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    • rec
    • 19 novembro 2019

     # 1

    "A" e "B" são casados em comunhão de adquiridos.
    1999 "B" herdou parte de um imóvel (1/8)
    2003 comprou aos outros herdeiros mais 3/8 (ficou com 50%)
    2019 comprou os restantes 50 % ficando com 100%


    Pergunta: quando é que "A" começou a ser comproprietário?
    Em 1999, aquanda das partilhas da herança, ou na primeira compra, em 2003?
  1.  # 2

    Se o casamento com comunhão de adquiridos já existia antes de 1999,a compropriedade começa logo com a herança.
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    • 19 novembro 2019

     # 3

    Colocado por: rec"A" e "B" são casados emcomunhão de adquiridos.
    1999 "B" herdou parte de um imóvel (1/8)

    Bem próprio de B

    2003 comprou aos outros herdeiros mais 3/8 (ficou com 50%)

    Comprou ? ou Compraram ?
    Se A , de alguma forma, comntribui para a compra, bem próprio do casal, nessa percentagem

    2019 comprou os restantes 50 % ficando com 100%
    Idem, anterior.


    Presumo ser assim..
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  2.  # 4

    Como descreve é difícil identificar quem é o proprietário, primeiro uma herança não entra para as partilhas do casal e depois quem deu o dinheiro para a compra do restante da casa? Saiu de uma conta conjunta ou de A ou B?
  3.  # 5

    Colocado por: rec"A" e "B" são casados emcomunhão de adquiridos.
    1999 "B" herdou parte de um imóvel (1/8)
    2003 comprou aos outros herdeiros mais 3/8 (ficou com 50%)
    2019 comprou os restantes 50 % ficando com 100%


    Pergunta: quando é que "A" começou a sercomproprietário?
    Em 1999, aquanda das partilhas da herança, ou na primeira compra, em 2003?


    Meu estimado, em bom rigor, a compropriedade iniciou-se em 1999, porem, relativamente esta somente aos restantes herdeiros, se bem que esta, em nada lhe aproveita para o caso em apreço, para o qual, importa desde logo enquadrar a matéria no que dimana da lei:

    O Código Civil português estabelece o regimes de comunhão de adquiridos no art. 1721º, o qual ensina que existem tanto bens comuns do casal, como bens próprios dos cônjuges. Deste modo, são considerados bens próprios os bens que cada um tiver antes de celebrar casamento, os que receber depois do casamento por herança ou doação, e ainda os que adquirir enquanto permanecer casado por virtude de direito próprio anterior (se alienar um imóvel que tinha antes do casamento, o dinheiro dessa transacção é considerado um bem próprio).

    Por sua vez, são considerados bens comuns do casal todos os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, mesmo os que estejam no nome de apenas um deles (pertencem igualmente ao casal os rendimentos resultantes do trabalho de ambos - cfr. art. 1724º CC)).

    Tendo contudo presente o disposto no art. 1727º do CC, a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles foi comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

    Assim, e salvo melhor opinião, se B, casado com A, era comproprietário com terceiros, de um imóvel, constituindo o respectivo direito parte integrante do seu património próprio, como bem próprio se há-de considerar quer a parte especificada do imóvel que lhe couber na divisão da coisa (comum) quer a quota que, para além da inicial, ele venha a adquirir, depois, no casamento, no imóvel indiviso. Neste último caso, porém, se a aquisição for efectuada à custa de dinheiros comuns, será devida por B ao património comum a correspondente compensação.

    Este princípio decorre também do disposto no art. 1722º, nº 2 do CC, quando determina que são bens próprios os adquiridos por virtude de direito próprio anterior, por se haver fundado em situação já existente à data do casamento.
    Concordam com este comentário: Mk Pt
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  4.  # 6

    Colocado por: PalhavaSe o casamento com comunhão de adquiridos já existia antes de 1999,a compropriedade começa logo com a herança.


    Talvez não seja compropriedade o termo adequado.


    Artigo 1722.º
    (Bens próprios)

    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
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  5.  # 7

    Colocado por: Palhava
    Artigo 1722.º
    (Bens próprios)

    1. São considerados próprios dos cônjuges:



    De cada um em separado ou de ambos em conjunto/simultaneamente?


    Como interpretar?
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    •  
      Mk Pt
    • 19 novembro 2019 editado

     # 8

    Colocado por: Palhava


    De cada um em separado ou de ambos em conjunto/simultaneamente?


    Como interpretar?

    De cada um em separado.
    'Bens próprios' quer dizer os bens que um dos conjugues tenha e que o outro não tem direito/não é proprietário.

