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    • tlac
    • 9 dezembro 2019

     # 1

    Boa noite. Precisava que alguém me confirma-se os prazos para intentar uma acção cível contra o construtor. Já há mais de um ano que lhe comuniquei os defeitos e desconformidades e ele nada fez. Poderei neste momento recorrer ao tribunal para que ele seja obrigado a compor o que está mal?se alguém me puder ajudar com leis agradeço.
  1.  # 2

    Porque não consulta um advogado?
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    • 9 dezembro 2019

     # 3

    Artigo 5.º-A

    Prazo para exercício de direitos

    1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
    3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
    4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
    5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
    a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
    b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
    c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.


    Não esqueça, que tem que denunciar os defeitos e exigir a reparação, através de carta registada com aviso de recepção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tlac
  2.  # 4

    Colocado por: size2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.



    Colocado por: tlacJá há mais de um ano que lhe comuniquei os defeitos e desconformidades
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    • 9 dezembro 2019 editado

     # 5

    Colocado por: Picareta
    Já há mais de um ano que lhe comuniquei os defeitos e desconformidades


    Denunciou há mais de 1 ano, mas é de presumir que terá denunciado dentro do prazo de 1 ano após verificar as anomalias,
    Falta saber, se os comunicou de forma válida...para fazer prova em tribunal.
    • tlac
    • 10 dezembro 2019

     # 6

    A denúncia foi feita inicialmente por e-mail, mas antes do prazo de um ano foi feita por carta registrada. Após ele ter recebido a denúncia há um prazo limite para intentar a acção? Já agora este texto foi retirado de onde? Onde posso encontrar a lei que diz respeito a esta área? Agradeço a ajuda porque consultar um advogado não é barato e caso ainda possa intentar a acção, aí sim irei procurar um.
  3.  # 7

    se é o construtor que pretende demandar, o prazo é de um ano; art. 1225 do CC

    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
  4.  # 8

    Colocado por: tlacA denúncia foi feita inicialmente por e-mail, mas antes do prazo de um ano foi feita por carta registrada. Após ele ter recebido a denúncia há um prazo limite para intentar a acção? Já agora este texto foi retirado de onde? Onde posso encontrar a lei que diz respeito a esta área? Agradeço a ajuda porque consultar um advogado não é barato e caso ainda possa intentar a acção, aí sim irei procurar um.


    Meu estimado, sobre si, que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente, exigir a sua reparação e eliminação, apenas tem de provar a existência dos defeitos, cabendo ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei ou acordado pelas partes se exceder aquele, porquanto, na responsabilidade contratual do empreiteiro por defeitos da obra, tem aplicação a regra do art. 799º, nº 1 do CC, isto é, você beneficia da presunção da existência de culpa, respondendo o empreiteiro pelos actos dos seus representantes, trabalhadores e colaboradores (cfr. art. 800º, nº 1 do CC).

    Para afastar tal presunção o empreiteiro teria que provar a causa do defeito, sendo-lhe a si esta completamente estranha, pois que, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra, sendo que para tanto, os direitos mencionados nos art. 1221º nº 1, 1222º nº 1 e 1223º, todos do CC têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s) que importa observar.

    O regime do art. 1225º, nº 1, do CC, prevê um prazo máximo de garantia dentro do qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos, e não exige que a acção judicial destinada a exigir a reparação e/ou indemnização tenha de ser proposta no prazo de 5 anos, o que exige, sim, é que a denúncia seja efectuada durante esse prazo.

    Assim, no contrato de empreitada referente a um imóvel destinado, por sua natureza, a longa duração, você tem o prazo de um ano, a contar da aceitação da mesma, para a denúncia dos defeitos que, a partir daí, venha a ter conhecimento, tendo embora como limite o prazo geral de garantia (os já citados 5 anos a contar da entrega da obra). Além disso, você tem igualmente o prazo de um ano, contado da denúncia dos defeitos, para o recuso às vias judiciais, com vista à afirmação e reconhecimento dos direitos que a lei lhe confere.

    Portanto, o prazo de caducidade de qualquer um dos referidos direitos é de um ano: Um ano para a denuncia dos defeitos, contado desde a aceitação ou aceitação da obra com reservas, no caso desses defeitos serem conhecidos, ou, na hipótese contrária, um ano a contar do conhecimento superveniente desses mesmos defeitos, tendo embora sempre como limite o prazo geral de garantia, que é de 5 anos a contar da entrega da obra (cfr. art. 1224º, nº 1 e 1225º, nº 2, do CC), e um ano também para o exercício do direito de acção relativamente aos direitos do dono da obra, contado da denúncia dos defeitos (cfr. art. 1225º, nº 2 e 3, do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fagulhas
 
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