Colocado por: pdcmoreiraa lei não obriga a 5 anos de garantia?
Colocado por: zedasilvaSim!
Colocado por: zedasilva
Como foi feita a sua obra?
Chave na mão?
Colocado por: zedasilvaA fiscalização fez registos de que forma no livro de obra?
Colocado por: PicaretaExcepto nos casos em que os donos de obra abdicam dessa garantia, como parece ser este caso.
Colocado por: pdcmoreiraPodem dizer-me, por favor, qual é esta lei?
Colocado por: pdcmoreiraPelo que sei, nenhum contrato pode conter cláusulas que contrariem a lei
Colocado por: pdcmoreiraTanto o meu fiscal como o fiscal da câmara sempre registaram no livro de obra tudo o que havia sido feito
Colocado por: Picareta
Decreto-Lei n.º 84/2008
Artigo 5.º Prazo da garantia
1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.2 — Tratando -se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
Artigo 10.º Imperatividade
1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.
Colocado por: pdcmoreiraResumindo:
- Tenho direito aos 5 anos de garantia independentemente do que diz no contrato;
- O empreiteiro, em grande parte dos casos, pode arranjar argumentos para se livrar de responsabilidades.
Muito obrigado a todos, estou esclarecido.
Colocado por: pdcmoreira
Estive a verificar no meu contrato de empreitada e o que lá diz é que no momento de recepção provisória da obra, terão de ser levantados os defeitos existentes, os quais deverão ser reparados pelo empreiteiro em prazo razoável (a fixar nesse mesmo momento) e, após essas reparações (caso existam), devo assinar um certificado de recepção definitiva que considere o empreiteiro "liberto de qualquer responsabilidade atinente à obra".
Artigo 1218.º
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Artigo 1219.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Artigo 1220.º
(Denúncia dos defeitos)
1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
Artigo 1221.º
(Eliminação dos defeitos)
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Artigo 1222.º
(Redução do preço e resolução do contrato)
1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º
Artigo 1223.º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Artigo 1224.º
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Colocado por: pdcmoreiraBoa tarde,
Já falta pouco para a minha casa estar concluída e estive a falar com algumas pessoas que me disseram que as construções têm sempre garantia de 5 anos.
Estive a verificar no meu contrato de empreitada e o que lá diz é que no momento de recepção provisória da obra, terão de ser levantados os defeitos existentes, os quais deverão ser reparados pelo empreiteiro em prazo razoável (a fixar nesse mesmo momento) e, após essas reparações (caso existam), devo assinar um certificado de recepção definitiva que considere o empreiteiro "liberto de qualquer responsabilidade atinente à obra".
Daí a pergunta do título, a lei não obriga a 5 anos de garantia?
Colocado por: VarejoteCertamente o empreiteiro não dará garantia sobre os materiais que não forneceu(bem aplicados) e sobre caixilharia.
Colocado por: zedasilva
Como não dará garantia sobre muitas outras coisas.
Por exemplo impermeabilizações, nomeadamente das zonas enterradas.
Uma das patologias mais correntes e de mais difícil (em alguns caso impossível) correcção. A grande maioria dos projetos é muita má nesta matéria (2), em obra é feito aquilo que sempre se fez, a fiscalização vê mas nada aponta.
Colocado por: happy hippyDesta sorte, na primeira necessariamente e na segunda, quando os materiais não sejam fornecidos pelo cliente e portanto também fornecidos pelo empreiteiro, e enfermando aqueles de vícios, responde naturalmente quem o empreiteiro que os adquiriu, sem prejuízo deste exigir posteriormente responsabilidades a quem os forneceu.
Colocado por: happy hippypelo incumprimento culposo (cumprimento defeituoso) no contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente, responde naturalmente quem elaborou o projecto
Colocado por: VarejoteCertamente o empreiteiro não dará garantia sobre os materiais que não forneceu(bem aplicados) e sobre caixilharia.(1)
Colocado por: happy hippyqualquer tribunal, orientado-se pela descoberta da verdade material, apreciará livremente toda a prova havida produzida pelas contra-partes,
Colocado por: zedasilva
Ora nem mais.
Na feitura destas provas estará sempre o empreiteiro em demais vantagem em relação ao Dono de Obra.
Não só por ter conhecimentos técnicos mas na maioria das vezes por ter executado o serviço na presunção da necessidade de produzir prova que o possa ilibar.
Colocado por: happy hippyhavendo-me ainda munido de competentes pareceres técnicos lavrados ou testemunhais (presenciais), em ambos casos por pessoas de reputado profissionalismo e idoneidade.