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  1.  # 1

    Boas,

    Neste momento ando a visitar casas e tenho algumas duvidas quanto ás atas de condominio. É procedimento standard todos pedirem as atas de condominio logo que visitam uma casa, ou este pedido apenas surge numa altura mais avançado do negócio quando já existe uma proposta concreta?

    Compreendo que haja informação pessoal que ás vezes nao deve passar para fora, nomeadamente para pessoas que apenas estão interessadas, mas faz sentido que estas atas sejam partilhadas nem que seja com o nome dos condominos ocultados? Ou pode haver um outro motivo para que elas possam não ser partilhadas?

    Obrigada
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    • 11 dezembro 2019

     # 2

    Em principio, não.
    O conteúdo das atas apenas interessam aos condóminos/proprietários do edifício.

    Em concreto, qual o interesse em causa ?
    Em todo o caso, os interessados na aquisição de qualquer fração autónoma, podem e devem consultar o Administrador sobre possíveis problemas que existam no condomínio, nomeadamente, suposta dívida do condómino vendedor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Adelard
  2.  # 3

    O interesse em concreto passaria por perceber se há obras planeadas num futuro próximo, que ja foram acordadas pelo condominio, que eu terei que "herdar" assim que adquirir o imóvel. Ou então se há outros tipos de problemas no condomínio, barulhos, sujidade etc etc
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    • 11 dezembro 2019 editado

     # 4

    Colocado por: AdelardO interesse em concreto passaria por perceber se há obras planeadas num futuro próximo, que ja foram acordadas pelo condominio, que eu terei que "herdar" assim que adquirir o imóvel. Ou então se há outros tipos de problemas no condomínio, barulhos, sujidade etc etc


    O vendedor pode prestar essa informação, mas poderá confirmar num contacto como administrador...
    Só poderá ``herdar`` divida ou quotas extraordinárias respeitante a obras aprovadas, se tais obras se efectuarem após a data da escritura de compra da fracção. Ou seja, se tais obras beneficiarem o imóvel quando já é comproprietária.
  3.  # 5

    Colocado por: AdelardBoas,

    Neste momento ando a visitar casas e tenho algumas duvidas quanto ás atas de condominio. É procedimento standard todos pedirem as atas de condominio logo que visitam uma casa, ou este pedido apenas surge numa altura mais avançado do negócio quando já existe uma proposta concreta?(1)

    Compreendo que haja informação pessoal que ás vezes nao deve passar para fora, nomeadamente para pessoas que apenas estão interessadas, mas faz sentido que estas atas sejam partilhadas nem que seja com o nome dos condominos ocultados?(2) Ou pode haver um outro motivo para que elas possam não ser partilhadas?(3)

    Obrigada


    (1) Não é procedimento normal, o que não invalida que solicite a sua consulta, contudo sem garantias, porquanto, as actas apenas aproveitam os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas.

    E quem são estes "terceiros titulares de direitos relativos às fracções"? Por terceiros, o legislador pretendia referir-se aos comproprietários (cfr. art. 985º por remissão do nº 1 art. 1407º CC), os cônjuges (cfr. art. 1678º, 1717º, 1722º, 1724º, 732º e segs. CC), os herdeiros (cfr. art. 2079º CC), os locatários (cfr. DL 10/91 de 9/1), os usufrutuários (cfr. art. 1439º e segs. CC), os titulares de um direito de uso e habitação (cfr. art. 1489º CC), os titulares de um direito de retenção (cfr. art. 755º CC), os depositários judiciais (cfr. art. 843º CPC) e os fiduciários (cfr. art. 2290º CC).

    (2) Regra geral, as actas não identificam os condóminos pelos nomes, excepto em situações muito pontuais e quanto ao registo de presenças, tem-se este elaborado em lista anexa.

    No mais, atente que as actas não têm de conter uma descrição exaustiva ou ao pormenor de tudo o que se passou na reunião do órgão, devendo apenas conter o que de essencial nela se tiver passado. Ou seja, as actas devem fornecer os elementos bastantes para a apreciação da legalidade das deliberações tomadas e bem assim para cada um condómino possa aferir a desconformidade ao que dela conste.

    (3) Como já foi salientado, dificilmente logrará que lhe facultem cópias ou no limite, a singela consulta das actas, o que não invalida que se salvaguarde para eventuais surpresas indesejadas.

    O que pode - e deve - consultar é o regulamento do condomínio, aferindo primeiramente o tipo de regulamento, se o fixado no art. 1418º do CC (que pode regular o uso, fruição e conservação da fracção autónoma) ou no art. 1429º-A do CC que apenas regula o uso, fruição e conservação das partes comuns). Havendo-se o primeiro, não tem como se furtar ao seu escrupuloso cumprimento (por exemplo, se aquele proibir a presença de animais, não os poderá ter). Já quanto ao segundo, se proibir determinado uso ou actividades nas partes, as mesmas só se lhe aplicam se manifestar o assentimento.

    Quanto à verificação da feitura de obras de conservação e/ou referentes a inovações, já efectuadas mas com pagamentos faseados no tempo ou futuras já aprovadas e eventualmente orçadas, e bem assim, sobre eventuais comparticipações havidas devidas para o pagamento das despesas de fruição, serviços e conservação, pode obter essa informação numa fase inicial junto do promitente-vendedor e aquando da negociação do CPCV pode e deve fazer constar essas informações no documento, sem prejuízo de procurar essa informação junto da administração executiva, ou solicitar que a mesma seja por aquele por escrito prestada e anexa ao documento de promessa.
    Concordam com este comentário: Rita Ban
  4.  # 6

    Obrigada pelas respostas,

    Na deco proteste e outros artigos sobre compra da casa, entre outra documentação indicam sempre a relevância de falar com o administrador do condomínio e requerer o livro de atas de condóminos antes efectivar a compra de uma casa. Inclusive em algumas visitas de imóveis a própria imobiliária enviou-me, sem qualquer pedido da minha parte, as ultimas atas do condomínio dos imóveis em questão (obviamente com informação sensível ocultada).

    Daí esta minha duvida.
 
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