Colocado por: sizeEsse sótão tem alguma ligação ao interior da casa, através de uma escada fixa, devidamente construída ? Ou, tal acesso é uma uma pequena abertura no tecto de alguma divisão da casa ?
Colocado por: happy hippyMinha estimada,quanto ao contrato, a lei prevê que, no silêncio das partes, no fim do prazo de duração inicial, o contrato de arrendamento renovar-se-à automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, pelo que, havendo-se o seu arrendamento fixados a seis anos, o contrato renovar-se-à automaticamente por iguais e sucessivos períodos de seis anos.
Quando o senhorio que não pretenda renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando o prazo de duração inicial do mesmo ou da sua renovação for igual ou superior a 6 anos, portanto, no silêncio daquele, houve-se o contrato prolongado automaticamente para outros 6 anos.
Destarte, o senhorio pode partir para a rescisão do contrato de arrendamento, a qual tem de ser feita com uma antecedência de 120 dias, se o prazo de duração inicial ou da renovação for igual ou superior a 6 anos. No entanto, a lei estabelece que o senhorio tem de justificar a rescisão com uma das seguintes razões: (i) por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau; (ii) ou na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo. Porém, atente que se aquele invocar esta última justificação, terá de entregar os devidos comprovativos das obras na CM e de pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda.
Quanto ao acesso do senhoriono locado, pese embora a lei exija que o inquilino deve facultar ao locador o exame da coisa locada (cfr. al. b) art. 1038º CC), este não pode contudo entrar na casa de habitação do inquilino sem expressa autorização deste.
CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 190.º
Violação de domicílio
1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Quanto ao sótão, enquanto parte estrutural do locado, havendo-se acessível e nada se dispondo em contrário no contrato de arrendamento, pressupõe que ele esteja e seja, do ponto de vista constitutivo, adequado ao uso que o arrendatário lhe queira dar (nomeadamente o de arrecadação ou uso por pessoas) de outro modo, o sótão só poderá ser utilizado na sua função natural de caixa de ar do referido.