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    • KLM
    • 4 dezembro 2019

     # 1

    Boa tarde a todos,

    Vou terminar contrato de arrendamento e pretendo que me seja devolvida a caução de 650 euros pois o apartamento não tem danos causados por mim de qualquer espécie.

    No entanto o apartamento quando me foi entregue tinha pequenos danos fruto da sua idade, como pequenos (íssimos) riscos nas portas, etc.. A Senhoria não me parece uma pessoa minimamente acessível e tenho receio que se queira "agarrar" a qualquer coisa para que a caução não me seja devolvida. Já tive conhecimento de uma situação em que a caução foi retida devido a um encaixe de uma tomada fora de sítio (que é algo que custa 5 euros).

    Ora, assim sendo, e uma vez que o dinheiro está em poder da senhoria, surgem algumas questões:

    - Quem deverá fazer a inspeção final para devolução de caução?
    - Quem terá o poder de decisão sobre a inspeção?
    - Em caso de diferenças de opinião relativamente aos danos detetados, como poderão estes ser resolvidos?
    - Poderá a totalidade da caução ser retida apenas devido a um dano minúsculo?

    Obrigado.

    Cumprimentos
    • JOCOR
    • 4 dezembro 2019 editado

     # 2

    Colocado por: KLMquando me foi entregue tinha pequenos danos fruto da sua idade, como pequenos (íssimos) riscos nas portas, etc.

    Esses danos deviam ter sido reportados e listados aquando da entrega da casa ao inquilino e assinadas por ambas as partes.


    Colocado por: KLMJá tive conhecimento de uma situação em que a caução foi retida devido a um encaixe de uma tomada fora de sítio (que é algo que custa 5 euros).

    A obrigação do inquilino era deixar essa tomada bem colocada no sítio dela e pelos vistos fazia isso com 5 euros. Se mais tarde o senhorio for mandar fazer isso fica com "legitimidade" para se cobrar desse serviço (5 euros) mais a "indemnização" pelo tempo que a casa esteve à espera da reparação. É sabido que um eletricista pode demorar 2 ou 3 dias a ir fazer um mini-serviço desses. Portanto não são apenas os 5 euros da tomada que estão em causa.



    Colocado por: KLMQuem deverá fazer a inspeção final para devolução de caução?

    As duas partes.


    Colocado por: KLMQuem terá o poder de decisão sobre a inspeção?

    As duas partes.


    Colocado por: KLMEm caso de diferenças de opinião relativamente aos danos detetados, como poderão estes ser resolvidos?

    A Justiça. Tribunal ou Julgado de Paz.


    Colocado por: KLMPoderá a totalidade da caução ser retida apenas devido a um dano minúsculo?

    Se esse dano minúsculo impedir o uso da casa antes de resolvido, SIM. Se for coisa para se poder resolver em pouco tempo, NÃO.
    O valor da caução deve ser usado para deixar a casa nas condições em que se encontrava antes, ressalvado o uso normal (e consequente desgaste) feito no período do arrendamento.

    Mas, por que razão o inquilino não vai resolver - antes de entregar a casa - esse potencial dano minúsculo ? É a sua obrigação e assim já fica com o direito de receber na totalidade a caução entregue.
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  1.  # 3

    Colocado por: KLMBoa tarde a todos,

    Vou terminar contrato de arrendamento e pretendo que me seja devolvida a caução de 650 euros pois o apartamento não tem danos causados por mim de qualquer espécie.



    Meu estimado, na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

    Destarte, é lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, mas devem, no entanto, ser reparadas pela arrendatário, antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário, pelo que, ao senhorio apenas cabe a alegação e prova dos danos no locado, e ao inquilino a prova que eles resultaram da normal e prudente utilização do locado.

    Melhor fundamentando, o art. 1043º do CC, sob a epígrafe “dever de manutenção e restituição da coisa”, ensina no seu nº1 que “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”, sendo que tal ressalva se compreende porque é obrigação do locatário não fazer da coisa uma utilização imprudente (cfr. al. d) do art. 1038º do CC).

    Assim toda e qualquer deterioração que resulte do uso imprudente do locado faz recair sobre o locatário, findo o contrato a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu, pelo que, sobre este impende primeiramente a obrigação de reparação das deteriorações imprudentes, só assistindo ao senhorio o direito de reter a caução para fazer face às despesas com as reparações se o primeiro se furtar à sua obrigação, porquanto dimana da letra da lei que "é lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”. E ainda que, “as deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, se reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário”.

    O locatário será portanto prudente no uso da coisa locada e cumprirá o seu dever, sempre que a sua actuação se paute pela diligência exigível segundo a figura do «bonus pater famílias», i.e., ao homem médio ou normal, de boa formação e de são procedimento que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade. E esse uso normal ou bom da coisa locada deve se perspectivado sob o ângulo dos fins a que a coisa locada se destina. Segundo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, vol. 2º, p. 380, as deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo (caixilharia, pinturas estragadas, fendas nos tectos, nas paredes, nos soalhos, etc.) por maioria de razão se deve entender que não obrigam o locatário, no momento da restituição. Neste caso não se trata de deteriorações causadas pelo locatário. E as deteriorações resultantes de um uso imprudente que está na base do dever de restituir a coisa no estado em que o locatário a recebeu, tanto podem ser imputadas ao locatário como a um terceiro a quem este tenha permitido sua utilização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: KLM
    • KLM
    • 9 dezembro 2019

     # 4

    Muito obrigado a todos pelos comentários. Fiquei esclarecido.
 
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