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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Gostaria de expor o meu caso, que penso ser complicado.
    Eu era casado e compramos uma casa, tendo eu tido uma casa de solteiro que a vendi, e investi nesta casa.

    Passados 15 dias, ela pediu divorcio.

    A partir desse momento, só eu paguei a prestação ao banco.. era uma casa sem licença de habitabilidade, e por precisar de muitas obras, e como estava desempregado, não era a altura para realizar a partilha, porque o banco não aceitaria eu ficar com a divida por não ter trabalho.

    O que se fez, foi na altura do divorcio, no documento de atribuição de casa de familia, estipulou-se que a minha ex-mulher ficaria sem qualquer responsabilidade de ter qualquer custo com a casa, desde a prestação, imi, etc, exigindo a exonoração da divida até um periodo de de tempo, tendo eu que desembolsar 10.000eur. Entretanto no nosso acordo, eu já tinha passado o carro para nome dela.

    O que sucede é que, quando consegui passados 2 anos erguer a casa e antes de ter licença, e como não conseguia suportar as despesas, realizei um acordo de compra e venda, e assim consegui aliviar todas as despesas da casa excepto a prestação.

    Agora é que surgiu um problema.. quando ia escriturar a casa, a minha ex-mulher, negou-se a estar presente, se não lhe der mais 40.000eur.

    A compradora ameaça com uma indemnização do dobro do que pagou, tendo ela dito, que sou eu que vou ter de arcar com isso, pois não assinou esse contrato promessa.

    Eu vou estar presente na escritura, e acho que não posso ser prejudicado por querer cumprir os meus compromissos.

    Tem alguma opinião sobre esta situação, e sugestão de ajuda?
    Eu tenho advogado, mas nunca se sabe se pode surgir uma ideia.

    Obrigado.

    Joel.
    • JACK_K
    • 1 outubro 2019 editado

     # 2

    Se isso que escreve for 100% verdade, o melhor só conseguirá alguma coisa com ameças fisicas, se possivel violentas pois de outra forma não estou a ver.
    Nunca faça ameaças verbais e muito menos por escrito ou online.

    É apanha-la sozinha num local onde tenha a certeza que não há possiveis testemunhas e pumba, chega-lhe com a roupa ao pelo.
  2.  # 3

    Anexei parte do acordo, que ficou na conservatoria e assinado pelos dois.

    Quer dizer, eu ficava com as dividas todas, pois eu iria adquirir a casa e retirar o nome dela do emprestimo.. passei o carro para nome dela, paguei dinheiro, e agora como consegui levantar a casa só com o meu esforço, conseguindo licença, ela agora quer receber mais, quando ficou acordado nada mais receber.

    Este documento não tem valor?

    Joel.
      acordo.png
  3.  # 4

    Colocado por: Joel89Eu tenho advogado, mas nunca se sabe se pode surgir uma ideia.



    olhe, por via das dúvidas arranje dois ou três. tem aí uma bela trapalhada. depois do divórcio e desse acordo devia ter tratada de fazer a nova escritura passando a casa para seu nome.
  4.  # 5

    Eu não podia obrigar o banco a aceitar se estava desempregado.
    • Joel89
    • 1 outubro 2019 editado

     # 6

    Mas as questões que levanto são estas:

    - o acordo assinado e guardado na Conservatória nada vale?
    - dando cumprimento ao acordo, o facto da minha ex ter aceite o valor acordado e o carro, nada vale?
    - o facto dela não ter gasto um cêntimo com a casa, tendo suportado tudo, nada vale?

    Joel
  5.  # 7

    Meu estimado, havendo-se já patrocinado por competente jurisconsulto, não se me oferece tecer grandes considerandos porquanto muito havia que esmiuçar, no entanto, desconhecendo e respeitando a estratégia havida delineada pelo seu patrocinador, sou de palpitar que primeiramente podia e devia adiar a escritura pública de compra e venda da habitação por manifestamente impossibilidade de poder concretizar o seu desiderato. Cumulativamente, procede à divisão da coisa comum nos termos da lei de processo.

    Quanto ao contrato promessa de compra e venda

    Como será consabido o contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obrigado a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (cfr. art. 410 nº 1 do CC), que toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do preço presume-se ter o carácter de sinal (cfr. art. 441º do CC) e que se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; porém se o incumprimento for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contra-parte a faculdade de exigir o dobro do que lhe prestou (cfr. art. 442º, nº 2 do CC).

    Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a simples mora, habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega, em dobro do sinal sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação (transmissão da propriedade), perda esta que deve ser apreciada objectivamente.

