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  1.  # 1

    Bom dia,

    No final do contrato de arrendamento o inclino deixou a casa com vários estragos. O que fazer nestes casos? já foi pedido orçamento para fazer as reparações e já me disseram que teria de enviar por carta registada o orçamento e esperar pela resposta, mas não devo enviar juntamente com o orçamento uma carta? Quais os prazos? Quais os passos que devo dar?

    Desde já obrigado pela atenção
  2.  # 2

    E sabe o paradeiro do inquilino?
  3.  # 3

    ja devolveu a caução?
  4.  # 4

    A caução é obrigatória?

    E se a caução não for o suficiente?

    Ninguém vistoriou a casa no momento em que se anunciou o terminus do contato?
  5.  # 5

    Sei a sua nova morada, a caução ainda não devolvi mas não é suficiente para reparar todos os estragos.

    Foi vista casa algumas coisas mas outras foram encontradas depois.
  6.  # 6

    Colocado por: PaulosousaSei a sua nova morada, a caução ainda não devolvi mas não é suficiente para reparar todos os estragos.

    Foi vista casa algumas coisas mas outras foram encontradas depois.


    nao ter devolvido a caução ja é bom! mas ja falou com o inquilino sobre essa situação? como se processou a vistoria? o inquilino devia estar presente....cuidado com esses estragos encontrados à posteriori...devia ter sido tudo vistoriado na presença do inquilino!
    nao sei como era a relação mas se era boa, se calhar uma conversa e mostrar o orçamento ao inquilino resolve o assunto!
    Concordam com este comentário: hangas
  7.  # 7

    A vistoria foi feita na presença do inquilino, mas algumas coisas foram encontradas depois, a relação era distante pois por mais de uma vez a renda foi paga depois da data e sem uma explicação um pedido de desculpas.

    Estamos a falar de um orçamento muito alto
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    • 10 dezembro 2019

     # 8

    Colocado por: PaulosousaA vistoria foi feita na presença do inquilino, mas algumas coisas foram encontradas depois, a relação era distante pois por mais de uma vez a renda foi paga depois da data e sem uma explicação um pedido de desculpas.

    Estamos a falar de um orçamento muito alto


    Se agora pretende reportar danos para além daqueles que foram conferidos quando da vistoria em conjunto do o inclino (aliás inquilino), será melhor esquecer, se o inquilino se recusar a aceitar...
  8.  # 9

    E que tipo de danos está a falar? Pode não ser da responsabilidade do inquilino.
  9.  # 10

    E agora o inquilino pode alegar que não foi ele que provocou os estragos.
  10.  # 11

    Colocado por: PaulosousaBom dia,

    No final do contrato de arrendamento o inclino deixou a casa com vários estragos. O que fazer nestes casos? já foi pedido orçamento para fazer as reparações e já me disseram que teria de enviar por carta registada o orçamento e esperar pela resposta, mas não devo enviar juntamente com o orçamento uma carta? Quais os prazos? Quais os passos que devo dar?

    Desde já obrigado pela atenção


    Meu estimado, prima facie, o inquilino responde pela deterioração da coisa locada quando devida a uma utilização manifestamente imprudente, salvo se aquele lograr provar que os danos lhe não são imputáveis nem a terceiro a quem tenha eventualmente permitido/cedido a sua utilização, sendo que importa sublinhar que se porventura existir causa concorrente para os danos verificados, isto é, resultantes de uma deficiente conservação do locado, a responsabilidade recai sobre o senhorio, sempre que este não demonstre que agiu sem culpa (cfr. art. 1074º, nº 1 e 799º, ambos do CC). Portanto, atenção a este pormenor de maior importância...

    No entanto, presumindo não haver culpa sua, constitui efectivamente uma das obrigações do locatário não fazer da coisa locada uma utilização imprudente (cfr. art. 1038º, al. d), do CC), pelo que, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (cfr. art. 1043º, nº 1, do CC). Também nos termos do art. 1044º, do CC, “o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”.

    Da conjugação das referidas normas legais, resulta que o arrendatário é responsável pelas despesas necessárias à manutenção e restituição do prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as “deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” e as pequenas deteriorações que se tornam necessárias para assegurar o conforto ou comodidade, sendo que deverá repará-las antes da restituição do prédio, salvo convenção em contrário (só assim não será se as deteriorações resultarem de pura vetustez ou desgaste pelo decurso do tempo).

