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  1.  # 1

    Bom dia!
    Enviei à inquilina a carta de rescisão do contrato de arrendamento, de acordo com os prazos definidos por lei. O contrato findava a 31 de outubro de 2019, contudo deixei passar a data do fim do contrato, tendo a inquilina permanecido na habitação com o meu consentimento, continuando a pagar a renda. Pergunto-me se a carta de rescisão do contrato de arrendamento ainda se mantém válida para a elaboração do novo contrato, ou tendo eu deixado passar a data terei que aguardar para o ano para iniciar todo o processo?
    A intenção por trás da rescisão do contrato prende-se com a alteração da tipologia da habitação que passará de t3 para t2 e para a captura da garagem. Transformar-se-ia assim num t2 sem garagem. A senhora não conduz. Aceitou ceder um quarto, contudo não quer ceder a garagem.
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    • 8 dezembro 2019

     # 2

    Colocado por: Eunice RodriguesBom dia!
    Enviei à inquilina a carta de rescisão do contrato de arrendamento, de acordo com os prazos definidos por lei. O contrato findava a 31 de outubro de 2019, contudo deixei passar a data do fim do contrato, tendo a inquilina permanecido na habitação com o meu consentimento, continuando a pagar a renda. Pergunto-me se a carta de rescisão do contrato de arrendamento ainda se mantém válida para a elaboração do novo contrato, ou tendo eu deixado passar a data terei que aguardar para o ano para iniciar todo o processo?

    Tácitamente, deixou de ter efeito, porque acordou que o contrato continuasse, recebendo as respectivas rendas.

    A intenção por trás da rescisão do contrato prende-se com a alteração da tipologia da habitação que passará de t3 para t2 e para a captura da garagem. Transformar-se-ia assim num t2 sem garagem. A senhora não conduz. Aceitou ceder um quarto, contudo não quer ceder a garagem.


    Não se torna necessário fazer caducar o actual contrato, para ser formalizado um novo, só porque a tipologia da casa é alterada. O artigo matricial mantém-se. Pode fazer, sim, uma alteração ao contrato existente, alterando essa especificação, ou qualquer outra clausula, nomeadamente o valor da renda.
    Concordam com este comentário: newtonc
  2.  # 3

    Mas se a inquilina se opõe a entregar a garagem (a qual não foi até mencionada no contrato, mas da qual a inquilina sempre usufruiu) como terei de proceder?
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    • 8 dezembro 2019 editado

     # 4

    E essa garagem, é ou não um espaço integrado na casa ? Ou seja, está ou não integrado no mesmo artigo matricial ?
  3.  # 5

    Colocado por: Eunice RodriguesBom dia!
    Enviei à inquilina a carta de rescisão do contrato de arrendamento, de acordo com os prazos definidos por lei. O contrato findava a 31 de outubro de 2019, contudo deixei passar a data do fim do contrato, tendo a inquilina permanecido na habitação com o meu consentimento, continuando a pagar a renda. Pergunto-me se a carta de rescisão do contrato de arrendamento ainda se mantém válida para a elaboração do novo contrato, ou tendo eu deixado passar a data terei que aguardar para o ano para iniciar todo o processo?


    Minha estimada, neste concreto, discordo da opinião do colega, porquanto o contrato anteriormente havido celebrado, contanto tenha de facto respeitado escrupulosamente os prazos fixados na lei, tem-se aquele efectivamente rescindido, não obstante a inquilina permanecer no locado e continuar a pagar as competentes rendas.

    Nos termos do art. 1022º do CC, sendo o contrato de arrendamento o acordo mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, do mesmo emergem para cada uma delas obrigações, de entre as quais avultam as previstas para o senhorio no art. 1031º do CC - de entregar a coisa e assegurar o gozo desta para os fins a que se destina; e para o arrendatário no art. 1038º do CC, onde - para além das demais que ora não importam ao caso -, consta expressamente na alínea i), a obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato.

    Acresce que, atento o preceituado nos art. 1081º, nº 1, e 1087º do CC, a cessação do contrato torna imediatamente exigível (…) a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário, sendo que tal desocupação do locado, nos termos do art. 1081º, é exigível no final do 3º mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

    Atente-se que decorre da lei que a quantia correspondente à renda tem que continuar a ser satisfeita pelo arrendatário enquanto este não efectuar a entrega do locado, sendo a partir da data da rescisão ser devida e paga a título de compensação ao senhorio em valor que se mostra legalmente estabelecido: em singelo, se não houver mora, em dobro, se entretanto o arrendatário se tiver constituído em mora, como acontece no caso de resolução judicial do contrato de arrendamento.

