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  1.  # 1

    Bom dia e umas boas festas
    Havendo uma casa onde vivem 2 irmãs uma de 70 anos solteira e uma de 59 anos viúva, e um terceiro irmão que não mora lá mas usufrui da garagem e faz lá uma pequena oficina e repara carros.
    O irmão que não mora lá entende que as irmãs não se podem relacionar com ninguém porque a casa também é dele e se elas se juntarem ou casarem os parceiros têm direito à casa também. Acontece que a sra de 70 anos quer juntar-se a um sr lá em casa e o irmão não o permite e diz que se o vê lá em casa chama a polícia porque a casa é dele e não quer lá ninguém. Do ponto de vista legal a irmã pode lá ter alguém ou o irmão tem que concordar?
    Obrigada pela atenção.
  2.  # 2

    Minha estimada, salvo melhor opinião, do ponto de vista legal não antevejo qualquer constrangimento para a concretização do desiderato da senhora em juntar-se em união de facto ou por casamento e bem assim, de com aquela pessoa, nos termos do art. 1672º (deveres dos cônjuges) com a devida analogia e bem assim, 1673º (residência de família) e ss. do CC coabitar na habitação.

    Quanto ao insatisfeito irmão, quanto ao prédio, aconselho-o a efectuar pertinente e atenta leitura do que preceituam as regras da compropriedade (cfr. art. 1406º e ss. do CC) e que aja em conformidade; e em especial, quanto à união de facto, ler a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio... nomeadamente no que respeita à divisão dos bens no caso da dissolução da união ou falecimento da senhora...

    Sou de crer que a oposição prende-se com o receio infundado que o senhor possa vir a ser herdeiro, porquanto, no que diz respeito aos direitos, a união de facto está cada vez mais próxima do casamento, porém, existem algumas situações em que divergem. Nas partilhas após uma separação de facto, por exemplo.

    E ao contrário do casamento, a união de facto não está sujeita a um regime de bens, pelo que, em caso de separação, não há uma divisão de bens equivalente à que existe no matrimónio. Para prevenir situações injustas, pode realizar-se um contrato de coabitação que defina os bens que cada um levou para a união e a forma como o casal quer dividir os bens adquiridos durante a relação.

    No mais, os unidos de facto não são considerados herdeiros legítimos. Segundo o Código Civil, os herdeiros legítimos são os cônjuges, descendentes e ascendentes. À falta destes, são chamados os irmãos e os seus descendentes (sobrinhos). Assim, apenas um testamento pode garantir que o unido de facto sobrevivo recebe a sua parte da herança, no entanto, os unidos de facto têm direito a protecção social na eventualidade de morte de um dos membros. As entidades responsáveis pelo pagamento das prestações podem exigir que se comprove a existência da união de facto.

    Quanto à casa, se o membro que falecer for proprietário da casa, o que sobrevive pode viver no imóvel por 5 anos. Caso a união de facto tenha mais do que 5 anos à data da morte do proprietário, o que sobrevive tem direito a viver na casa por período igual ao da duração da relação, sendo que em algumas situações, o tribunal pode aumentar estes prazos. É o que acontece se, por exemplo, o membro sobrevivo tiver prestado cuidados ao que faleceu ou se estiver em especial carência. Quando este prazo terminar, tem ainda direito a permanecer no imóvel como arrendatário. A legislação define ainda que o membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de venda do imóvel.

    Não obstante estes "constrangimentos", tem sempre a possibilidade de recorrer à divisão da coisa comum...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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