    Destarte, incorrendo em mora, não há objectiva desistência por se dever aquela a motivos alheios ao seu desiderato e ainda que eventualmente se transforme aquela mora em incumprimento definitivo, pelos sustentados motivos, assiste à promitente-compradora de receber o sinal em dobro no caso do incumprimento ser da responsabilidade exclusiva do promitente-vendedor e em singelo no caso do incumprimento se ficar a dever a razões alheias à vontade daquele.

    Quanto à divisão nos termos da lei de processo

    O processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925º a 930º do CPC, destina-se ao exercício do direito atribuído no art. 1412º do CC, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Dispõe o art. 925º do CPC que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.

    Esta acção especial comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva: (i) A fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, (ii) a fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.

    O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum é efectuado com relação ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, e é apreciado na fase declarativa, sendo que, ocorrendo impossibilidade da divisão material da coisa, passa-se para a divisão jurídica. Fixados os quinhões entra-se na fase executiva, iniciando-se a execução do direito declarado com a divisão em substância da coisa e à adjudicação, por acordo ou por sorteio dos quinhões. Na falta de acordo sobre essa adjudicação, será determinada a venda, sendo em momento ulterior o preço repartido por todos em função das respectivas quotas, podendo todavia os consortes concorrer à venda.

    Neste processo pode e deve produzir e apresentar toda a prova documental possível, devidamente individualizada e fundamentada quanto à reclamação dos créditos aos quais você tem legitimo direito relativamente, e sem prejuízo de outros, dos dinheiros por si despendidos no cumprimento das prestações, impostos, obras, etc. (que antes, por acordo a sua ex-companheira ficou exonerada), segundo a figura do enriquecimento sem causa, podendo e devendo para tanto, recorrer a um Julgado de Paz (em detrimento de um Tribunal) se o houver no seu concelho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 8

    Muito obrigado pela sua exposição.

    No entanto não me respondeu às questões que coloquei.

    - o acordo assinado e guardado na Conservatória nada vale?
    - dando cumprimento ao acordo, o facto da minha ex ter aceite o valor acordado e o carro, nada vale?
    - o facto dela não ter gasto um cêntimo com a casa, tendo suportado tudo, nada vale?

    As coisas funcionam assim? O acordo só valeu para receber o carro e o dinheiro, mas qdo chegou a parte dela cumprir, nega-se a fazer.. E agora acha-se no direito de exigir mais, se nada quis saber da casa qdo não tinha licença de habitabilidade, e depois de todo o meu esforço e capital colocado por mim, achar-se no direito de usufruir da valorização que teve o imóvel.

    Veja pf anexo.
  7.  # 9

    Muito obrigado pela sua exposição.

    No entanto não me respondeu às questões que coloquei.

    - o acordo assinado e guardado na Conservatória nada vale?
    - dando cumprimento ao acordo, o facto da minha ex ter aceite o valor acordado e o carro, nada vale?
    - o facto dela não ter gasto um cêntimo com a casa, tendo suportado tudo, nada vale?

    As coisas funcionam assim? O acordo só valeu para receber o carro e o dinheiro, mas qdo chegou a parte dela cumprir, nega-se a fazer.. E agora acha-se no direito de exigir mais, se nada quis saber da casa qdo não tinha licença de habitabilidade, e depois de todo o meu esforço e capital colocado por mim, achar-se no direito de usufruir da valorização que teve o imóvel.

    Veja pf anexo.
      acordo2.png
  8.  # 10

    Meu estimado, estas suas questões não ficaram sem resposta. Vide e leia com a requerida acuidade o último parágrafo do meu escrito. Para não suscitar quaisquer dúvidas, ressalvo novamente que todas as despesas por si havidas suportas, relativamente ao cumprimento de obrigações várias (devidamente acordados e lavrados em competente e vinculativo documento particular) e bem assim, investimentos entretanto havidos realizados na habitação (dos quais deve também produzir prova bastante - leia-se facturas), entram necessariamente na contabilização do deve-haver inerente aos quinhões de ambas as partes.

    Desconheço de todo como apurou a sua ex-companheira o valor peticionado e se no cálculo cuidou aquela de englobar todas as despesas que ela manifestamente não suportou - as acordadas no documento que anexa e todas as demais havidas por si realizadas na habitação (obras e demais encargos) - podendo no limite, pedir a responsabilização e condenação da contra-parte como litigante de má-fé se se verificar que de forma manifesta e inequívoca, agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar...

    Artigo 542º
    Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé

    1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
    2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
    a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
    b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
    c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
    d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
    3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

    Artigo 543º
    Conteúdo da indemnização

    1 - A indemnização pode consistir:
    a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
    b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
    2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
    3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
    4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 11

    Não me respondeu acerca do documento que anexei.

    Joel
  10.  # 12

    Era importante saber, se perante um juiz, este documento na prática, tem o mesmo valor de um contrato promessa de partilha, e que ela terá de cumprir, sem ter de exigir qualquer montante adicional.

