Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia.
    Recebi uma comunicação de uma dívida do condomínio, desde 2016. Tenho de pagar desde o início? Só me foi comunicada agora...
  2.  # 2

    E sua obrigação saber que há quotas de condomínio a pagar periodicamente pelo que terá de pagar a divida em causa.

    Tente negociar com a administração o pagamento faseado.
    • size
    • 14 novembro 2019

     # 3

    Colocado por: 100guitoBom dia.
    Recebi uma comunicação de uma dívida do condomínio, desde 2016. Tenho de pagar desde o início? Só me foi comunicada agora...


    Mas, desde o inicio, nunca pagou nenhuma quota de condomínio ?

    Se nunca pagou, quem é que deve pagar a sua quota-parte nas despesas ?
  3.  # 4

    Colocado por: 100guitoSó me foi comunicada agora...


    Se a dívida se reportar a valores extra pedidos aos condóminos para a execução de Obras a divida não prescreve.

    Se o valor em falta for devido ao não pagamento de quotas, os valores que ficaram para além de 5 anos atrás ouvi dizer que prescreve a possibilidade de se exigir o respectivo pagamento.


    O Brasil é muito avançado em certos aspectos, até devíamos aprender com os brasileiros no que diz respeito à gestão dos condomínios:Lá quem não paga, não tem acesso à abertura de portas ou à utilização de elevadores.


    Pagar o condomínio é uma obrigação que assiste a cada prorietário condómino, quem não o faz de má fé não é honesto .
  4.  # 5

    Não sou moradora no prédio. Quando comprei, andei atrás deles para saber como era, quanto era, etc... Lá descobri o contacto, liguei e pediram me para enviar os meus dados por mail. Desde aí até agora não voltaram a dizer nada... E eu segui a minha vida, sem voltar a pensar nisso! N foi desonestidade, nem má fé!
    Há dias mandaram mail a pedir o contacto, dei o. Ligaram me a dizer que tinham perdido o meu contacto (no entanto tinham a minha morada no mail q enviei, quando me pediram os dados).. E daí até hoje, mais uma vez, não voltei a pensar nisso! Hoje recebi o mail... Portanto, não foi má vontade minha, foi mais descuido e desorganização deles!
  5.  # 6

    Colocado por: 100guitoNão sou moradora no prédio. Quando comprei, andei atrás deles para saber como era, quanto era, etc... Lá descobri o contacto, liguei e pediram me para enviar os meus dados por mail. Desde aí até agora não voltaram a dizer nada... E eu segui a minha vida, sem voltar a pensar nisso! N foi desonestidade, nem má fé!
    Há dias mandaram mail a pedir o contacto, dei o. Ligaram me a dizer que tinham perdido o meu contacto (no entanto tinham a minha morada no mail q enviei, quando me pediram os dados).. E daí até hoje, mais uma vez, não voltei a pensar nisso! Hoje recebi o mail... Portanto, não foi má vontade minha, foi mais descuido e desorganização deles!



    Foi descuido e desorganização de ambas as partes. Tal como já foi indicado aqui é uma obrigação enquanto proprietário/a. E pra responder à sua pergunta inicial: sim, tem.
    • size
    • 14 novembro 2019

     # 7

    Colocado por: 100guito
    . Portanto, não foi má vontade minha, foi mais descuido e desorganização deles!


    Sim, houve um pouco descuido do administrador em reclamar o pagamentos das quotas de todos os condóminos, ou, falta do seu contacto...que dizem terem perdido.

    Mas, também houve exagerada passividade sua, por optar seguir a sua vida e nunca mais se preocupar sobre as despesas do prédio... Algo de anormal poderia estar a passar-se.

    E, agora, porque questiona, se tem que pagar o que não pagou antes ?
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  6.  # 8

    Colocado por: 100guitoBom dia.
    Recebi uma comunicação de uma dívida do condomínio, desde 2016. Tenho de pagar desde o início? Só me foi comunicada agora...


    Minha estimada, enquanto não residente no prédio, sobre si impende a obrigação de comunicar, por escrito, ao administrador, o seu domicílio ou o do seu representante (cfr. nº 9 art. 1432º CC). Sobre si impende cumulativamente fazer prova da feitura da exigida comunicação, pelo que, deverá ter-se feita por carta registada. Atente que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo, sendo conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. art. 342. do CC).

    No entanto, assistimos aqui a uma reciprocidade de obrigações, porquanto, sobre o administrador impende uma outra obrigação que vai permitir a concretização daquela que impende sobre o proprietário não residente. Dimana do art. 3º do DL 268/94 de 25.10 que "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste".

    Quanto ao à dívida pendente, se se reportar aquela ao período que corresponde à data da sua aquisição, deverá proceder à quitação da mesma na sua integralidade. Coisa diversa resultará se o administrador lhe estiver a exigir uma dívida anterior à data da sua aquisição. Neste caso, importará atentar à ambulatoriedade das referidas para se apurar quais as da sua responsabilidade.

    Quanto ao cumprimento da obrigação, o regime obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade (cfr. nº 1 art. 406º CC), da integralidade (cfr. nº 1 art. 763º CC) e da boa fé e da concretização (cfr. nº 2 art. 762º CC). No entanto porém, se o administrador não cuidou de observar estes princípios, age em manifesto abuso de direito (cfr. art. 334º CC), se pretender exigir aquele agora, o seu cumprimento integral e imediata, quando, se intentar uma cobrança coerciva, ter-se-à o cumprimento satisfeito em duodécimos.

    Desta sorte, pode e deve contactar o administrador, com a devida formalidade - leia-se, carta registada -, solicitando o envio dos orçamentos aprovados, relatórios de gestão e contas e bem assim as actas, desde 2016, manifestando o seu superior interesse em proceder ao cumprimento da obrigação que sobre si impende. Deve também, se se justificar, indicar a sua indisponibilidade para quitar a dívida numa única prestação, oferecendo para tanto, um plano de pagamento mensal faseado no tempo até à integral quitação.

    Se o administrador não aceitar, por si, ou por deliberação da assembleia, assiste-lhe a si o direito de recorrer da decisão do administrador nos termos do art. 1438º do CC, no primeiro caso, ou impugnando a competente deliberação colegial por manifesto abuso de direito nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC, no segundo caso.
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 9

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, enquanto não residente no prédio, sobre si impende a obrigação de comunicar, por escrito, ao administrador, o seu domicílio ou o do seu representante (cfr. nº 9 art. 1432º CC). Sobre si impende cumulativamente fazer prova da feitura da exigida comunicação, pelo que, deverá ter-se feita por carta registada. Atente que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo, sendo conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. art. 342. do CC).

    No entanto, assistimos aqui a uma reciprocidade de obrigações, porquanto, sobre o administrador impende uma outra obrigação que vai permitir a concretização daquela que impende sobre o proprietário não residente. Dimana do art. 3º do DL 268/94 de 25.10 que "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste"o.


    Não tinha informação nenhuma visível e por isso contactei várias vezes o proprietário anterior de forma a tentar chegar ao contacto... Quando finalmente consegui enviei os dados todos conforme pedido (dados pessoais, morada, contacto,...).
    Já liguei e conversei c a administradora e está resolvido! :)
    Obrigada
 
0.0144 seg. NEW