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  1.  # 21

    Mas ninguem no predio sabe quem mora no 3A e sao vao ficar a saber se se colocar um papel na parede?
    • RCF
    • 21 novembro 2019

     # 22

    Colocado por: LuisPereiraMas ninguem no predio sabe quem mora no 3A e sao vao ficar a saber se se colocar um papel na parede?

    Ninguém?
    Viverá isolado do mundo? Não recebe amigos? Não recebe visitas? O funcionário que vai fazer a leitura dos contadores da água e luz não poderá ver essa informação?
  2.  # 23

    Mas está afixado dentro do prédio.
    Toda a gente vê quem é, o nome pode, inclusive, estar na caixa do correio, e toda a gente vê o carro onde as pessoas andam.
    É assim tão problemático ter o nome afixado?
  3.  # 24

    Penso que o problema não é ter na parede do prédio
    3A - Antonio Maria e Familia
    mas sim
    3A - Antonio Maria e Familia - Caloteiro
  4.  # 25

    Tenho um vizinho que tem uma tasca e colocou a famosa lista de Caloeiros na janela da tasca
    Um dia veio lá um mandar vir que não admitia ter o nome naquela lista, blablabla.
    O Zé da tasca pediu para ele apontar na lista o nome dele para verificar se ele realmente estava na lista ou não.
    Ele apontou para um dos nomes na lista e diz:
    - É este, este sou eu, o Manuel Pereira.
    Responde o Zé da tasca:
    - É lá… afinal há dois caloteiros com o mesmo nome, este Manuel Pereira é outro não és tu. Não te preocupes. Mas já agora paga o que deves!
    • RCF
    • 21 novembro 2019

     # 26

    Colocado por: LuisPereiraPenso que o problema não é ter na parede do prédio
    3A - Antonio Maria e Familia
    mas sim
    3A - Antonio Maria e Familia -Caloteiro

    digamos que esse é outro problema ou é mais um problema.
    O primeiro é uma questão de dados pessoais e as pessoas, cada pessoa, tem direito à sua reserva, só podendo os dados pessoais ser utilizados para as finalidades previstas na Lei ou mediante consentimento expresso do seu titular.
    O segundo é uma outra questão, podendo, no limite, estar em causa o crime de difamação. A pessoa em causa pode-se considerar difamada.
  5.  # 27

    Colocado por: RCFO primeiro é uma questão de dados pessoais e as pessoas, cada pessoa, tem direito à sua reserva, só podendo os dados pessoais ser utilizados para as finalidades previstas na Lei ou mediante consentimento expresso do seu titular.


    Provavelmente quem não quer o nome na parede do prédio tem Facebook ou semelhante...
    • RCF
    • 21 novembro 2019

     # 28

    Colocado por: LuisPereira

    Provavelmente quem não quer o nome na parede do prédio tem Facebook ou semelhante...

    isso é verdade... há muita falta de bom senso... muito "porque sim" e "porque não"...
  6.  # 29

    Colocado por: reginamarOlá eu tenho uma dúvida sobre este assunto.

    Se o administrador afixar os nomes das fracções e as respectivas quotas e alguém fizer uma denúncia, quem paga a multa, o administrador ou o condomínio?


    Minha estimada, será certamente o administrador, contanto não esteja a agir em conformidade com o que se haja deliberado em sede plenária. Agindo este por sua exclusiva iniciativa, está a agir duplamente mal. Por um lado, a al. e) do art. 1436º do CC confere-lhe o poder-dever para "exigir" o pagamento das quotas-partes aprovadas para as despesas comuns. Por outro lado, e nos termos do nº 2 art. 1437º do CC), aquele pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns, podendo isto traduzir-se como extensivo às suas funções executivas.

    Destarte, a afixação das dívidas pode consubstanciar um crime de difamação pelo qual o administrador terá de responder se os condóminos devedores interpuseram acções judiciais contra o mesmo por crime de difamação, incorrendo aquele na condenação do pagamento de indemnizações aos autores das acções judiciais.

