Tenho um condómino com o intercomunicador variado já detecta a avaria, tem o seu telefone avariado. Quem deve pagar a colocação de um novo telefone o Condomínio ou o condómino?
Salvo melhor opinião, mais avalizada, do membro Happy Hippy, eu diria que: a infraestrutura é de uso comum, e por isso responsabilidade do condomínio (refiro-me à cablagem que vai da botoneira na porta do edifício até cada uma das fracções); o intercomunicador/telefone que está em cada fracção é de uso exclusivo, e por isso é responsabilidade do condómino.
Se a avaria é efectivamente no aparelho que está no apartamento, a responsabilidade é do condómino.
Sendo o terminal instalado no interior da fração, normalmente, é da responsabilidade do próprio condómino a sua reparação. Trata -se de coisa de sua utilização exclusiva.
Nada obsta a que seja o condomínio, havendo dinheiro e vontade pode fazê-lo. O que a lei faz é desobrigar o condomínio de fazê-lo, porque sendo o equipamento de uso exclusivo (está no interior da fracção) torna-se responsabilidade do condómino.
Colocado por: BelmiroTenho um condómino com o intercomunicador variado já detecta a avaria, tem o seu telefone avariado. Quem deve pagar a colocação de um novo telefone o Condomínio ou o condómino?
Meu estimado, o sistema de intercomunicadores é uma instalação transversal a todo o edifício, embora parte da mesma (como o telefone) se encontre no interior das fracções autónomas, pelo que, cumpre perguntar sobre quem impende a responsabilidade pela sua manutenção, o condomínio ou os condóminos?
Pese embora, o sistema de intercomunicadores deva considerar-se comum, nos termos do art. 1421, nº 1, al. d) (incluindo-se no termo «semelhantes»), o ramal de derivação (fios) e o respectivo telefone, estão afectos ao seu uso exclusivo dos respectivos condóminos (cfr. al e) nº 2), pelo que, às despesas com a manutenção, aplica-se o disposto no nº 3 do art. 1424º do CC: "As despesas relativas (...) às partes (ou coisas) comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem" - sublinhado meu.
Artigo 1421.º - (Partes comuns do prédio) 1. São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes. 2. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens; e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
No entanto, não me choca a solução preconizada pelo colega JPCorreia, no sentido de ser o "condomínio" a efectuar a reparação dos equipamentos, contanto a avaria não resulte de uma indevida utilização.