Artigo 22.º
Uso do solo percorrido por incêndios
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar -se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.
(...)
Artigo 32.º
Submissão e desafectação de terrenos
1 — A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra -estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.
2 — A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável ao terreno a desafectar.
3 — A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
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Artigo 41.º
Intervenções em arvoredo de interesse público
1 — São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de protecção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
2 — A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
3 — Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.
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Artigo 43.º
Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira
1 — Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
2 — Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 — A AFN articula -se com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 — É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadascom inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.