    Diz-nos o nº 1 do art. 1045º do CC que, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado (…). Trata-se, pois, de «uma presunção de existência de prejuízo do locador, com a consequente obrigação de indemnizar, pela não restituição da coisa depois de findo o arrendamento. Assim, nem o locador tem de alegar e provar que poderia ter obtido rendimento do imóvel no período de tempo em causa, nem o arrendatário pode alegar a inexistência do prejuízo. O montante da indemnização devida será o valor equivalente a um mês de renda ou o dobro desse valor, em função da ausência ou verificação de mora do locatário quanto à obrigação de restituição».

    De facto, e no quadro do art. 1045º do CC temos três hipóteses a considerar, consoante a causa da não restituição pontual do imóvel, findo o contrato: (i) tratando-se de causa imputável ao inquilino, este constitui-se em mora e fica obrigado a pagar o dobro da renda até ao momento da restituição (é a hipótese do nº 2 daquele preceito); (ii) tratando-se de causa imputável ao senhorio, há razão para a consignação em depósito do prédio (é a hipótese prevista na parte final do nº 1 do mesmo artigo); (iii) por fim, devendo-se a não restituição a qualquer outra causa (como a aqui em apreço), aplica-se a solução da 1ª parte do nº 1: o locatário é obrigado a continuar a pagar a renda acordada, a título de indemnização, até ao momento da restituição do prédio.

    Destas sortes, o consentimento tem-se irrelevante e não implica tacitamente uma manutenção do contrato se o senhorio assim não desejar, pelo que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa prevista no art. 1045º do CC continua a tem natureza contratual, não se lhe aplicando o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o art. 498º do CC. Se a inquilina desejar permanecer no locado, deverá sujeitar-se à feitura de um novo contrato de arrendamento nas condições por si tidas por convenientes. Não aceitando as novas condições, deverá aquela proceder à entrega do locado, sendo que, enquanto não o fizer, voluntariamente ou enquanto correr o processo de despejo, obriga-se ao pagamento das rendas vencidas acrescidas pelos ónus impostos na lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Eunice Rodrigues
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    • 8 dezembro 2019

     # 6

    Colocado por: Eunice Rodrigues
    , tendo a inquilina permanecido na habitação com o meu consentimento, continuando a pagar a renda.



    Logo....
  4.  # 7

    Colocado por: size

    Logo....


    Meu estimado, compreendo a sua ressalva, mas não a acompanho, porquanto e como já fui de salientar, no quadro do art. 1045º do CC temos três hipóteses a considerar, consoante a causa da não restituição pontual do imóvel, findo o contrato:

    1. Tratando-se de causa imputável ao inquilino, este constitui-se em mora e fica obrigado a pagar o dobro da renda até ao momento da restituição (é a hipótese do nº 2 daquele preceito);

    2. Tratando-se de causa imputável ao senhorio, há razão para a consignação em depósito do prédio (é a hipótese prevista na parte final do nº 1 do mesmo artigo);

    3. Finalmente, devendo-se a não restituição a qualquer outra causa (por não imputável a um ou a outro, como será por via acordo de temporária permanência), aplica-se a solução da 1ª parte do nº 1, isto é o locatário é obrigado a continuar a pagar a renda acordada, a título de indemnização, até ao momento da restituição do prédio.

    Tudo se passa, portanto, no âmbito do supra ponto 3, como se o contrato se prolongasse até à entrega da coisa arrendada, devendo o arrendatário continuar a pagar a renda convencionada, agora a título da indemnização (e não de manutenção, prolongamento ou renovação do contrato) prevista no art. 1045º do CC, uma vez que, caso assim não acontecesse aquele continuaria a usufruir do locado sem satisfazer a contrapartida contratualmente acordada, em clara situação de enriquecimento sem causa que o citado preceito visa prevenir, uma vez que o contrato se houve - de facto - rescindido.

    Pelo exposto, o que decorre cristalinamente deste preceito é que a quantia correspondente à renda tem que continuar a ser satisfeita pelo arrendatário enquanto não efectuar a entrega do imóvel, sendo agora devida, mas a título de compensação ao senhorio cujo valor se mostra legalmente estabelecido: em singelo, se não houver mora, em dobro, se entretanto o arrendatário se tiver constituído em mora, como acontece no caso de resolução judicial do contrato de arrendamento, situação em que a indemnização será elevada ao dobro após o trânsito em julgado da sentença que condenar o arrendatário na desocupação do locado.
  5.  # 8

    Obrigada Sr. Happy Hippy! Sinto-me bastante esclarecida com as suas palavras.Só mais duas questões: devo proceder à cessação do contrato no portal das finanças? Como passarei os recibos dos meses pagos após a cessação do contrato, os tais considerados "compensatórios"? Como será registada essa situação no portal das finanças?
 
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