Colocado por: luislopesserá que não tenho direito a reembolso do dinheiro investido nas obras?
até porque esta situação me deixou com uma dívida ao banco na ordem dos 3000 euros
Colocado por: DianeConheço alguém que esteve muito tempo a habitar numa casa que pertencia à firma aonde trabalhada.
Artigo 1074.o
Obras
1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
Colocado por: luislopeseu construía a casa de banho por minha conta e risco. a senhora falou com a senhoria e a mesma não metendo entraves à minha sugestão, só disse que não pagava obras nenhumas