    Porém, se agir aquele no cumprimento de uma competente deliberação da assembleia de condóminos, a responsabilidade recai, não no administrador-executivo, mas nos condóminos, nos termos dos art. 164º e 500º, ambos do CC.

    Colocado por: julieta martinhoBoa noite
    Segundo a comissão de protecção de dados não se deve afixar os nomes das fracções e as respectivas quotas.


    Regressando ao cerne da questão, não conheço de todo essa orientação da CNPD, no entanto, da lei retira-se que os ditos «dados pessoais» são todas e quaisquer informações relativas a uma pessoa viva, identificada ou identificável, e bem assim, o conjunto de informações distintivas susceptíveis de levar à identificação de uma determinada pessoa.

    Na parte que aqui nos aproveita apreciar, os dados pessoais balizam-se no nome e apelido e bem assim no endereço - completo ou parcial - da residência dos condóminos, pelo que, e como observou o Pedro Barradas, os dados pessoais que tenham sido tornados anónimos de modo a que a pessoa não seja ou deixe de ser identificável deixam de ser considerados dados pessoais. Atente-se porém que, para que os dados sejam verdadeiramente considerados anónimos, a anonimização tem de ser irreversível.

    Do nº 4, al. 1) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados):

    «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via electrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
    • RCF
    • 21 novembro 2019 editado

     # 30

    Colocado por: happy hippycomo observou o Pedro Barradas, os dados pessoais que tenham sido tornados anónimos de modo a que a pessoa não seja ou deixe de ser identificável deixam de ser considerados dados pessoais. Atente-se porém que, para que os dados sejam verdadeiramente considerados anónimos, a anonimização tem de ser irreversível.

    Com o devido respeito mas, se substituir o nome e apelido por "fração 3 A", não estarei a anonimizar nada... continua a ser um dado pessoal. Se não, que sentido teria isto:
    Colocado por: happy hippy«dados pessoais» são todas e quaisquer informações relativas a uma pessoa viva, identificada ou identificável, e bem assim, o conjunto de informações distintivas susceptíveis de levar à identificação de uma determinada pessoa.

    e isto:
    Colocado por: happy hippy«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente, em especial por referência a um identificador
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  7.  # 31

    Colocado por: RCF
    Com o devido respeito mas, se substituir o nome e apelido por "fração 3 A", não estarei a anonimizar nada... continua a ser um dado pessoal. Se não, que sentido teria isto:


    Meu estimado, não o acompanho nessa sua interpretação, se bem que, como julgo já ter salientado, sou contra a afixação deste tipo de listagem, além de que, exigir o pagamento de uma dívida através da afixação de uma lista de devedores, em que para além de se pretender cobrar a quantia devida se expõe o devedor publicamente numa situação vexatória e de humilhação desnecessárias à boa cobrança da dívida (até porque o legislador atribui ferramentas bastantes ao administrador-executivo para obter o cumprimento da obrigação), é susceptível de integrar a prática de um crime de difamação (cfr. art. 180° do Código Penal) - situação bem mais gravosa que uma qualquer interpretação mais extensiva do que são dados pessoais.

    No entanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, entendeu que, qual CNPD, pasme-se: "A afixação na montra de um estabelecimento comercial de um papel com indicação do nome de devedores e respectivo montante em dívida não é atentatório da honra e consideração dos visados"...

    No mesmo sentido, já antes, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2006, que "(...) a mera invocação de um pretenso direito de crédito sobre outrem não significa difamar o sujeito passivo, a não ser que tal invocação seja feita em termos em si mesmo injuriosos ou difamatórios, caso em que a honra e consideração são ofendidas, não pela invocação do direito, mas a pretexto dessa invocação e pelo significado ultrajante da linguagem."

    Portanto, retirem-se daqui outras ilações...
 
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