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  1.  # 1

    Bom dia,
    Possuo um apartamento desde 1998 que sempre esteve arrendado ficando a despesa do condomínio a cargo do inquilino. Desde 2007 tenho vindo a ter problemas com a nova administração de condomínio que "detectaram" dívidas da minha fracção em atraso referentes à antiga administração de condomínio. Apesar de todos os meus esforços para comprovar os referidos pagamentos (Transferências, talões de depósito e inclusivé declarações da imobiliária que na data administrava o condomínio da minha fracção por o inquilino "A Câmara Municipal" ser seu cliente) a actual administração sempre que eu faço um pagamento de determinados trimestres passam-me um recibo da dívida passada ficando sempre com mensalidades em atraso o que para piorar a situação cobram juros dessa dívida.
    É possível informarem-me se nesta ou em qualquer outra situação o cidadão que procede a determinado pagamento de determinado bem/serviço ser-lhe passado um recibo de outro bem/serviço, no caso em concreto se eu pago a anualidade de 2009 é legítimo a empresa de condomínios passar recibos de 2008 saldando primeiros os juros da dívida que inventaram?
    Quanto tempo após a tomada de posse pode a nova administração declarar dívidas da empresa anterior que abriu falência tendo os gerentes fugido para o Brasil provavelmente com o valor dos condomínios que não declaram?

    Obrigada
  2.  # 2

    É possível informarem-me se nesta ou em qualquer outra situação o cidadão que procede a determinado pagamento de determinado bem/serviço ser-lhe passado um recibo de outro bem/serviço, no caso em concreto se eu pago a anualidade de 2009 é legítimo a empresa de condomínios passar recibos de 2008 saldando primeiros os juros da dívida que inventaram?


    Se ao efectuar o pagamento indica expressamente o que deseja pagar, o recibo deve corresponder à sua indicação. Caso nada seja dito, o pagamento é imputado à dívida mais antiga.


    Quanto tempo após a tomada de posse pode a nova administração declarar dívidas da empresa anterior que abriu falência tendo os gerentes fugido para o Brasil provavelmente com o valor dos condomínios que não declaram?

    Em princípio, a administração não o pode fazer dessa forma. O que vale são as contas aprovadas. Se não houver contas aprovadas, a coisa complica-se, mas cabe aos condóminos produzirem prova dos pagamentos em dúvida.


    Resumindo: caso tenha dado indicação expressa do que deseja pagar, devolva os recibos que não estejam correctos, e exija novos.
  3.  # 3

    Ah, e recuse quaisquer juros, evidentemente.

    Paralelamente, terá que comprovar o pagamento atempado das quantias antigas que a administração agora reclama.
  4.  # 4

    Luisvv
    Obrigada pela pronta e clara resposta
  5.  # 5

    Já agora, a legislação (Código Civil)

    " Artigo 783.º
    (Designação pelo devedor)
    1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
    2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.


    Artigo 784.º
    (Regras supletivas)
    1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultâneamente, na mais antiga em data.
    2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º


    Artigo 785.º
    (Dívidas de juros, despesas e indemnização)
    1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
    2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
  6.  # 6

    muito obrigada Luisvv
 
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