendamento nem constituir fundamento para a resolução do contrato.

    No entanto, havendo contrapartidas financeiras, nada do que atrás foi dito se lhe aplica, incorrendo subsequentemente numa manifesta violação do contrato, se não obtiver autorização prévia . expressa e formal (sublinhe-se) - por parte do senhorio. Como nota final, e relativamente à situação acima versada, nada impede que a viatura da pessoa sua amiga seja parqueada pela própria na sua garagem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 10

    Tanta conversa para um assunto tão simples.
    Se só você terá acesso à garagem? Que interessam os outros?

    Quando a cobrar ou não, acorde isso com a pessoa, e se têm confiança um com o outro, acho que seria suficiente, ainda para mais que disse que é provisoriamente.
    Concordam com este comentário: Nelhas
  9.  # 11

    Colocado por: Nasa1989Tanta conversa para um assunto tão simples.
    Se só você terá acesso à garagem? Que interessam os outros?


    Completamente de acordo.
    Qualquer dia criam-se leis para cada movimento do corpo.
    O espaço é "seu".
    A pessoa não têm acesso.
    A garagem permite 2 carros.
    Quer la colocar o do seu amigo e cobrar-lhe ?
    Não vejo problema nenhum , nem vejo sequer necessidade de falar com o senhorio, visto que só você têm acesso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nasa1989
  10.  # 12

    Colocado por: Nasa1989Tanta conversa para um assunto tão simples.


    Colocado por: NelhasCompletamente de acordo.


    Meus estimados, pese embora, numa análise mais desavisada, pareça matéria simples e sem importância de maior, de tão simples que é, aja o autor com tamanha presunção, displicência e excessiva ligeireza, e depois, que se lamente por ter dado azo a uma denúncia do contrato de arrendamento por justa causa...

    Façam o especial obséquio de reler com a devida acuidade o balizamento desta situação lavrada na competente legislação aqui por mim havida replicada e subsequentemente comparem o que dimana da letra da lei - perfeitamente inteligível - face às vossas últimas opiniões...

    No mais, laborei o meu último escrito defendendo a posição do autor enquanto inquilino, no entanto, querendo e tivesse-se o autor o senhorio, poderia, sem grandes problemas, laborar igual escrito - versando esta concreta situação -, devidamente fundamentado, defendendo a sua posição de não permitir utilizações de terceiros - se bem que, pessoalmente, acompanhe o entendimento já anteriormente defendido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • Nelhas
    • 1 outubro 2019 editado

     # 13

    Sem querer nem ter competência legal para o contrapor no que seja, o NASA, de quem discordo muitas vezes , têm , do meu ponto de vista razão neste assunto.

    Eu alugo uma casa legalmente.
    Um amigo meu quer la arrumar umas tralhas uns tempos - Moveis , Eletrodomésticos, Etc.
    Eu arrumo e ele quando quiser , liga-me e vai buscar.
    Já agora, enquanto isto aqui estiver , dá-me 25 euros por mês.
    Ok, dou.

    Existe aqui algum subaluguer ou infringir da lei?
    Tanto como ir ao café e o homem não dar recibo.

    Não vejo nenhuma atitude que possa prejudicar seja quem for.

    Se a garagem dá para 2 carros e o amigo não tem acesso, qual é o problema?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nasa1989
  11.  # 14

    Aqui o problema, para mim, são os 25€...
  12.  # 15

    Colocado por: nunos7Aqui o problema, para mim, são os 25€...


    É pouco? =)
  13.  # 16

    Colocado por: NelhasÉ pouco? =)

    isso :)

    Assim q entra €€€, a questão passa para a calha fiscal, e aí podemos vir a ter logo dores de cabeça... em alguns casos mais vale não cobrar nada e depois irem os dois beber uns copos...
  14.  # 17

    Colocado por: nunos7Assim q entra €€€, a questão passa para a calha fiscal


    Nuno,

    Vamos voltar ao mundo real.

    Tenho de declarar o dinheiro que dou ao meu afilhado?
    Aos meus sobrinhos?
    Em cash?

    Acho que para a próxima vou-lhes pedir recibo. =)

    Nem 8 nem oitenta.
    Concordam com este comentário: Nasa1989
  15.  # 18

    Certo, nem 8 nem 80, e na maioria dos casos não se passa nada, até q num caso passa e depois pimba, já fomos...

    Neste caso o user levantou uma questão e o user @Happy Hippy respondeu do ponto de vista legal... nós respondemos com o q na realidade acontece em 99.9% das vezes.

    Colocado por: NelhasTenho de declarar o dinheiro que dou ao meu afilhado?

    Todos os donativos em dinheiro de valor superior a € 500 passaram a ser sujeitos a imposto de selo desde 31 de julho de 2005
    ;)
    Concordam com este comentário: reginamar
 
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