Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia,
    Sou proprietário de uma fração num prédio com mais 3 condóminos no qual a caleira está dividida em 2 lados. Tenho infiltrações de água pela caleira e pelo telhado provocados pela chuva que me tem causado estragos nos tetos. O meu vizinho que mora por baixo é uma pessoa inacessível que sempre foge ao pagamento das despesas do prédio. Visto que do outro lado os outros dois condóminos meteram uma caleira nova e consertaram as infiltrações pelo telhado, o que terei eu de fazer para não ter de arcar mais uma vez só com as despesas e para que o meu problema seja o mais rápidamente resolvido?
    • size
    • 21 dezembro 2019

     # 2

    Se ele se recusa a comparticipar com a sua quota-parte nas despesas do prédio, tem que recorrer aos Julgados de Paz, ou Tribunal, para que seja condenado a pagar.

    Para isso tem que existir administrador do condomínio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miura
  2.  # 3

    Tem condomínio organizado? Pelo que conta não deve ter
  3.  # 4

    Colocado por: RicardoPortoTem condomínio organizado? Pelo que conta não deve ter
  4.  # 5

    Não existe condomínio organizado porque o condômino em causa e outro negam-se à criação do mesmo.
    • size
    • 22 dezembro 2019 editado

     # 6

    Colocado por: MiuraNão existe condomínio organizado porque o condômino em causa e outro negam-se à criação do mesmo.


    Pois, uma boa forma de não ser confrontado com a exigência de ter que comparticipar nas despesas que o prédio necessite.

    Diga-lhe que é obrigatório por lei. É obrigatório a existência de um administrador. Mostre-lhe a lei.
    Não será por causa desse condómino que o prédio pode estar sem um administrador.

    Se os outros condóminos se desinteressam pelo prédio, assuma-se como Administrador, ou então, pode requer ao Tribunal para que seja nomeada uma Empresa de Gestão de Condomínio.
    *************************

    *Artigo 1435.°-A - Administrador provisório

    1- Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

    2- Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

    3- Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miura
 
0.0119 seg. NEW