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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Sou proprietário de um apartamento no 3º andar de um prédio dos anos 80, sem elevador. Por várias vezes já me questionei sobre a viabilidade de instalação de um elevador, uma vez que o vão de escadas é bastante largo. O principal impedimento será sempre a vontade do resto dos condóminos uma vez que o 2º andar, que seria a segunda pessoa mais interessada na instalação do elevador, não tem um patamar para a paragem do elevador (grande obra de arte por parte do construtor). O condómino do rés-de-chão não está, como é óbvio, minimamente interessado e o do 1º andar também não porque tem o apartamento a alugar.

    Com apenas um apartamento por andar, e uma vez que o meu apartamento é o último, temos um vão de escada com um pé direito enorme que possivelmente foi pensado para acomodar uma eventual caixa de elevador que nunca existiu. A minha questão é a seguinte: Uma vez que este espaço não será usado para outro fim e se encontra sub-aproveitado (tem inclusive uma janela completamente inacessível bem lá no cimo) acham que seria possível/legal baixar o pé direito do vão de escadas criando uma divisão extra para o meu apartamento? Isto depois de ver aprovada a ideia junto do resto dos condóminos, obviamente.

    Obrigado,
  2.  # 2

    Está a falar de elevador a instalar na "bomba" da caixa de escadas, ou de uma plataforma elevatória a instalar na escada?
    O que considera "vão de escada largo", "vão de escada com um pé direito enorme", é o buraco de cima a baixo na caixa de escadas?
    Se sim, poderá dar para instalar uma plataforma elevatória vertical... é uma questão de decidirem isso em reunião de condóminos, pedir cotação e viabilidade técnica...

    Colocado por: anatoly8Uma vez que este espaço não será usado para outro fim e se encontra sub-aproveitado (tem inclusive uma janela completamente inacessível bem lá no cimo) acham que seria possível/legal baixar o pé direito do vão de escadas criando uma divisão extra para o meu apartamento?

    A janela a que se refere, é a claraboia de ventilação, iluminação natural da caixa de escadas - Essa caracterisitica é obrigatória por lei.
    OBVIAMENTE que não pode fechar, NEM AUMENTAR a sua casa para cima dessa zona.. já que o espaço em causa não é seu, mas de TODO o prédio ( CONDOMINIO)
    Concordam com este comentário: Riscador
  3.  # 3

    O que considera "vão de escada largo", "vão de escada com um pé direito enorme", é o buraco de cima a baixo na caixa de escadas?


    Sim é o buraco de cima para baixo, entre as escadas.
    O grande entrave à colocação do elevador é, como referi, o facto do 2º andar não ter um patamar para o elevador parar.

    A janela a que se refere, é a claraboia de ventilação, iluminação natural da caixa de escadas - Essa caracterisitica é obrigatória por lei.
    OBVIAMENTE que não pode fechar, NEM AUMENTAR a sua casa para cima dessa zona.. já que o espaço em causa não é seu, mas de TODO o prédio ( CONDOMINIO)


    Claro que o espaço é de todo o condomínio daí eu ter referido que seria só em comum acordo com os restantes condóminos.
  4.  # 4

    Até podia fazer com a autorização de todos,mas colocar essa área extra na escritura da casa é um trabalhão e a câmara poderia até nem aprovar as alterações ao projecto.
  5.  # 5

    Colocado por: anatoly8O grande entrave à colocação do elevador é, como referi, o facto do 2º andar não ter um patamar para o elevador parar.

    Se for somente para a sua utilização, se suportar a despesa de aquisição e de exploração, se ninguem do condomínio se importar, talvez não haja problemas com esse pormenor. Com cerca de 12000 a 20.00€ instala isso. uma plataforma elevatória electrica.
  6.  # 6

    Pedro

    não estás a perceber o user não que instalar nenhum elevador ou coisa do género, quer aproveitar é o espaço para ampliar o apartamento.
    mas tal como já disseram, mesmo com a autorização dos outros moradores, isso não tem pernas para andar pois a camara dificilmente aprovaria eliminar a ventilação superior das escadas.
  7.  # 7

    Eu percebi que quer o piso todo para ele... Já expliqei que não pode.
    MAs então qual era a questão com o ascensor, senão para o aplicar!!? ou é somente justifica ro fecho do topo superior, porue o 2º piso não permite ter acesso ao ascendor!?
    Confusões-. sem necessidade ;)
  8.  # 8

    Pedro Barradas<


    12-20.000€ uma plataforma elevatória elétrica na escada ou ascensor?

