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  1.  # 1

    Tenho um condómino com o intercomunicador variado já detecta a avaria, tem o seu telefone avariado. Quem deve pagar a colocação de um novo telefone o Condomínio ou o condómino?
  2.  # 2

    Salvo melhor opinião, mais avalizada, do membro Happy Hippy, eu diria que: a infraestrutura é de uso comum, e por isso responsabilidade do condomínio (refiro-me à cablagem que vai da botoneira na porta do edifício até cada uma das fracções); o intercomunicador/telefone que está em cada fracção é de uso exclusivo, e por isso é responsabilidade do condómino.

    Se a avaria é efectivamente no aparelho que está no apartamento, a responsabilidade é do condómino.
    Concordam com este comentário: sognim, happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, Belmiro
  3.  # 3

    Subscrevo a opinião do JPCorreia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Belmiro
  4.  # 4

    Normalmente é o condomínio...
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    • 5 janeiro 2020 editado

     # 5

    Sendo o terminal instalado no interior da fração, normalmente, é da responsabilidade do próprio condómino a sua reparação.
    Trata -se de coisa de sua utilização exclusiva.
    Concordam com este comentário: BoraBora
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Belmiro
  5.  # 6

    Colocado por: PalhavaNormalmente é o condomínio


    Nada obsta a que seja o condomínio, havendo dinheiro e vontade pode fazê-lo. O que a lei faz é desobrigar o condomínio de fazê-lo, porque sendo o equipamento de uso exclusivo (está no interior da fracção) torna-se responsabilidade do condómino.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Belmiro
  6.  # 7

    Colocado por: BelmiroTenho um condómino com o intercomunicador variado já detecta a avaria, tem o seu telefone avariado. Quem deve pagar a colocação de um novo telefone o Condomínio ou o condómino?


    Meu estimado, o sistema de intercomunicadores é uma instalação transversal a todo o edifício, embora parte da mesma (como o telefone) se encontre no interior das fracções autónomas, pelo que, cumpre perguntar sobre quem impende a responsabilidade pela sua manutenção, o condomínio ou os condóminos?

    Pese embora, o sistema de intercomunicadores deva considerar-se comum, nos termos do art. 1421, nº 1, al. d) (incluindo-se no termo «semelhantes»), o ramal de derivação (fios) e o respectivo telefone, estão afectos ao seu uso exclusivo dos respectivos condóminos (cfr. al e) nº 2), pelo que, às despesas com a manutenção, aplica-se o disposto no nº 3 do art. 1424º do CC: "As despesas relativas (...) às partes (ou coisas) comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem" - sublinhado meu.

    Artigo 1421.º - (Partes comuns do prédio)
    1. São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

    No entanto, não me choca a solução preconizada pelo colega JPCorreia, no sentido de ser o "condomínio" a efectuar a reparação dos equipamentos, contanto a avaria não resulte de uma indevida utilização.
    Concordam com este comentário: JPCorreia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Belmiro
 
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