    Dada a obrigação do arrendatário de entregar o locado no estado de conservação em que o recebeu do locador no início do contrato, e tendo efectuado tal restituição com deteriorações, a ele compete alegar e provar que as mesmas não procedem de culpa sua (cfr. art. 342º do CC), sob pena de por, elas ser, responsável.

    Desta sorte, sobre o locatário impende a obrigação de efectuar as necessárias reparações quando aquelas são devidas, pelo que tendo recebido o locado em bom estado de conservação, sem ter procedido às competentes reparações, o mesmo está obrigado a indemnizar o locador pelo valor que teriam os bens danificados na data da entrega da habitação caso tivesse o locatário feito deles uma utilização prudente, respondendo assim pela despesa necessária à sua reinstalação (cfr. art. 562º e ss do CC).

    Se aquele não reparar, pode e deve então o senhorio providenciar as reparações havidas necessárias, exigindo posteriormente o reembolso voluntário das mesmas, sob pena daquelas lhe serem exigidas em tribunal. Neste concreto, se recorrer ao trinunal antes da feitura das reparações, e segundo o nº 3 do art. 566º do CC, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, daí a importância de solicitar pelo menos dois orçamentos.

    Finalmente, acresce ressalvar que, se recorrer a este expediente mais formal, pode e deve peticionar o valor necessário para as reparações (se já efectuadas - pela necessidade de arrendar novamente o locado), ou para a sua feitura, acrescido dos juros de mora à taxa legal diária (4%) até à efectiva quitação da dívida e bem assim, das competentes custas da acção.
    Concordam com este comentário: Celestina da Câmara
    Estas pessoas agradeceram este comentário: master_chief, Paulosousa
  11.  # 12

    Onde consigo um exemplo de carta a enviar juntamente com os orçamentos para o inquilino?
  12.  # 13

    Colocado por: PaulosousaOnde consigo um exemplo de carta a enviar juntamente com os orçamentos para o inquilino?


    Meu estimado, não creio que exista uma minuta, contudo, é questão de efectuar uma competente pesquisa num qualquer motor de busca nacional, porquanto a mesma não carecerá de um conteúdo muito formal, no entanto porém, sou aqui gizar infra um rápido rascunho para que possa dele aproveitar no que melhor lhe aprouver.

    (Nome e morada completa do remetente)

    (Nome e morada completa do destinatário)

    (Localidade e data)

    Carta registada com aviso de recepção

    Assunto: Solicitação para a feitura de obras no locado.

    Exmos. Senhores,

    Venho pelo presente e corrente meio, solicitar a vossa maior atenção para o assunto que pretendo, com os devidos formalismos legais, expor à vossa melhor e especial consideração.

    1. Findo o contrato de arrendamento urbano assinado pelas partes em (data), pelo prazo de (anos) que tinha por objecto o (identificar o locado), e com termo em (data), após competente exame das condições de conservação do locado, após a efectiva entrega deste, houveram-se apuradas diversas anomalias, as quais, devidamente elencadas em anexo (vide documento 1) cuja obrigação de reparação, impende sobre vossas excelências.

    2. Cumpre-me esclarecer que constitui uma das obrigações do locatário, não fazer da coisa locada uma utilização imprudente (cfr. art. 1038º, al. d), do CCiv), pelo que, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (cfr. art. 1043º, nº 1, do CCiv).

    3. Da conjugação das referidas normas legais, resulta que toda e qualquer deterioração que resulte do uso imprudente do locado faz recair sobre os senhores, findo o contrato, a obrigação de restituir o mesmo no estado em que o receberam, pelo que todas estas deteriorações tendo resultado de um uso imprudente, têm-se ilícitas, exceptuando as pequenas deteriorações previstas na lei, uma vez que, nos termos da mesma, “é lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”, no entanto e de acordo como a mesma, “as deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, se reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio”.

    4. Pela fundamentação legal exposta, cabendo aos senhores tal obrigação, venho por este meio pedir para que os senhores efectuem voluntariamente a reparação das diversas anomalias havidas indicadas, no prazo máximo de 15 dias de calendário, a contar da data de recepção da presente formal comunicação, ou a efectuarem o pagamento das mesmas, no montante de (...€) (acrescentar valor por extenso), conforme orçamento anexo (vide documento 2).

