Estou em vias de arrendar uma moradia para o exercicio da minha atividade (organização de eventos). Gostaria de saber, que tipo de contrato de arrendamento deve ser feito nestas situações, tendo a casa licença habitacional. O senhoria concordou em nos arrendar a casa, mas também não saber como deve fazer o contrato. De referir que o contrato terá sempre que ficar em nome da minha empresa.
O contrato terá que ser para habitação, pois tem que coincidir com a licença de utilização. Se tiver contabilidade organizada fale com o seu contabilista.
Estas pessoas agradeceram este comentário: Patricia66
Já falei com o meu contabilista, mas também não tem grandes certezas...Estou perdida!!!
Posso ter a empresa a trabalhar/fazer eventos, num local cujo contrato de arrendamento é para habitação?
Caso necessite de pedir licenças para a empresa, não terei problemas com este contrato?
O senhorio diz que, no caso de se fazer o contrato de arrendamento para habitação, nele terá de constar as pessoas que lá vão habitar. Isto é obrigatório?
Patrícia penso que se está a ver o filme ao contrário o contrato com o senhorio pode estar lá o que quiser, a questão é quando for pedir o alvará para essa atividade vai ter outras exigências e ai terá que se informar na camara e não só.
Claro, que uma empresa tem legitimidade para arrendar qualquer habitação, por exemplo, para alojar trabalhadores deslocados numa obra à distância.
Agora, o arrendamento de uma habitação para ser utilizada de forma diferente da licença de utilização, torna-se complicado, quer para o senhorio, quer, possivelmente, para a Empresa.
O senhorio, tem que observar a seguinte disposição legal :
1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.
3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei.
4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.
5 - A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.
8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização.
9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.