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  1.  # 1

    Celebrei um CPCV com uma empresa de construção, para compra de um apartamento remodelado, com um prazo para realização da escritura de 3 meses, e sujeito à aprovação, por parte da Câmara Municipal, da alteração de uso, pois actualmente trata-se de um comércio. Mediante o pagamento de um sinal, comecei a habitar o respectivo apartamento. Decorridos dois meses, e após apreciação do projecto pela respectiva Câmara Municipal, foi o construtor informado da necessidade de proceder a algumas alterações no imóvel, para que seja atribuida a respectiva licença de habitação. Caso as obras não sejam concluidas a tempo do processo ser aprovado, e por conseguinte, não se consiga efectuar a alteração de uso durante a validade do CPCV, poderei exigir algo mais, para além do sinal, ao construtor/vendedor? Obrigado
  2.  # 2

    O que é que o seu CPCV indica?
    Se indicar que pode pedir algo jmais, então pode. Se indicar que não pode pedir algo mais ... então não pode.

    Ficou indicado que se o vendedor falhar a legalização o indemniza? é que se não, penso que não é impeditivo de realizarem a escritura colocando na mesma algumas clausulas que indiquem que o vendedor ainda tem de legalizar o apartamento.
    •  
      FD
    • 27 setembro 2009

     # 3

    Como já disse o Hugo S. depende muito do que está escrito e como está escrito.
    Normalmente, a devolução do sinal em dobro apenas é aplicável em casos onde o negócio não se concretize de todo. Incumprimento de prazos não dá direito à devolução do sinal em dobro a não ser que tal seja especificado.
  3.  # 4

    Acho estranho uma empresa contrutora assinar um contrato com prazo de 3 meses quando ainda nem sequer tinha o projecto de alterações apreciado pela Câmara.
    Eu sei que geralmente «é fácil» transformar 'comércio' em 'habitação', mas parece-me ser muito optimismo.

    Como as alterações exigidas pela Câmara para que o projecto seja aprovado (seguindo-se-lhe a vistoria e a passagem da licença de utilização - e espero que ele JÁ tenha a assinatura de todos os outros condóminos autorizando esta alteração de uso) não parecem ser no interior da SUA fracção, o construtor poderá sempre alegar que a causa do atraso não se lhe pode ser directamente imputavel...

    A verdade é que, neste momento, a data da escritura parece estar apenas dependente da maior ou menor celeridade da Câmara. Meteu-se Agosto - o pessoal ainda está a recuperar das férias - e, agora, as Legislativas - o pessoal andou todo a colar cartazes e nos Bebícios.
    De seguida vamos ter as Autárquicas e já estamos quase no Natal. Eu apontaria lá para Janeiro ou Fevereiro. :-)
  4.  # 5

    Luis o empreiteiro não precisa da autorização dos condóminos para passar a utlização de comércio para habitação, o inverso é que precisa de autorização dos condóminos.
    Quando têm a ideia de fazer isso os empreiteiros já têm a casa preparada para uma tipologia que é idêntica ás das habitações e o licenciamento comercial foi-o para escritórios e não para lojas.
    Penso ser esse o caso.
    Conheço casos em que a pessoa comprou, fez a escritura e ela própria alterou para habitação, dirigindo-se á CM Sintra, Smas e EDP em que alterou os contratos para habitação e com isso alterou na CM o uso da fracção para habitação.
    Não parece ser complicado se for esse o caso.
  5.  # 6

    JoãoCar,
    Se (como parece) o prédio já tem licença de utilização e já existem outras fracções vendidas, o Condomínio (isto é, o conjunto dos proprietários incluindo o construtor/promotor) tem de autorizar toda e qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal.

    Colocado por: pmtandrade Mediante o pagamento de um sinal, comecei a habitar o respectivo apartamento.
    CUIDADO COM ISSO!
    Antigamente (no tempo da outra S..., SISA), pagava-se multa à Câmara por estar a habitar a casa sem licença de habitação, e pagava-se OUTRA multa às Finanças (o valor da Sisa EM DOBRO) por estar a utilizar a casa sem ter pago o imposto da transmissão da posse do imóvel , o actual IMT.
  6.  # 7

    Não percebi que o prédio ainda não tinha licença de utilização, o que referi só foi possível sem os condóminos porque o prédio tem licença de habitação há cerca de 10 anos.
  7.  # 8

    JoãoCar,
    O título constitutivo de propriedade horizontal é uma escritura pública notarial que é registada (geralmente) pelo promotor da construção, com um documento comprovativo da Câmara, na Conservatória do Registo Predial.

    Para alterar esse título constitutivo da Propriedade Horizontal de um imóvel é preciso o acordo de TODOS os proprietários e também da Câmara.

    Se não foi assim, é muito estranho... ou talvez não!! ;-)
 
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