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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Vivo actualmente num apartamento T2, que arrendei a um construtor imobiliário. O valor da renda são 500,00€, acrescidos de mais 100€ pelo facto de ter sido arrendado mobilado.

    Derivado ao facto de estar em vias de adquirir um apartamento próprio, já informei o proprietário que irei sair no final do ano (para isso efectuei o pré-aviso legalmente previsto, através de carta registada com aviso de recepção).

    A casa que arrendei apresenta o desgaste normal para uma utilização de 2 anos e meio. Alguns riscos no chão, uma pequena mossa no frigorífico, um ou outro risco na parede... Mas nada de exagerado, partido ou danificado com intenção.

    A minha questão é a seguinte: poderá o proprietário exigir-me a reposição daquelas situações (reparar pavimento, porta do frigorífico, pintar paredes, etc.) ou o valor de renda engloba o normal desgaste do imóvel e seus componentes?

    Muito obrigado pela atenção e pela vossa ajuda.

    Um abraço,

    JP
    •  
      FD
    • 24 setembro 2009 editado

     # 2

    Diz a lei:

    Restituição da coisa locada
    Artigo 1043.o
    Dever de manutenção e restituição da coisa
    1—Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
    2—Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

    Artigo 1044.o
    Perda ou deterioração da coisa
    O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

    (...)

    Artigo 1073.o
    Deteriorações lícitas
    1—É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
    2—As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    A partir daqui tudo depende da interpretação que se fizer do texto da lei...
    Não estou a ver os defeitos (e isso é importante) mas pelo que descreve não me parece que vá ter problemas.
    Respondendo directamente à sua pergunta: a renda dá direito à utilização do espaço, só, e não pode ser entendida como um passe livre para deteriorações (pequenas ou grandes).
  2.  # 3

    Uma mossa no frigorifico não me parece que se enquadr no desgaste natural do frigorifico, pois eles (os frigorificos), não ganham mossas pelo uso .. ganham mossas pelo mau-uso (pequeno acidente).

    Riscos no chão poderão ser normais desde que não sejam muito fundos, ou seja se o chão poder ser tratado normalmente não me parece que tenha problema, mas um rico fundo que obrigue à sua substituição, não sei se será considerado desgaste natural.

    Quanto aos riscos nas paredes ... isso depende do risco obviamente, mas se fôr coisa ligeira não me parece que tenha motivos de preocupação.
 
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