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  1.  # 1

    Alguém sabe explicar se esta diferenciação tem algum efeito em termos práticos? Tentei pesquisar mas o que li nao foi claro(simples) o suficiente.


    Obrigado
  2.  # 2

    Meu estimado, salvo melhor opinião, a lei civil não conhece o conceito de prédio misto e este tem-se definido apenas para efeitos fiscais no art. 5º do CIMI – aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, e alterado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que expressamente refere que “1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. 2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto”.

    Nesta definição parece inequívoco pensar-se que o conceito é construído a partir da predominância, ou seja, a parte que avultar no conjunto é que determina a qualificação como prédio rústico ou urbano; se tal juízo de predominância não for alcançável o prédio é considerado misto.

    No entanto tem-se presente que aqui se fala sempre de um único prédio que contenha duas partes de diferente natureza (rústica e urbana) com diferentes utilizações) sendo a consideração do prédio como misto, resultante da impossibilidade de considerar, de harmonia com a sua parte principal se ela é rústica ou urbana sendo que a priori, ela é sempre ou rústica ou urbana

    Destarte, a decisão sobre a natureza de um prédio, segundo um critério de afectação, quando nele existam duas utilizações diferentes (de natureza rústica e urbana) tem de ter sempre em consideração se essa utilização se realiza num mesmo prédio ou se cada domínio territorial da utilização corresponde a prédios distintos e independentes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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