Colocado por: smart
Exeptuando os danos razoaveis com a longevidade do uso, devolve ou não a caução ou parte.
Se a coisa correr mal, chame a GNR/PSP, pois não sabe se os danos foram feitos com negligência ou dolo (artº 212 codigo penal) - eles farão auto a descrever o que viram ou fotografam...
se for após o fim do contrato, boa sorte, pois a questão é provar quando foram feitos...o inquilino vai dizer que entregou a casa em condições...
Colocado por: sizeAssim, divagando pelo pântano de meras suposições, para justificar a sua tese, não sei porque não mencionou outras circunstâncias equivalentes, como por exemplo, a provocação de incêndio da habitação !
Tudo o que disse não se enquadra na questão apresentada pelo autor do tópico, porque nada disso foi narrado. As suas suposições nada tem a ver com a questão . Assim sendo, ficamos situados nos previstos danos por mau uso ou negligência do arrendatário, que não configura nenhum crime.
Não misture factos de crime com incumprimentos cíveis.