Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa Noite

    A minha mae herdou uma casa que está arrendada já à 44 anos mas só foi feito um contrato em 1990. A actual inqulina morava com a sogra a quem foi alugada a casa à 44 anos. Quando a sogra faleceu ficou a nora a viver lá e a pagar a renda, agora ela diz que quando ela morrer que a filha tem direito á casa. Ela pode fazer isso? Quanda a sogra faleceu e ela ficou na casa, isso não é considerado uma transmissão de contracto e já não pode fazer outro agora para a filha?

    Agradecia qualquer esclarecimento neste assunto.

    Ana lucia
    •  
      FD
    • 27 setembro 2009

     # 2

    Colocado por: ana lucia reisQuando a sogra faleceu ficou a nora a viver lá e a pagar a renda, agora ela diz que quando ela morrer que a filha tem direito á casa. Ela pode fazer isso? Quanda a sogra faleceu e ela ficou na casa, isso não é considerado uma transmissão de contracto e já não pode fazer outro agora para a filha?

    Quando é que a senhora com quem foi realizado o contrato original faleceu?
  2.  # 3

    Colocado por: ana lucia reisBoa Noite

    A minha mae herdou uma casa que está arrendada já à 44 anos mas só foi feito um contrato em 1990. A actual inqulina morava com a sogra a quem foi alugada a casa à 44 anos. Quando a sogra faleceu ficou a nora a viver lá e a pagar a renda, agora ela diz que quando ela morrer que a filha tem direito á casa. Ela pode fazer isso? Quanda a sogra faleceu e ela ficou na casa, isso não é considerado uma transmissão de contracto e já não pode fazer outro agora para a filha?

    Agradecia qualquer esclarecimento neste assunto.

    Ana lucia


    os contratos não são transmitidos de pais para filhos...
    •  
      FD
    • 29 setembro 2009

     # 4

    Colocado por: rui feros contratos não são transmitidos de pais para filhos...

    Olhe que são...

    Artigo 1106.o
    Transmissão por morte
    1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
    b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
    2—No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
    3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
    • m.p
    • 29 novembro 2011

     # 5

    bom dia ,dei 500 € de sinal para arrendar casa mas um imprevisto obriga-me a desfazer o negocio visto que nao assinei contrato de arrendamento nem outro documento posso reaver o sinal dado .
    aguardo resposta urgentemente obg
    •  
      FD
    • 29 novembro 2011

     # 6

    Leia: Recuperar sinal em arrendamento.
    Entregou o sinal a quem? Imobiliária ou senhorio?
 
0.0123 seg. NEW