    5. Mais informo que, caso não procedam em conformidade dentro do prazo fixado, utilizarei todos os meios ao meu dispor para a resolução do problema, estando disposto, inclusivamente, a recorrer à via judicial para assegurar a defesa os meus direitos, exigindo que me indemnizem pelos prejuízos materiais e económicos que sofri e bem assim, peticionando a vossa condenação no pagamento de juros de mora à taxa diária legal e respectivas custas.

    Sem outro assunto de momento, apresento os meus melhores cumprimentos e subscrevo-me,

    (Assinatura)

    Anexos:
    1. Lista com identificação das anomalias verificadas.
    2. Orçamento para a feitura das necessárias reparações.
  13.  # 14

    Colocado por: happy hippy, houveram-se apuradas diversas anomalias, as quais, devidamente elencadas em anexo (vide documento 1)


    Happy, uma duvida..

    mesmo que tenha sido efectuada uma vistoria com o inquilino e se tenham verificado estragos e tenham ficado descritos, pode o senhorio à posteriori vir dizer que afinal os estragos sao muitos mais e que na altura nao viram? nao pode o inquilino alegar que no momento da vistoria foram identificados todos os estragos e que nao assume os estragos "extra" agora incluidos nos orçamentos?
  14.  # 15

    Colocado por: loverscout

    Happy, uma duvida..

    mesmo que tenha sido efectuada uma vistoria com o inquilino e se tenham verificado estragos e tenham ficado descritos, pode o senhorio à posteriori vir dizer que afinal os estragos sao muitos mais e que na altura nao viram? nao pode o inquilino alegar que no momento da vistoria foram identificados todos os estragos e que nao assume os estragos "extra" agora incluidos nos orçamentos?


    Meu estimado, esta matéria não se tem tão pacífica como à partida se afigura, porquanto, o art. 1043º do CC tem em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) do locado, isentando o arrendatário de reparar as provenientes de uma utilização normal e prescrevendo, indirectamente, o dever daquele de reparar as causadas por um uso imprudente.

    O locatário será prudente no uso do locado e cumprirá o seu dever sempre que, atendendo ao fim a que a que aquele se destina, paute a sua actuação pela diligência exigível ao «bonus pater famílias», ou seja, "ao homem médio ou normal", por isso, ao entregar o locado, findo o contrato de arrendamento, não é obrigado a reparar todas as deteriorações resultantes de uma prudente utilização do locado, ou de uma actuação em conformidade com a diligência exigível a um bom pai de família.

    Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in, Código Civil Anotado, Volume II, pág. 404) o art. 1043º tem manifestamente em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) da coisa, isentando o locatário de reparar as provenientes de uma utilização normal da coisa e prescrevendo, indirectamente, o dever do locatário reparar as causadas por um uso imprudente; já assim não sucederá relativamente às deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo (caixilharia, pinturas estragadas, fendas nos tectos, nas paredes, nos soalhos, etc) devendo o uso normal ou bom da coisa locada ser perspectivado sob o ângulo dos fins a que a coisa locada se destina.

    Destarte, é o senhorio deve arcar com o desgaste ou eventuais despesas respeitantes a deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, uma vez que o uso, ainda que prudente do locado pode sempre implicar a sua depreciação e a deterioração, que se pode ter outrossim provocada pela simples passagem do tempo e actuação deste sobre os materiais.

    Portanto, tudo isto para reflectir que o senhorio não pode nem deve pretender exigir a restituição do locado como se o tivesse arrendado há uns dias atrás ou no limite, em melhor estado de conservação do que aquele que se havia à data da celebração do arrendamento.

    Relativamente à verificação das anomalias, cumpre perguntar: Tem-se o locatário desresponsabilizado da sua obrigação legal de reparação, quando o senhorio no acto da entrega do locado, em verificação conjunta, não atenta com a devida acuidade o estado do locado e não percebe naquele acto a existência de uma anomalia provocada pelo imprudente uso daquele? Na minha mui parcial opinião, não, porquanto a lei determina (sem fazer qualquer ressalva de excepção) que qualquer deterioração que resulte do uso imprudente do locado faz recair sobre o locatário, findo o contrato, a obrigação de reparação.

