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  1.  # 1

    Constatei que um vizinho colocou uma placa de acrílico na parede junto da porta a dizer AL.

    Estes "estabelecimentos" podem ser instalados sem o parecer do condomínio?

    Há algum regulamento que diga que este apartamento passará a ter um acréscimo nas contribuições para o condomínio?
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    • 27 dezembro 2019

     # 2

    Depende da devida autorização da assembleia de condóminos a existência de AL no prédio.

    Sendo autorizada, o valor das quota pode ser incrementada
  2.  # 3

    Colocado por: sizeDepende da devida autorização da assembleia de condóminos a existência de AL no prédio.

    Sendo autorizada, o valor das quota pode ser incrementada


    A licença já deve ter sido concedida sem a aprovação em assembleia...


    Em princípio não haveria votação contra, já outros alugam à semana mas provavelmente sem o licenciamento.
  3.  # 4

  4.  # 5

    Alexandre... essa dor de cotovelo é fodida moço
  5.  # 6

    Tratando-se de um prédio em PH, apenas carece de autorização do condomínio a instalação de um AL do tipo Hostel. Se se tratar da modalidade de apartamento ou de quartos, não carece de autorização. De resto, parece que o explorador do AL está a esmerar-se por cumprir os princípios mais gerais do regime ao colocar a placa à porta do apartamento (quantos há por aí que não o fazem?)

    Deixo link para o regime jurídico do AL:
    https://turismodocentro.pt/wp-content/uploads/2018/09/Lei-62-2018-RJAL-altera%C3%A7%C3%A3o-2-republicado.pdf
    Concordam com este comentário: Apostador
  6.  # 7

    Colocado por: master_chiefAlexandre... essa dor de cotovelo é fodida moço

    Não se trata disso.Quem pensa assim é porque nunca passou por elas...
    Sou o administrador do prédio.


    Trata-se de:
    -entra e sai de pessoas desconhecidas no edifício.
    -deixam as portas dos elevadores abertas após o uso e depois deixamos de os conseguir puxar,e temos de ir de escada...
    -barulho até altas horas com festas de arromba.
    -lixo colocado em sacos na entrada do prédio e às vezes lixo espalhado no interior do elevador
    -quem arrenda, está longe e só vê o lucro, não se incomoda em transmitir aos turistas as elementares regras de convivência
    -fui dar com um interruptor com uma peça de plástico enfiada para que a luz geral do prédio ficasse ligada ininterruptamente o que causou a avaria do temporizador da luz.Tive que chamar um electricista,com os encargos associados.
    -às vezes colocam o lixo à porta de um café que fica no rés-do-chão do edifício e os funcionários metem o lixo no átrio da entrada do prédio,para darem a lição ao autor,mas entretanto já esse está no avião,no regresso,e sobra para mim,ter que aturar estas M@#€&das...
    Concordam com este comentário: Capuchinha
  7.  # 8

    Não há apenas 1 apartamento, há 5 apartamentos com alugueres e ninguém estima o edifício como quem é proprietário e o habita a tempo inteiro.
  8.  # 9

    Mas a assembleia poderá agravar a quota de condomínio dessas fracções segundo a lei:

    Lei n.º 62/2018
    Artigo 20.º -A
    Contribuições para o condomínio
    O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes
    da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a
    deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
    »


    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 12579/16.0T8LSB.L1.S1
    Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
    Relator: SALRETA PEREIRA
    Descritores: ALOJAMENTO LOCAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TÍTULO CONSTITUTIVO PROPRIEDADE HORIZONTAL ACTO COMERCIAL ATO COMERCIAL ACTIVIDADE COMERCIAL ATIVIDADE COMERCIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO
    Data do Acordão: 03/28/2017


    Sumário : I - Constitui violação do conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal o exercício de actividade comercial ou industrial na fracção que ali está destinada a habitação (art. 1418.º do CC).
    II - O arrendamento da fracção a turistas por curtos períodos, designado por alojamento local, não é um acto de comércio,
    nem consta do art. 2.º do CCom, onde já podia ter sido incluído dadas as sucessivas alterações legislativas desde o DL n.º 39/2008, 07-03, e Portaria n.º 517/2008, de 25-06, que o referencia, até ao seu actual regime jurídico estabelecido no DL n.º 128/2014, de 29-08.
    III - Na cedência onerosa de fracção mobilada a turistas, a fracção destina-se à respectiva habitação e não ao exercício de actividade comercial.
    IV - Respeita o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal onde consta que determinada fracção se destina a habitação, se essa fracção for objecto de alojamento local.
    V - Por conseguinte, é de confirmar a decisão da 1.ª instância que determinou a suspensão da deliberação da assembleia de condóminos na parte em que proíbe o exercício do alojamento local na referida fracção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RicardoPorto
  9.  # 10

    Colocado por: BoraBoraMas a assembleia poderá agravar a quota de condomínio dessas fracções segundo a lei:

    Lei n.º 62/2018
    Artigo 20.º -A
    Contribuições para o condomínio
    O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes
    da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a
    deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:RicardoPorto


    Assim é. Façam uma alteração ao Regulamento do Condomínio nesse sentido, e pelo menos poderão cobrar mais receita para fazer face aos encargos acrescidos. No meu, foi assim que procedemos (e ainda não há qualquer AL no prédio).

    Quanto à falta de civismo e ao desrespeito pela vida em condomínio, resta-lhe penar e pugnar para que os outros entendam que não vivem sozinhos no mundo.
 
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