Colocado por: elisangelaBom dia.. gostaria de ter mais informacoes sobre estar a mais de 4 anos morando num apartamento sem contrato e pagando tdoss meses ao senhorio.. co. 2 filhos menores e desempregada.. e neste momento recebo a noticia q tenho 3 meses p sair da casa por um advogado do senhorio.. tenho alguma garantia? este prazo é muito curto para sair. Agradeco
Colocado por: elisangelaBom dia.. gostaria de ter mais informacoes sobre estar a mais de 4 anos morando num apartamento sem contrato e pagando tdoss meses ao senhorio.. co. 2 filhos menores e desempregada.. e neste momento recebo a noticia q tenho 3 meses p sair da casa por um advogado do senhorio.. tenho alguma garantia? este prazo é muito curto para sair. Agradeco
Colocado por: jocavEsta desempregada e consegue pagar rendas?
Colocado por: pauloagsantos
ainda existem desempregados que recebem subsidio de desemprego.
no entanto os arrendamentos sem contratos (que são ilegais) são feitos a preços mais baixos porque o senhorio foge aos impostos. o inquilino ao alinhar nisto, às vezes para poupar mais algum ao fim do mes, outras vezes porque não consegue pagar mesmo mais, fica desprotegido nestas situações.
o senhorio ao avisar com 3 meses, até está a ser minimamente compreensivo. Se fosse num aluguer com contracto o senhorio tinha que avisar com 4 meses que o contracto não se ia renovar.
tem 3 meses para resolver a sua vida, procurar outra casa, se não conseguir deve pedir ajuda à segurança social ou às assistentes sociais da camara municipal, existem pessoas para ajudar nestes casos.
Colocado por: VarejoteO prazo do art. 1101 são 5 anos na alteração de 2019, para contratos de duração indeterminada, que não sei se aplica a este caso.
Colocado por: MdeW
e qual é o prazo deste contrato?
Colocado por: MdeW
e qual é o prazo deste contrato?
Colocado por: size
E qual a disposição legal que determina que um contrato verbal recai num contrato de prazo indeterminado ?
Colocado por: MdeW
esta:
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.