    No entanto, perante a verificação a posteriori, ao senhorio compete alegar e provar a existência das deteriorações não detectadas numa primeira verificação e, como facto impeditivo do direito do senhorio à reparação, caberá ao locatário alegar e provar que as verificadas deteriorações aquando da entrega da coisa locada, ou não existiam ou resultaram da normal utilização daquela em conformidade com os fins do contrato ou que tais deteriorações resultam da causa que lhe não é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização de coisa locada.
    Concordam com este comentário: Celestina da Câmara
    Estas pessoas agradeceram este comentário: loverscout
  15.  # 16

    Bom dia
    Estou a passar exatamente pelo mesmo problema que o Sr. Paulo Sousa, mas graças ao Happy Hippy, a quem desde já agradeço, já fiz carta a comunicar a minha intenção de lhe imputar o pagamento dos estragos, apesar de nesta altura da pandemia os orçamentos estarem todos atrasados.... e sim havia caução, mas de boa fé e visto a situação atual deixei que a caução fosse para uso de mes de renda, sim eu sei fiz muito mal... mas mesmo assim não pagaria a totalidade dos estragos.
    O que me trás a este fórum é em relação ao prazo que o inquilino deve dar ao senhorio, para denuncia de contrato, visto haver várias opiniões e como a lei mudou..., já pesquisei mas não cheguei a uma conclusão válida, o meu caso é o seguinte, o contrato foi assinado em 01 de junho de 2018, com início em 01 de setembro de 2018, contrato de 1 ano, renovável automaticamente por períodos iguais, caso não houvesse denúncia, ora em 31 de janeiro de 2020 recebi a carta do inquilino a denunciar o contrato, com saída a 31 de março 2020, portanto com 60 dias de antecedência, a minha duvida é se está correto ou se são 90 dias de antecedência. Portanto ele esteve quase ano e meio no imóvel.
    Agradeço desde já, a ajuda de alguém.
    Cumprimentos ao forum
    • size
    • 18 abril 2020

     # 17

    Colocado por: mjmss
    O que me trás a este fórum é em relação ao prazo que o inquilino deve dar ao senhorio, para denuncia de contrato, visto haver várias opiniões e como a lei mudou..., já pesquisei mas não cheguei a uma conclusão válida, o meu caso é o seguinte, o contrato foi assinado em 01 de junho de 2018, com início em 01 de setembro de 2018, contrato de 1 ano, renovável automaticamente por períodos iguais, caso não houvesse denúncia, ora em 31 de janeiro de 2020 recebi a carta do inquilino a denunciar o contrato, com saída a 31 de março 2020, portanto com 60 dias de antecedência, a minha duvida é se está correto ou se são 90 dias de antecedência. Portanto ele esteve quase ano e meio no imóvel.
    Agradeço desde já, a ajuda de alguém.
    Cumprimentos ao forum


    Sendo o contrato de prazo certo de 1 ano, a antecedência que o inquilino tem que observar é de 120 dias.
  16.  # 18

    Muito difícil recuprar esse dinheiro para fazer as reparações.

    A única hipótese é meter um advogado, mas o que vai gastar no advogado é capaz de ser tanto ou mais do que aquilo que lhe vai custar a reparação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mjmss
  17.  # 19

    Obrigado Paramonte, já tenho a cabeça a deitar fumo de tanto ler artigos, mas todavia vou ter de consultar um advogado, porque o que ele faz na casa foi vandalismo.
    Ainda por cima, nem as chaves todas me entregou. Será onde me vou agarrar...

    Em relação á resposta do SIZE, agradeço desde já, é que o fulano tem a mania que sabe tudo, pode ser que ainda venha a ter de pagar mais dois meses de renda....!!!! O azar é que está tudo parado de momento, mas esperemos que não seja por muito mais tempo!

    Obrigado a ambos
  18.  # 20

    Neste período estou com o mesmo problema.
    Máquinas de lavar às 02 da manhã.
    Portas a bater, e festas "efusivas" até às 03.00
    No caso de ter fiador verifique se no contrato o mesmo prescreveu do direito de excusão.
    Ajuda nos casos onde o limite da "deterioção lícita" não ser claro, e o bom pai de família, ter-se um "auto de constatação ".
    No próximo arrendamento irei recorrer a esse instrumento. Face à aleatoriedade das decisões judiciais, quantas mais cartas melhor se pode ir a jogo.
 
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