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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Celebrei um contrato de exclusividade com uma imobiliária para trespasse de um restaurante, no qual este contrato já rescindir por carta registada para não o renovar.Mas a respectiva imobiliária continua a publicar a venda. Que devo fazer.
  2.  # 2

    Aproveitar a publicidade gratuita. :)
  3.  # 3

    Colocado por: Nasa1989Aproveitar a publicidade gratuita. :)


    Pois, mas assinei um contrato com outra imobiliária e está diz que eu tenho de resolver esse assunto porque o contrato de promover o negócio com eles já findou.
  4.  # 4

    Mas se continuam a promover, é mais visibilidade ao anúncio.
    Não tem contrato, pode vender negócio com quem quiser sem dar cavaco a essa imobiliária.

    Ou então telefonar ao mediador com quem trabalhou, e pedir a remoção do anúncio.
  5.  # 5

    Colocado por: DracosBoa tarde,
    Celebrei um contrato de exclusividade com uma imobiliária para trespasse de um restaurante, no qual este contrato já rescindir por carta registada para não o renovar.Mas a respectiva imobiliária continua a publicar a venda. Que devo fazer.


    Meu estimado, a actividade de mediação imobiliária tem por base um contrato, o denominado contrato de medição imobiliária. Através desse contrato, a empresa imobiliária obriga-se a procurar, em nome do seu cliente negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou arrendamento, ou ainda a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel. O contrato de mediação imobiliária tem, pois, por escopo a criação das condições necessárias à celebração de um outro contrato e que será celebrado entre o cliente da empresa de mediação imobiliário e o terceiro legalmente denominado destinatário. Esse contrato extravasa já o âmbito do contrato de mediação que se estabelece unicamente entre a empresa de mediação e o cliente desta.

    Este será um contrato oneroso, querendo com isso significar-se que a actividade desenvolvida pela empresa de mediação imobiliária deverá ser remunerada. Mas, a obrigação a que se adstringe a empresa de mediação imobiliária é uma obrigação de resultado e não de meios. Para que possa ser cumprida a sua obrigação e esta tenha consequentemente direito à remuneração acordada, revela-se necessário que o evento seja obtido, ou seja, que o negócio visado venha a ser celebrado.

    Acresce que o contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita, pelo que, caso não seja reduzido a escrito, será nulo. E nele deverão ainda constar obrigatoriamente, também sob pena de nulidade, os elementos que se elencam nas alíneas a) a g) do nº 2 do artº 16º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro. As nulidades em causa, por serem estabelecidas a favor do cliente, apenas por este poderão ser invocadas, tratando-se, por isso, de nulidades atípicas.

    Desta sorte, caso aquela lhe apresente um potencial cliente e com aquele logre a melhor concretização do negócio, nenhuma comissão a título de remuneração lhe será devida. Quanto à manutenção do anúncio, nenhuma outra imobiliária o pode acusar de estar a violar o princípio de má fé e como já alguém observou, publicidade gratuita. No entanto, se não desejar de todo que a dita mantenha o anúncio pode e deve exigir a sua remoção, assistindo-lhe o direito de recorrer ao livro de reclamações (cfr. art. 20º do DL 211/2004, que versa sobre o "Livro de Reclamações" em relação à actividade de mediação imobiliária, que tem de ser interpretado em conjugação com a al. j) do art. 21º e al. e) do nº 1 do art. 44º deste diploma e o referido no DL 156/2005, com as alterações introduzidas pelo DL 371/2007), ou apresentando competente reclamação junto do IMPIC (http://www.impic.pt/impic/pt-pt/queixas-ou-reclamacoes).
 
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