    A minha preferência seria sempre pela instalação do ascensor que seria muito mais útil, principalmente para o 3º andar.

    A questão da divisão era apenas uma ideia para aproveitar esse espaço uma vez que não parece que o resto dos condóminos queira contribuir para a instalação do ascensor. Avançar para a sua instalação individualmente seria uma opção mas os custos são muito elevados se não forem partilhados por outros condóminos.


    Colocado por: marco1Pedro

    mas tal como já disseram, mesmo com a autorização dos outros moradores, isso não tem pernas para andar pois a camara dificilmente aprovaria eliminar a ventilação superior das escadas.


    Não ia eliminar por completo a ventilação/iluminação natural das escadas porque para além dessa janela lá no topo existe outra janela e uma porta de vidro com acesso a um terraço ao nivel da entrada para o meu piso, e essas nunca seriam eliminadas por este "aumento".
  9.  # 9

    Colocado por: anatoly8Olá a todos,

    Sou proprietário de um apartamento no 3º andar de um prédio dos anos 80, sem elevador. Por várias vezes já me questionei sobre a viabilidade de instalação de um elevador, uma vez que o vão de escadas é bastante largo. O principal impedimento será sempre a vontade do resto dos condóminos uma vez que o 2º andar, que seria a segunda pessoa mais interessada na instalação do elevador, não tem um patamar para a paragem do elevador (grande obra de arte por parte do construtor). O condómino do rés-de-chão não está, como é óbvio, minimamente interessado e o do 1º andar também não porque tem o apartamento a alugar.


    Meu estimado, quanto à questão da exequibilidade da instalação de um elevador, enquadra-se tal matéria no art. 1425º do CC (inovações), na nova redacção dada por Lei nº 32/2012 de 14-08-2012 (artigo 5º - Alteração ao Código Civil) do qual dimana:

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

    Porém, também lhe interessará o que preceitua o art. 1426º do CC (Encargos com as inovações):

    1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
    2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
    3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
    4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
    5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.

    Colocado por: anatoly8
    Com apenas um apartamento por andar, e uma vez que o meu apartamento é o último, temos um vão de escada com um pé direito enorme que possivelmente foi pensado para acomodar uma eventual caixa de elevador que nunca existiu. A minha questão é a seguinte: Uma vez que este espaço não será usado para outro fim e se encontra sub-aproveitado (tem inclusive uma janela completamente inacessível bem lá no cimo) acham que seria possível/legal baixar o pé direito do vão de escadas criando uma divisão extra para o meu apartamento? Isto depois de ver aprovada a ideia junto do resto dos condóminos, obviamente.


    Em tese, a alienação de uma parte comum é possível, contanto não esbarre no balizamento fixado no nº 7 do art. 1425º do CC e mereça a aquiescência unânime de todos os condóminos. No entanto, logrado este primeiro passo antes da requerida alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, importará aferir da exequibilidade do desiderato junto da competente autoridade administrativa porquanto constitui nulidade parcial do título a atribuição da parte comum do edifício com destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela referida (cfr. nº 3 art. 1418º do CC).

    No entanto porém, são nulos os negócios jurídicos em que exista violação de norma imperativa (cfr. art. 294º do CC). Atente ao que ensina o art. 1421º do CC (Partes comuns do prédio):

    1. São (imperativamente) comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

    Parêntesis meus.

    Resulta ainda do art. 1423º do CC que os condóminos não gozam do direito de pedir a divisão das partes comuns. Não obstante a letra da lei prefixada no instituto da PH, se a coisa se tiver susceptível de apropriação individual e não se constitua de utilização pelos demais consortes, nada obsta a que posteriormente, deixe de ser comum mediante um acto de divisão. No entanto, e salvo melhor opinião, é meu entendimento que não se terá o seu desiderato exequível.
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