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  1.  # 1

    Condomínio não resolve!

    Boa tarde,

    No início deste ano alguns apartamentos do prédio onde vivo, sofreram inundações na cozinha devido a um cano roto.
    Accionado o seguro do condomínio, dia 31/01/2019 foi feita a vistoria aos apartamentos por parte do seguro.
    Desde essa data até hoje temos estado em contacto com o condomínio que sempre nos informou que estava tudo tratado.
    Cansados de esperar insistimos com o condomínio que nos facultasse os documentos do incidente de forma a podermos também nós pressionar a seguradora. Qual não é o nosso espanto quando ligamos para a seguradora e esta nos informa que já enviou 2 cartas para o condomínio a pedir documentos dos 5 condóminos com danos nos apartamentos, e até hoje não recebeu nada!
    Não posso ser eu enviar os documentos pois o processo é conjunto.

    Estamos a desesperar e já não sabemos o que fazer!
    Há alguma medida legal que possamos tomar? Alguma forma de pressionar o condomínio a enviar os documentos?

    Obrigada!!
    Patrícia
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    • 6 novembro 2019

     # 2

    Obviamente que sim.
    Todos os condóminos lesados devem notificar, por carta registada com aviso de recepção, a responsabilizar o administrador por essa sua negligência. Ele será o responsável por essa sua falta de acção.
    Sejam, devidamente exigentes para com esse administrador....da treta
  2.  # 3

    Colocado por: PatriciaCS
    Há alguma medida legal que possamos tomar? Alguma forma de pressionar o condomínio a enviar os documentos?


    Minha estimada, olvidou ressalvar "quem é o condomínio", isto é, se o administrador executivo é um condómino ou terceiro, no entanto, perante tamanha incúria, é crível que seja o primeiro caso. No entanto porém, seja qual for o caso, comece por solicitar ao administrador executivo a convocação imediata (nos termos do nº 1 do art. 1432º CC) de uma assembleia geral extraordinária de condóminos (cfr. al a) art. 1436º CC) para a apreciação da matéria que a apoquenta.

    Se o administrador não proceder no prazo máximo de 48h à feitura da dita e competente convocação, por sua exclusiva iniciativa, sem carecer de prévia autorização ou da maioria prescrita no nº 2 do art. 1431º CC, pode proceder à convocação da mesma, invocando para tanto - no referido aviso convocatório - que a faz com fundamento no art. 1438º do CC, cuidando de exigir a presença do administrador executivo.

    Sobre este impende a obrigação de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio (cfr. al. m) art. 1436º CC), de informação (cfr. art. 573º CC), de apresentação de documentos (cfr. art. 575º CC) e a de permitir a reprodução dos mesmos (cfr. art. 576º CC).

    Acresce sublinhar que o administrador pode incorrer em responsabilidade civil contratual ou extracontratual (cfr. art. 483º e 563º do CC), conforme se trate, respectivamente, de uma empresa ou de um condómino, pelos actos ou omissões no exercício das suas funções, podendo para tanto ter-se demandado em tribunal (cfr. nº 2 art. 1437º CC). Assim, pela inobservância - erro ou omissão - das obrigações que impendem sobre as funções executivas própria do administrador, pode incorrer este na obrigação de indemnizar o condomínio/condóminos.

    Quer na responsabilidade contratual ou extracontratual (ou delitual), são quatro os pressupostos a observar: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa (que se presume – cfr. nº 1 art. 799º CC), o dano e o nexo de causalidade entre os factos e os danos. Como decorre do art. 483º CC, a obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente seja causa dos danos ou do agravamento dos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    Pelo exposto, não pode nem deve aquele agir com excessiva ligeireza (para não dizer desleixo) no tratamento de todo este expediente, em face dos riscos inerentes para o próprio...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 4

