O intermediário imobiliário pode receber comissão do vendedor e do comprado ao efetuar uma venda de um imóvel ?Caso haja ambos estejam dispostos a pagar ?
Meu estimado, regra geral, o ónus do pagamento da comissão de mediação imobiliária recai sobre sempre sobre o comprador que paga a comissão de mediação imobiliária, normalmente “camuflada” no preço de venda do imóvel (leia-se, acrescida ao valor acordado entre o vendedor e o mediador).
Convém recordar o que dispõe o dito art. 19º da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, que rege sobre a “remuneração da empresa” imobiliária: “1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra. 2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel. 3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do respectivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se concretize. 4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objecto de contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel. 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.“.
Destarte, com base nas normas que definem a actividade e que regulam aspectos atinentes às partes e à remuneração,o contrato de mediação imobiliária pode ser definido como aquele pelo qual uma empresa de mediação imobiliária assume a incumbência (ou nalguns casos a obrigação) de procurar, para os seus clientes, destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta ou o arrendamento dos mesmos, ou o trespasse ou a cessão de posição em contratos que tenham por objecto bens imóveis, mediante remuneração, devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
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