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  1.  # 21

    Meu estimado, se julgo perceber a sua dúvida, refere-se aos orçamentos havidos aprovados em anos transactos e bem assim, os eventuais saldos remanescentes que transitam para os orçamentos previsionais subsequentes. Se se tiver esta a situação, cumpre-me informar que não poderá rectificar os orçamentos retroactivamente, isto é, só pode rectificar o presente orçamento, contanto algum condómino tenha suscitado a anulabilidade e para futuro.

    Quanto aos anteriores, ainda que com as comparticipações indevidamente calculadas, não os poderão modificar porquanto as deliberações que os aprovaram têm-se vinculativas para todos os condóminos e terceiros detentores de direitos sobre as fracções (cfr. nº 1 art. 1º DL 268/94) e por manifesta falta de impugnação das mesmas (cfr. nº 1 art. 1433º CC), pelo que, corrido o prazo fixado neste preceito para o efeito, têm-se os vícios de que enfermam as actas sanados por falta de tempestiva impugnação.

    Se não se tiver esta a sua dúvida, queira por favor reformular a mesma para melhor entendimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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