    Boa tarde.
    Estou numa situação semelhante. Resido num prédio administrado por uma empresa de condomínios e tenho uma infiltração há cerca de 2anos. Foi informado o condomínio uma vez que o vizinho referiu que tem apenas o seguro que é disponibilizado pelo condomínio e por isso numa reunião foi colocada essa situação. O administrador veio juntamente com o condómino proprietário do apartamento de cima e verificaram a situação tendo dito que iriam proceder a reparação. Veio uma empresa de pichelaria que trabalha com o condomínio e só com muita insistência trou o aparelho para que vissem a quantidade de humidade que está infiltrada pois diziam que era condenação (lol) Desde aí já fizemos várias insistências para ambos e nada. Em abril deste ano em nova reunião de condomínio,nos assuntos vários, falamos dessa situação e disseram que estaria resolvida, sendo que depois do verão viriam arranjar. Em setembro enviamos nova comunicação ao administrador que referiu que iriam arranjar quando fosse oportuno. Já solicitamos documentos e informações sobre o seguro para podermos entrar nos em contacto e nada. Hoje vamos ter nova reunião mas se não nos resolveram a situação teremos que tomar outras atitudes. Só não não nos empenhamos mais cedo devido a um grave problema de saúde, contudo com este mofo todo também não tem ajudado muito na minha saúde. Sou asmática entre outro tipo de problemas respiratórios e está situação só piora os problemas de saúde com gastos mais que evidentes. Gostaria de saber se existe alguma coisa (para além da via judicial) que nos ajude a acelerar o processo visto que a empresa pouco se tem importado
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    • 19 novembro 2019 editado

     # 5

    Colocado por: Anapedroso Gostaria de saber se existe alguma coisa (para além da via judicial) que nos ajude a acelerar o processo visto que a empresa pouco se tem importado


    Primeiro que tudo, interessa saber de onde é a origem a infiltração.
    De uma parte da fração de um vizinho, ou de uma área comum do condomínio ?
    Se é da fração autónoma de um vizinho, é sobre esse proprietário que deve actuar e exigir a reparação. Se existe ou não uma cobertura de seguro, é ele que tem que indagar e resolver o problema de forma rápida.

    Desprezando a alternativa de recorrer a Tribunal ou Julgados de Paz, pode reportar essa situação de insalubridade ao seu Município, que fará uma vistoria e notificará o responsável pela infiltração para a reparação da anomalia em determinado prazo, sob pena de ser atribuída uma coima.
    Concordam com este comentário: reginamar
  4.  # 6

    Colocado por: AnapedrosoHoje vamos ter nova reunião mas se não nos resolveram a situação teremos que tomar outras atitudes.(1) Só não não nos empenhamos mais cedo devido a um grave problema de saúde, contudo com este mofo todo também não tem ajudado muito na minha saúde.(2) Sou asmática entre outro tipo de problemas respiratórios e está situação só piora os problemas de saúde com gastos mais que evidentes.(3) Gostaria de saber se existe alguma coisa (para além da via judicial) que nos ajude a acelerar o processo visto que a empresa pouco se tem importado (4)


    Minha estimada, no essencial, a resposta ao seu problema tem-se lavrada no meu anterior escrito, pelo que, não me vou repetir, antes porém, aportar alguns pontuais considerandos.

    (1) Neste concreto, sou de crer que existirá um seguro multi-riscos condomínio, pelo que, em sede plenária pode e deve expor a situação à assembleia, alertando para o desleixo e/ou incúria do administrador face ao relatado problema, que se tem agudizado com os consequentes inconvenientes para a sua saúde, fazendo aprovar uma deliberação no sentido de obrigar o administrador executivo a agir prontamente e não para futuras calendas, sob pena de, ter de recorrer a meios próprios para resolver a situação.

    (2) Motivo bastante para que, na omissão de acção da assembleia, e posteriormente - e/ou cumulativamente - do administrador executivo, você avançar, por sua iniciativa, com as obras necessárias, com fundamento no art. 1427º do CC. Neste caso, havendo-se as obras da sua autoria, deverá custear as mesmas, assistindo-lhe contudo um direito de reembolso - voluntário ou coercivo -, com fundamento na sub-rogação e da figura do enriquecimento sem justa causa.

