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  1.  # 1

    Boa noite,
    Gostaria de ter a vossa opinião sobre o que fazer na seguinte situação:
    O supermercado que tenho nas traseiras de casa em Lisboa foi remodelado e aproveitaram para montar imensas máquinas de refrigeração, fazendo estas ruído excessivo. O que fazer? Onde nos devemos dirigir para que isto se resolva pela via legal?
    Obrigado pelas vossas sugestões.
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    • 9 dezembro 2019

     # 2

    Câmara Municipal
  2.  # 3

    Chamo a polícia municipal?
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    • 9 dezembro 2019 editado

     # 4

    Poderá chamar que encaminhará o problema para os serviços especializados da Câmara Municipal.
    Esse ruído, proveniente de uma actividade comercial, terá que ser medido e só os serviços técnicos do Município possuem aparelhos próprios para isso.
  3.  # 5

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:881/09.2TVLSB.L1.S1


    Nº Convencional:2ª SECÇÃO
    Relator:
    JOÃO BERNARDO
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    AUTORIZAÇÃO


    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:17-02-2011



    Sumário :

    1 . O artigo 1425.º do Código Civil aplica-se apenas a inovações levadas a cabo nas partes comuns de edifício em propriedade horizontal.
    2 . Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
    3 . Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
    4 . Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
    5 . Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
    6 . O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.
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    • 10 dezembro 2019

     # 6

    Torna-se relevante observar, não especificamente, as normas da propriedade horizontal, mas sim as normas do Regulamento Geral do Ruído.

    Neste caso, compete ao Município fiscalizar e ordenar a devida correcção do que possa estar ilegal, relativamente ao nível elevado de ruido.


    Artigo 13.º
    Actividades ruidosas permanentes
    1 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos:
    a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; e
    b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
    a) Medidas de redução na fonte de ruído;
    b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
    c) Medidas de redução no receptor sensível.
    3 - Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro.
    4 - São interditos a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
    5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I.
    6 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo Instituto do Ambiente.
    7 - O cumprimento do disposto no n.º 1 é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico.
    8 - Quando a actividade não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 é da competência da entidade coordenadora do licenciamento e é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas permanentes.
    9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica.
 
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