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  1.  # 1

    Boa noite,
    tenho uma casa em que o acesso a ela é atravessando outra propriedade.
    A minha casa foi um anexo dessa outra casa, que em tempos foi vendido.
    O acesso à mesma é passando por um caminho que antigamente passava entre duas propriedades, mas o actual dono comprou a duas.
    Ultimamente tem levantado problemas por nós usarmos o acesso, mas não temos mais nenhum.
    A semana passada um outro vizinho me disse que ele colocou uns pilares com uma corrente entre ambos e cadeado. Isto quererá dizer que não vou conseguir passar...
    Devo ir lá brevemente e estou a ver que terei que chamar GNR para cortar a dita corrente. Já sei que vou passar bastante tempo à espera deles, e espero que eles sejam eficazes a fazerem com que eu passe no terreno.
    Esse actual vizinho não mora na propriedade.
    Que mais posso fazer?

    Obrigado
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    • 30 setembro 2019

     # 2

    Tem que ser portador de provas documentais de que é beneficiário dessa serventia.

    Falta saber, é se a GNR irá tomar a opção de cortar a corrente, por ser um caso para ser decidido em Tribunal, caso seja necessário.
  2.  # 3

    Colocado por: ajesus0
    Que mais posso fazer?
    >


    Meu (minha) estimado (a), pode e deve recorrer a um tribunal. Se o seu concelho se houver servido por um Julgado de Paz, pode e deve a este recorrer primeiro, procurando aferir da sua competência para dirimir esta situação, nomeadamente, reconhecendo o seu direito a impor uma servidão de passagem sobre o prédio vizinho - mesmo contra a vontade do proprietário daquele, porquanto, o pressuposto do direito de exigir o acesso à via pública através do prédio do vizinho é, conforme resulta do disposto no art. 1550º do CC, a situação de encrave (absoluto ou relativo).

    A servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia - ou direito real limitado -, mediante o qual o dono de um prédio (você) tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (o do vizinho) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    Do art. 1550º do CC retira-se que, existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto, se não tiver qualquer comunicação com a via pública, como relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente, o seu dono pode impor coactivamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.

    Por seu lado o art. 1555º do CC faz depender o direito de preferência na alienação do prédio encravado de dois pressupostos essenciais: a) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550º do CC; e, b) que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; tem de haver já um título que legitime a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.

    O conceito de servidão legal, para os fins previstos no art. 1555.º do CC, abrange as servidões constituídas por qualquer título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam ser judicialmente impostas, e não apenas as que tenham por título a sentença, concedendo-se, nessa medida, o direito de preferência aos proprietários de prédios onerados com o encargo legal de constituição de servidão, encontrando-se esta efectivamente constituída, qualquer que tenha sido o título, nomeadamente por usucapião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 4

    Colocado por: ajesus0A minha casa foi um anexo dessa outra casa, que em tempos foi vendido.
    O acesso à mesma é passando por um caminho que antigamente passava entre duas propriedades, mas o actual dono comprou a duas.
    Ultimamente tem levantado problemas por nós usarmos o acesso, mas não temos mais nenhum.
    vc tem direito a essa serventia. por ser comprado por alguem nao perdes esse direito. nem podes ser obrigado a usar outro caminho. nem ele pode vedar o seu acesso.
    em ultima instancia levas o caso a tribunal
 
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