    (3) O administrador executivo, pelos seus actos e omissões, pode incorrer numa obrigação de indemnização pelos danos causados, por força do princípio da responsabilidade civil contratual ou extra-contratual, no entanto, se aquele estiver a agir (no acto ou omissão), mandatado por competente deliberação colegial, a dita obrigação sai da esfera do administrador e transfere-se para os condóminos (cfr. art. 163º e 500º, ambos do CC)

    (4) Pode e deve informar os seus consortes que, na ausência de uma pronta intervenção - coisa para não mais de 8 dias -, agirá na legitima defesa dos seus direitos e de acordo com a lei (vide ponto 2). Quanto à dita empresa "pseudo" profissional, gostaria que esta demonstra-se pelos problemas dos condóminos o mesmo zelo e pontualidade com que recebe os seus honorários...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 7

    ..pode reportar essa situação de insalubridade ao seu Município, que fará uma vistoria e notificará o responsável pela infiltração para a reparação da anomalia em determinado prazo, sob pena de ser atribuída uma coima...

    Infelizmente alguns municípios lavam as mãos dos problemas: tive uma situação semelhante numa casa que pertencia ao concelho de Mafra; como os condóminos não se decidiam a fazer obras, e a infiltração me impedia de utilizar a fracção, contactei a C.M.Mafra que me informou que não se imiscuíam no problema, dado que eu era o proprietário da fracção! Têm um formulário para solicitar a vistoria, mas que é aplicável a situações de aluguer, i.e. só actuam, a pedido do inquilino - no meu caso teria de seguir a via judicial!
    Acabei por conseguir ter o problema resolvido (por coincidência um outro condómino pretendia fazer obras na sua fracção comercial, e isso acabou por facilitar a decisão de fazer as obras), senão teria mesmo de seguir a via judicial (e nesse caso iria ponderar uma acção contra a C.M.Mafra, pois penso que se está afurtar às suas responsabilidades).
  6.  # 8

    Primeiro que tudo, interessa saber de onde é a origem a infiltração.
    De uma parte da fração de um vizinho, ou de uma área comum do condomínio ?
    Se é da fração autónoma de um vizinho, é sobre esse proprietário que deve actuar e exigir a reparação. Se existe ou não uma cobertura de seguro, é ele que tem que indagar e resolver o problema de forma rápida.
  7.  # 9

    Em cima tenho um vizinho ao lado é outro prédio. Já vieram verificar e é um problema do vizinho, contudo como disse ele só tem seguro que a empresa do condomínio faz quando os proprietários não apresentam seguro. Está situação foi anteriormente discutida em reunião de condóminos uma vez que na altura o condomínio ficou responsável por fazer a informação ao seu seguro já que o proprietário não tinha (pagava em mensalidade de condomínio um valor que estes lhe imputaram por não ter apresentado o seu seguro próprio). Nesta reunião veio para além do administrador do condomínio o diretor geral da empresa em questão e ficaram de, perante uma ficha técnica que nos deram para preencher, vir dia 29 averiguar a situação. Esperemos que se resolva desta vez, contudo quando nao é em casa deles é muito fácil falar em esperar mais tempo.
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    • 19 novembro 2019

     # 10

    Colocado por: CarlosMC
    Infelizmente alguns municípios lavam as mãos dos problemas: tive uma situação semelhante numa casa que pertencia ao concelho de Mafra; como os condóminos não se decidiam a fazer obras, e a infiltração me impedia de utilizar a fracção, contactei a C.M.Mafra que me informou que não se imiscuíam no problema, dado que eu era o proprietário da fracção! Têm um formulário para solicitar a vistoria, mas que é aplicável a situações de aluguer, i.e. só actuam, a pedido do inquilino - no meu caso teria de seguir a via judicial!


    Possivelmente, incompetência lamentável do funcionário que o atendeu.....
    Conforme determina o nº 2 do artigo 89º do DEC. Lei 555/99, compete às Câmaras Municipais o expediente para ordenar obras de conservação em imóveis que, após vistoria, a pedido de qualquer interessado, se verifique a existência de insalubridade (infiltrações) ou falta de segurança.
    Ao contrário do que informou esse funcionário, tal vistoria pode ser requerida, quer por inquilinos, quer por proprietários de qualquer fração autónoma do prédio. Não faria sentido que os proprietários de frações atingidas tivesse que se acomodar com as infiltrações.

    Torna-se estranho que o funcionário do Municipio de Mafra desconhecça o modelo de requerimento para tal efeito que, por exemplo, o município de Sintra e outras disponibilizam, no cumprimento, do referido artigo 89º acima referido.

    Este---» https://cm-sintra.pt/phocadownload/PDF/formularios/habitacao/habitacao_vistoria-de-seguranca-e-salubridade.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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