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  1.  # 1

    Boas.

    Vamos ver se consigo resumir. Quem não tiver tempo para ler, veja só as questões importantes mais abaixo, em negrito.

    Assinei no inicio de Abril contrato por 6 meses para venda de apartamento, sem exclusividade. Queria cancelar o contrato passados os 6 meses, mas quando ia para o fazer 7 dias antes do seu termo é que me apercebi que no contrato está escrito que a comunicação tinha que ser feita com 10 dias de antecedência ao seu termo. Já não deu, portanto, e automaticamente renovou-se por mais 6 meses.

    Esta data (inicio de Outubro), coincidiu com o momento em que decidi não vender o apartamento e vender ao invés o lote onde tinha previsto construir uma moradia. Sem a moradia, não posso ficar sem o apartamento (onde resido) e decidi cancelar (pelo menos provisoriamente) a venda do apartamento.

    Expliquei a situação à agente e propus dar-lhe a angariação do lote de terreno e a retirada do apartamento.

    Concordou.

    Passados 2 dias, antes de assinarmos a nova angariação, é-nos dito que afinal vale a pena explorar outra possibilidade no lote de terreno que vai ao encontro das nossas expectativas. Pelo que, até se confirmar se tal é possível, deixa novamente de nos interessar a venda do terreno, mas também não queremos vender o apartamento até termos novidades concretas relativamente ao projecto.

    Isto foi também explicado à agente. Compreendeu. Disse-me que ainda assim em Dezembro teria provavelmente clientes interessados no apartamento (investidores que vêm do estrangeiro de tempos em tempos). Eu disse-lhe que então nessa altura logo se via em que ponto estava a situação.

    Hoje, contactou-me a dizer que tem dois clientes interessados em visitar o apartamento. Porém, nós só a meados de Dezembro (na melhor das hipóteses) estaremos em condições de decidir em definitivo se optamos pela venda do apartamento ou do lote de terreno.

    O que posso fazer?

    Será que tenho o direito de não aceitar visitas apesar de o contrato estar em vigor? Ou só as posso recusar se pagar a % de comissão acordada?


    A este respeito, no contrato lê-se: "A remuneração é devida se a Mediadora conseguir destinatário que celebra com o Segundo Contraente o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no nº 1 e 2 do artigo 19º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro."

    Aparte isto, penso que mais nada consta no contrato a este respeito. Não sei se tenho o direito a não aceitar visitar ou se tenho a obrigação de as facilitar.

    Outra questão... Posso decidir neste preciso momento alterar o valor de venda do apartamento?

    É que mesmo se não considerarmos o contexto relatado, eu a manter o apartamento à venda, gostava de aumentar o preço da venda, pois entre outros argumentos, apareceu no mercado na mesma urbanização apartamento idêntico em áreas e distribuição, mas no 1º andar (em vez de no 2º), com apenas 1 lugar de garagem em vez de 2, com uma vista bloqueada pelas duas frentes por prédios da urbanização, enquanto meu só é bloqueado parcialmente num dos lados e no outro tem vista desafogada (e bonita), além de que o meu tem acabamentos muito mais modernos pois foi construído uns 4 anos depois e por outra empresa que apostou mais na qualidade e modernismo.

    Ora, este outro apartamento está para venda por um preço 15% superior. Na mesma imobiliária que angariou o meu. Pelo que se a agente aceitar a alteração do preço para igualar o preço desse outro apartamento, nós por esse valor já não estaríamos tão preocupados em manter o contrato com eles até Abril e facilitar visitas.

    Obrigado.

    -
  2.  # 2

    Bem, como urgia enviar-lhe uma resposta, não pude esperar por respostas a este tópico. Não sei se fiz mal, mas respondi-lhe assim:

    "Bom dia Sra. *******,

    Relativamente ao seu contacto de ontem, venho a informar que continuo no mesmo ponto em que estava há um mês e meio atrás quando falámos pela última vez. Tenho estado à espera de informação por parte do arquitecto para sabermos se é possível construir a casa no lote de terreno tal como tínhamos previsto, mas ele ainda não respondeu. Desta forma, entrei hoje em contacto com ele e envio-lhe em anexo a resposta que recebi, para que esteja ao corrente da situação.

    Desta forma, lamento mas não podemos considerar vender o apartamento pois não temos garantias que teremos para onde ir quando o vendermos. A partir de meados de Dezembro poderemos eventualmente voltar a estar interessados em vendê-lo.

