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  1.  # 1

    Estou a avaliar um apartamento para comprar e o vendedor disse-me que este possui duas escrituras,
    pois eram dois apartamentos transformados em um.
    Existem desvantagens ou questões que eu deveria saber quanto à isso? Seriam impostos pagos em dobro?

    Agradeço a quem puder informar o que sabe sobre esta questão.
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    • 18 novembro 2019

     # 2

    Possivelmente, estará perante 2 frações autónomas, contiguas, num prédio em propriedade horizontal, que o proprietário uniu.
    Obviamente, tem que suportar os encargos, impostos, pelas duas frações, apurados sobre cada uma.
    Concordam com este comentário: zed
  2.  # 3

    Para além disso, imi x 2, condomínio x 2, se recorrer a um CH, possivelmente será uma dor de cabeça..
  3.  # 4

    Colocado por: Apostadorse recorrer a um CH, possivelmente será uma dor de cabeça..


    este será o seu maior problema

    duas escrituras, dois créditos, um crédito para habitação permanente e outro para habitação secundária.
    • FFAD
    • 18 novembro 2019 editado

     # 5

    Colocado por: ApostadorPara além disso, imi x 2, condomínio x 2, se recorrer a um CH, possivelmente será uma dor de cabeça..


    neste caso até pode ser uma vantagem, pois muito provavelmente pagar por exemplo o IMT em separado será mais barato que os dois juntos, ou mesmo ficar isento.
  4.  # 6

    Colocado por: carlosdiazEstou a avaliar um apartamento para comprar e o vendedor disse-me que este possui duas escrituras,
    pois eram dois apartamentos transformados em um.
    Existem desvantagens ou questões que eu deveria saber quanto à isso? Seriam impostos pagos em dobro?

    Agradeço a quem puder informar o que sabe sobre esta questão.


    Meu estimado, quando perante a junção de fracções autónomas, importa desde logo aferir se sde houveram os requisitos legais cumpridos, sabendo-se que se um condómino pretender juntar duas ou mais fracções autónomas numa só, pode fazê-lo sem ser necessário pedir autorização à assembleia de condóminos, no entanto, nesta situação, cabe ao condómino que juntou as fracções o poder e a obrigação de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo da propriedade horizontal, a qual, deve ser, depois, entregue ao administrador do condomínio no prazo de 30 dias (cfr. art. 1422-A do CC).

    Cumpridos que se tenham estes requisitos, estavam reunidas as condições para que o anterior proprietário pudesse proceder à junção das fracções autónomas contínuas designadas pelas letras "X" e "Y", primitivamente adquiridas mediante a competente celebração de duas escrituras públicas de compra e venda, passando aquelas duas fracções, a uma fracção única, nova, resultante dessa junção, a ser designada pela letra “X”, pelo que, em alienação futura, bastar-se-à uma única escritura de compra e venda.

    No entanto porém, se a junção foi apenas estrutural (por não carecer de autorização dos condóminos), mas não se alterando o título e mantendo-se o correspondente registo matricial, subsistindo a indicação da existência das duas fracções "X" e "Y" na respectiva Conservatória, estaremos então perante a aquisição, não de uma fracção unificada, mas ambas aquelas "separadas", passiveis desta sorte de regressarem à sua primitiva situação, isto é, de se poder eliminar a junção e alienar uma das fracções, conservando-se a outra, ou alienando-se ambas em separado (repondo a divisão estrutural - parede(s)).

    Numa mera hipótese académica, sou de que, se se cumpriram todos os exigidos requisitos, aquando da junção, a agora feitura de uma única escritura não sofre, pois, de vício algum.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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