    Joel
    • size
    • 2 outubro 2019

     # 13

    Será aconselhável consultar um advogado. A sua questão é deveras complicada.

    Acordo registado na Conservatória ? Nunca ouvi falar.

    À partida, os acordos entre pessoas não são contratos, nem escrituras.
  11.  # 14

    Colocado por: Joel89Não me respondeu acerca do documento que anexei.
    Joel


    Meu estimado, queira escusar-me, mas você não lê com a devida acuidade aquilo que escrevo, porque, repito pela enésima vez, que a resposta ao seu problema - que de extrema, ou sequer, relativa complexidade nada tem -, está perfeitamente implícita nas respostas que lhe são facultadas. Tenho directo e indirecto conhecimento de casos análogos aos seus, com ou sem acordos escritos ou verbais, com posteriores maiores ou menores altercações (tive um caso na família), chegam à justiça e as coisas resolvem-se de uma penada...

    Colocado por: Joel89Era importante saber, se perante um juiz, este documento na prática, tem o mesmo valor de um contrato promessa de partilha, e que ela terá de cumprir, sem ter de exigir qualquer montante adicional.
    Joel


    Irrelevante, se bem que para todos os efeitos, prima facie, esse se tenha um documento particular autenticado com carácter vinculativo, tem-se sempre e independentemente de quaisquer validamentos, um garante da sua legitima posição no direito a créditos na divisão da coisa comum. Esse documento, no mínimo, e na já referida divisão nos termos da lei de processo, prova o seu direito a ter-se reembolsado na exacta metade das despesas por si havidas suportadas, sem prejuízo de outras que logre fazer prova.

    Quanto aos valores peticionados pela sua ex, não possui tal desiderato qualquer relevância, porque não sabemos onde apurou tais números, porque terá que justificar tal calculo e se nessa aritmética olvidou o assinado acordo, pode então você intentar a figura da litigância de má-fé. No limite, ganha alguns pontos na apreciação do julgador quanto ao carácter das contra-partes...
  12.  # 15

    Colocado por: Joel89Era importante saber, se perante um juiz, este documento na prática, tem o mesmo valor de um contrato promessa de partilha, e que ela terá de cumprir, sem ter de exigir qualquer montante adicional.

    Joel


    o que diz o seu advogado sobre essa questão?
  13.  # 16

    O meu advogado diz, que apesar do titulo ser atribuição da casa de familia, no seu conteudo trata-se de um contrato promessa de partilha, pois diz explicitamente que, a minha ex quer ser exonorada do emprestimo, tendo eu que pagar todas as despesas com o emprestimo que incluiu obras, e imi's, tendo que pagar o valor de 10.000eur com vista a aquisição da casa em questão.

    Este documento foi assinado por mim e por ela, e tendo pago os 3000eur no momento do divorcio, e passado o carro para nome dela.

    A minha pergunta é saber, se este documento vincula a minha ex a ser cumprido, sem exigir nada mais.

    No momento da assinatura deste documento, a casa estava sem licença de habitabilidade, impossivel de habitar, a precisar de obras, e o estado actual com licença, deveu-se unicamente ao meu merito e dinheiro, não tendo ela gasto nem um centimo.
    • Joel89
    • 2 outubro 2019 editado

     # 17

    Eu já propus o dinheiro ficar cativo na venda, resolver o problema com o comprador, pagando o emprestimo ao banco e depois o tribunal decide, mas ela continua a dizer que não aparece na escritura sem lhe dar mais dinheiro, e está convencida que só eu pagarei a indemnização do dobro ao comprador.
    • Joel89
    • 2 outubro 2019 editado

     # 18

    As contas que foram feitas, foi no ambito do dinheiro da entrada nesta casa.. quanto foi a contribuição de um e de outro.
    Na minha optica, qualquer valorização da casa, foi sempre recorrendo ao meu capital, tendo ela vincado no acordo/documento, que nada queria ter a ver com a casa, pois ela seria adquirida por mim, só tendo de lhe pagar 10.000eur.
    Na minha opinião, não pode concordar com o acordo, ter recebido o carro e o dinheiro, e agora dizer que quer a casa, só porque eu a valorizei, e rasgar o acordo assinado.
  14.  # 19

    eu tive a ler o anexo e do que li não me parece claro que a senhora abdica da casa.

    o que é claro é que ela sai do emprestimo do banco mediante o pagamento de uma compensaçao financeira.
    • Joel89
    • 2 outubro 2019 editado

     # 20

    ela sai do emprestimo com vista a eu adquirir a casa.. está lá escrito.

    Na sua opinião, não é claro que já estou a pagar as obras, licenças, e ainda os 10.000eur, estando lá escrito para retira-la do emprestimo e eu adquirir a casa, e para si não é obvio, achando que é para ela ter a casa?
 
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