    Por outro lado, também já queria ter entrado em contacto consigo a propósito do preço anunciado. Só não o fiz pois pensei que tinha retirado o anúncio do apartamento do vosso website e contava fazê-lo quando o voltássemos a colocar. Apenas agora vejo que o anúncio continua activo. Isto porque, este apartamento:
    ******

    Na mesma urbanização mas bastante inferior ao meu (em áreas, piso, vista e acabamentos) está no vosso website por ******€. Desta forma, considero que se a vossa agência está disposta a angariar este imóvel por este valor, o meu deverá estar listado no mínimo, ao mesmo preço. Assim, se quiser manter o meu apartamento para venda, até mesmo antes de eu ter a palavra final do arquitecto, pode manter mas alterando o preço para os mesmos ******€.

    Caso contrário, também estou disposto a proceder tal como falámos há um mês e meio, ou seja, retirando o apartamento e dando para angariação o lote de terreno nos termos falados anteriormente. Como a questão da construção parece ser complexa, estou disposto a ter o lote no mercado para venda e, por isso, se quiser, podemos cessar o contrato do apartamento e celebrar novo contrato, agora para o lote de terreno.

    Em conclusão, temos 3 hipóteses à sua escolha:

    1 - Esperar até que o arquitecto nos dê uma resposta em definitivo (provavelmente só daqui a 1 ou 2 meses) e, nesse momento, determinar se vamos vender o apartamento ou o lote;

    2 - Proceder nos termos que falámos há um mês e meio, cessando o contrato para o apartamento e celebrando um novo para o lote de terreno;

    3 - Manter o apartamento para venda mas pelo preço do outro apartamento inferior na mesma urbanização pelo mesmo preço deste (******€).

    Aguardo a sua resposta. Obrigado e cumprimentos,

    ******"



    Como já deverão ter percebido, eu gostava era de não ter qualquer imóvel para venda nesta agência. Mas claro, a culpa é minha que me deixei enganar quando celebrei o contrato e depois quando podia cessá-lo, não o cessei. Logo, não me posso queixar, mas queria ver qual a melhor forma de lidar com o problema sem grandes transtornos.

    Voltam a completar-se 6 meses no inicio de Abril, pelo que ainda tenho 4 meses de espera até poder livrar-me deles. Penso eu de que.

    -
    • imo
    • 26 novembro 2019 editado

     # 3

    Meu caro, os imóveis são seus, você é que deve decidir o que quer fazer, não a agente imobiliária.
    Sugestão: suspender a venda/contrato até decisão de qual o caminho a tomar.
    Se a agente criar dificuldades, revogue o contrato como o Happy Hippy disse (e bem) no post 7 do tópico Tenho pagar comissão?
    Boa sorte
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: P_Lopez, happy hippy
  3.  # 4

    Minha estimada, aventam-se aqui várias outras hipóteses, (i) desde uma permuta na angariação (apartamento por terreno para edificação de moradia); (ii) a eventualidade da exploração de uma nova ideia relativamente ao negócio que passa pela não alienação de um ou de outro; (iii) o repentino surgimento de dois potenciais interessados (não obstante parecer contrariar o anteriormente acordado) e (iv) finalmente, a ponderação da possibilidade de alteração do preço de venda do apartamento (face a preços praticados no mercado), que sublinhe-se, valem o que valem.

    Em bom rigor, hão-se aqui algumas (muitas) variáveis de algo que pode (ou não) ser concretizado (permuta, venda de um que depende da edificabilidade de outro, alteração de preço...), e suposições relativamente a futuros negócios e comparações não fundamentadas (não incorra com excessiva ligeireza em avaliações, podem haver pormenores intrínsecos aos outros imóveis que manifestamente desconhece e que os valorizem - por outro lado, cada proprietário é livre de pedir o que entender, o que não significa que o logre obter), e a partir das quais se extraia uma melhor conclusão.

    Como observou o colega supra, ambos os prédios são vossos, pelo que, nos termos do art. 1305º do CC, vocês deles podem dispor como melhor vos aprouver, não sendo um qualquer mediador que irá deles decidir, com todo o devido respeito que o mesmo me mereça - e lhe deva merecer a si, porquanto a ele recorreu e aquele com o seu melhor profissionalismo e de boa fé, procura satisfazer o seu interesse.

    Destas sortes, porventura o mais avisado será o de suspender esse seu desiderato da alienação imediata do imóvel até possuir dados bastantes sobre a edificabilidade do terreno que possui, sendi que, não se tendo exequível, adquire você a parte do seu ex-companheiro (com ou sem a intervenção da imobiliária, sabendo-se que sobre si não impende qualquer obrigação de a ela recorrer ou dever remuneração) e cede a angariação do terreno, caso contrário, e porque carecerá certamente de local para habitar durante a construção da nova moradia, não poderá avançar para a alienação até à conclusão das obras. Então, após a feitura daquela, poderá alienar o seu imóvel pelo preço que melhor entender.
 
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