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  1.  # 1

    Bom dia.. gostaria de ter mais informacoes sobre estar a mais de 4 anos morando num apartamento sem contrato e pagando tdoss meses ao senhorio.. co. 2 filhos menores e desempregada.. e neste momento recebo a noticia q tenho 3 meses p sair da casa por um advogado do senhorio.. tenho alguma garantia? este prazo é muito curto para sair. Agradeco
    • FFAD
    • 13 dezembro 2019

     # 2

    três meses não é mau...

    tem duas hipóteses:

    1) é honesta e arranja outro sitio sem ninguém se chatear

    2) dificulta a vida de todos e cria raízes em casa até um tribunal a expulsar
    • size
    • 13 dezembro 2019

     # 3

    Colocado por: elisangelaBom dia.. gostaria de ter mais informacoes sobre estar a mais de 4 anos morando num apartamento sem contrato e pagando tdoss meses ao senhorio.. co. 2 filhos menores e desempregada.. e neste momento recebo a noticia q tenho 3 meses p sair da casa por um advogado do senhorio.. tenho alguma garantia? este prazo é muito curto para sair. Agradeco


    Por que prazo estabeleceu o acordo arrendamento com o senhorio ?
    Procure negociar, para que lhe conceda mais 1 mês.
  2.  # 4

    Mas enquanto arrasta, tem de pagar as rendas na mesma.
  3.  # 5

    Se não tem contrato, não tem prazo.
    Não tem prazo, a casa não é sua, muito bom o senhorio dar-lhe 3 meses para procurar casa!
  4.  # 6

    Colocado por: elisangelaBom dia.. gostaria de ter mais informacoes sobre estar a mais de 4 anos morando num apartamento sem contrato e pagando tdoss meses ao senhorio.. co. 2 filhos menores e desempregada.. e neste momento recebo a noticia q tenho 3 meses p sair da casa por um advogado do senhorio.. tenho alguma garantia? este prazo é muito curto para sair. Agradeco


    Esta desempregada e consegue pagar rendas?
  5.  # 7

    Colocado por: jocavEsta desempregada e consegue pagar rendas?


    ainda existem desempregados que recebem subsidio de desemprego.

    no entanto os arrendamentos sem contratos (que são ilegais) são feitos a preços mais baixos porque o senhorio foge aos impostos. o inquilino ao alinhar nisto, às vezes para poupar mais algum ao fim do mes, outras vezes porque não consegue pagar mesmo mais, fica desprotegido nestas situações.

    o senhorio ao avisar com 3 meses, até está a ser minimamente compreensivo. Se fosse num aluguer com contracto o senhorio tinha que avisar com 4 meses que o contracto não se ia renovar.

    tem 3 meses para resolver a sua vida, procurar outra casa, se não conseguir deve pedir ajuda à segurança social ou às assistentes sociais da camara municipal, existem pessoas para ajudar nestes casos.
  6.  # 8

    Deve ter em conta que na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, por motivo não imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título, por qualquer forma admitida em direito, demonstrando

    (i) a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio, e

    (ii) o pagamento mensal da respetiva renda, por um período de seis meses

    (artigo 1069 nº 2 do CC, na redação da Lei 13/2019)

    se conseguir fazer esta prova e se quiser ir mais longe pode ainda dizer que, não havendo contrato escrito, também não há prazo estipulado pelo que o contrato de arrendamento é de duração indeterminada.

    Assim sendo, o senhorio só o poderá denunciar com um aviso prévio de 5 anos (nos termos do artigo 1101º c) do CC.).

    Sugiro que consulte a associação de arrendatários, para ter ajuda, pode ser que consiga estar na casa por mais 5 anos.
  7.  # 9

    Colocado por: pauloagsantos

    ainda existem desempregados que recebem subsidio de desemprego.

    no entanto os arrendamentos sem contratos (que são ilegais) são feitos a preços mais baixos porque o senhorio foge aos impostos. o inquilino ao alinhar nisto, às vezes para poupar mais algum ao fim do mes, outras vezes porque não consegue pagar mesmo mais, fica desprotegido nestas situações.

    o senhorio ao avisar com 3 meses, até está a ser minimamente compreensivo. Se fosse num aluguer com contracto o senhorio tinha que avisar com 4 meses que o contracto não se ia renovar.

    tem 3 meses para resolver a sua vida, procurar outra casa, se não conseguir deve pedir ajuda à segurança social ou às assistentes sociais da camara municipal, existem pessoas para ajudar nestes casos.


    O prazo do art. 1101 são 5 anos na alteração de 2019, para contratos de duração indeterminada, que não sei se aplica a este caso.
  8.  # 10

    Colocado por: VarejoteO prazo do art. 1101 são 5 anos na alteração de 2019, para contratos de duração indeterminada, que não sei se aplica a este caso.


    e qual é o prazo deste contrato?
  9.  # 11

    Colocado por: MdeW

    e qual é o prazo deste contrato?


    Como não há contrato, certamente não se aplica esse artigo, mas o inquilino vai tentar "colar" esse artigo e o senhorio o seu contrário, como já se viu pela carta que enviou.
    • size
    • 15 dezembro 2019

     # 12

    Colocado por: MdeW

    e qual é o prazo deste contrato?


    E qual a disposição legal que determina que um contrato verbal recai num contrato de prazo indeterminado ?
  10.  # 13

    Colocado por: size

    E qual a disposição legal que determina que um contrato verbal recai num contrato de prazo indeterminado ?


    esta:

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
  11.  # 14

    Colocado por: MdeW

    esta:

    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.


    Mas não há contrato...
 
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