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  1.  # 1

    Bom dia,

    Estou em vias de arrendar uma moradia para o exercicio da minha atividade (organização de eventos).
    Gostaria de saber, que tipo de contrato de arrendamento deve ser feito nestas situações, tendo a casa licença habitacional.
    O senhoria concordou em nos arrendar a casa, mas também não saber como deve fazer o contrato.
    De referir que o contrato terá sempre que ficar em nome da minha empresa.

    Obrigada
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    • 16 outubro 2019 editado

     # 2

    O contrato terá que ser para habitação, pois tem que coincidir com a licença de utilização.
    Se tiver contabilidade organizada fale com o seu contabilista.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Patricia66
  2.  # 3

    Bom dia a todos,

    A minha melhor amiga vai casa em 2020 e estamos à procura de um espaço para alugar. Já vimos estes locais Aluguer de Tendas Lisboa, Aluguer de Tendas Algarve , Tendas Para Casamentos, Aluguer Tendas. Alguém conhece?

    Têm outras sugestões?

    Obrigada!
  3.  # 4

    Já falei com o meu contabilista, mas também não tem grandes certezas...Estou perdida!!!

    Posso ter a empresa a trabalhar/fazer eventos, num local cujo contrato de arrendamento é para habitação?

    Caso necessite de pedir licenças para a empresa, não terei problemas com este contrato?

    O senhorio diz que, no caso de se fazer o contrato de arrendamento para habitação, nele terá de constar as pessoas que lá vão habitar. Isto é obrigatório?

    Obrigada
  4.  # 5

    Patrícia
    penso que se está a ver o filme ao contrário
    o contrato com o senhorio pode estar lá o que quiser, a questão é quando for pedir o alvará para essa atividade vai ter outras exigências e ai terá que se informar na camara e não só.
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    • 16 outubro 2019 editado

     # 6

    Claro, que uma empresa tem legitimidade para arrendar qualquer habitação, por exemplo, para alojar trabalhadores deslocados numa obra à distância.

    Agora, o arrendamento de uma habitação para ser utilizada de forma diferente da licença de utilização, torna-se complicado, quer para o senhorio, quer, possivelmente, para a Empresa.

    O senhorio, tem que observar a seguinte disposição legal :

    https://dre.pt/pesquisa/-/search/538613/details/maximized
    Artigo 5.º

    Licença de utilização

    1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.

    3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei.

    4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.

    5 - A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.

    6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

    7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.

    8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização.

    9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
 
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