    De notar que isto só é válido em caso de separação. Em caso de falecimento o conjugue é sempre o principal herdeiro, independentemente do regime de casamento.

    Colocado por: rec"A" e "B" são casados emcomunhão de adquiridos.
    1999 "B" herdou parte de um imóvel (1/8)
    2003 comprou aos outros herdeiros mais 3/8 (ficou com 50%)
    2019 comprou os restantes 50 % ficando com 100%

    Pergunta: quando é que "A" começou a sercomproprietário?
    Em 1999, aquanda das partilhas da herança, ou na primeira compra, em 2003?

    A não é comproprietário/proprietário do imóvel.

    O que A tem direito é a ser ressarcido em 50% do valor gasto por B para comprar os 7/8.
    O Happy Hippy colocou o suporte legal.
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  6.  # 9

    Colocado por: Mk Pt
    O que A tem direito é a ser ressarcido em 50% do valor gasto por B para comprar os 7/8.


    Então o 1/8 herdado é exclusivamente de B.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rec
  7.  # 10

    Colocado por: Palhava

    Então o 1/8 herdado é exclusivamente de B.


    Mas por que é que A tem muitas vezes de ir assinar documentos aquando de assuntos da herança dos pais de B?
  8.  # 11

    Colocado por: PalhavaSe o casamento com comunhão de adquiridos já existia antes de 1999,a compropriedade começa logo com a herança.

    ERRADO
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    •  
      Mk Pt
    • 19 novembro 2019

     # 12

    Colocado por: Palhava

    Então o 1/8 herdado é exclusivamente de B.

    O imóvel é totalmente e exclusivamente de B.
    A apenas tem direito a ser ressarcido em 50% do dinheiro gasto para adquirir os 7/8.

    Ter direito a metade dos 7/8 seria diferente de ter só direito a 50% do dinheiro gasto para adquirir os 7/8, como é o caso.

    Se foi gasto 70.000€ para comprar os 7/8, o sujeito A tem direito a receber 35.000€.
    Mas o imóvel hoje já pode valor 300.000€.... e o imóvel é de B na totalidade.
    Percebe a diferença?


    Poderá haver lugar a pagamento de juros, eventualmente. Mas os juros/inflação por norma não valoriza à mesma taxa dos imóveis, em particular nos últimos anos.
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  9.  # 13

    Colocado por: Mk PtPercebe a diferença?

    Agradeço muito os seus esclarecimentos.

    Agora é conseguir-se fazer prova das quantias.
  10.  # 14

    Colocado por: Palhava

    Mas por que é que A tem muitas vezes de ir assinar documentos aquando de assuntos da herança dos pais de B?


    ???
    •  
      Mk Pt
    • 19 novembro 2019 editado

     # 15

    Colocado por: Palhava

    ???

    Porque é o que está na Lei.

    Um conjugue pode adquirir (compra, herança, doação,..) qualquer imóvel sem autorização, mas para vender um imóvel necessita sempre da autorização do conjugue, independentemente do regime de casamento e se o imóvel já era seu antes do casamento ou se o recebeu por herança/doação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
    •  
      Mk Pt
    • 19 novembro 2019 editado

     # 16

    Colocado por: Mk Pt
    Porque é o que está na Lei.

    Um conjugue pode adquirir (compra, herança, doação,..) qualquer imóvel sem autorização, mas para vender um imóvel necessita sempre da autorização do conjugue, independentemente do regime de casamento e se o imóvel já era seu antes do casamento ou se o recebeu por herança/doação.

    Adenda:
    Colocado por: Código Civil
    Artigo 1682.º-A
    (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
    1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
    a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
    b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
    2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

    Em caso de casamento em regime de separação de bens só é necessária autorização do cônjuge caso seja morada de familia.
    Se for imóvel próprio de um dos membros do casal e não tenham a morada nesse imóvel, o conjugue proprietário pode vender sem autorização do outro.

    Em caso de casamento em regime de adquiridos é sempre necessário autorização do cônjuge, mesmo sendo bem próprio do outro anterior ao casamento.
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    • rec
    • 19 novembro 2019

     # 17

    Muitas boas respostas.
    Vejo numa resposta isto:
    "tem direito a ser ressarcido em 50% do dinheiro gasto"

    Neste caso não houve separação... o que se passou é que o imóvel entretanto foi vendido.

    E para preencher o anexo G do IRS (mais-valias), há que indicar a parte de cada um nas várias linhas 4001, 4002, 4003 em que se vão desdobrar a herança e sucessivas aquisições.
    E para isso é preciso saber quando começa a compropriedade.

    Rec
    Concordam com este comentário: reginamar
 
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