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  1.  # 1

    Boas pessoal

    Pedia um conselho , na minha rua abriu uma loja , que colocou umas colunas para a rua e durante todo o dia é música alta para a rua toda .
    Inicialmente não liguei , pois entendi que era uma forma de chamar a atenção para a loja , no entanto , já vão meses e a saga continua ... de manhã á noite.

    Fui á loja e falei com o dono, para pelo menos , baixar a música , ao que a resposta basicamente foi : aguenta-te que pomos música nas horas legais e que eu tinha de “mamar a bucha”.
    De facto eles são cumpridores com as horas legais , mas se todos nós fizéssemos o mesmo era uma loucura total...
    Falar novamente é falar com o boneco , existe algo mais que possa fazer ? Chamar a polícia ? Apresentar queixa ?

    Qualquer opinião é bem vinda .
    Obrigado
  2.  # 2

    Regulamento Geral do Ruído
    Decreto-Lei n.º 9/2007

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/56362575/201912180545/indice

    è uma boa leitura. se não conseguir ler no monitor , imprima, realce as partes mais importantes, faça anotações ....
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Quilleute
  3.  # 3

    E tem licença de ruido? e tem Licença PassMúsica?
  4.  # 4

    Colocado por: Pedro BarradasE tem licença de ruido? e tem Licença PassMúsica?


    Nao a ambas as perguntas , isso já eu confirmei ...( já enviei report á SPautores , para ver se também se mexem ) é mesmo o caso de “toca a colocar colunas e dar música á rua toda, só porque sim ... “
  5.  # 5

    Colocado por: Quilleute

    Nao a ambas as perguntas , isso já eu confirmei ...( já enviei report á SPautores , para ver se também se mexem ) é mesmo o caso de “toca a colocar colunas e dar música á rua toda, só porque sim ... “

    Podem estar a passar musica via youtube/Spotify etc...
    É melhor ir pela outra via!
  6.  # 6

    só por curiosidade, qual a nacionalidade do tal dono da loja?
  7.  # 7

    Colocado por: marco1só por curiosidade, qual a nacionalidade do tal dono da loja?


    100% tuga, +\-30 anos ... durante o dia é mais grupo de amigos á porta que clientes ... , mas isso é algo que já não me diz respeito. A música alta ao longo do dia é que é incomodativa ...
  8.  # 8

    Colocado por: rjmpires
    Podem estar a passar musica via youtube/Spotify etc...
    É melhor ir pela outra via!


    Claro que sim , no entanto a difusão pública de música sem autorização é sujeita a coima ... daí o report á SPautores
  9.  # 9

    Colocado por: Quilleuteao que a resposta basicamente foi : aguenta-te que pomos música nas horas legais e que eu tinha de “mamar a bucha”.


    Meu estimado, o seu vizinho está equivocado por manifesto desconhecimento da lei. Do art. 11º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007, resulta:
    1 - Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
    a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
    b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
    Atente que «índice den» significa diurno-entardecer e «índice n» nocturno, portanto, mesmo durante o dia, hão limites a respeitar, porquanto dimana da al. a) do nº 1 do art. 13º (Actividades ruidosas permanentes) que a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11º.

    Por seu turno, a al. a) do o art. 14º (Actividades ruidosas temporárias) do mesmo diploma ensina que É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas. Acresce ressalvar o exercício de actividades ruidosas temporárias previsto no artigo 14º pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos referidos no regulamento (cfr. art. 15º).

    E do art. 21º (Outras fontes de ruído(, retira-se que "as fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11º, bem como ao disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 5 do artigo 13º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.

    Colocado por: Quilleute
    Falar novamente é falar com o boneco , existe algo mais que possa fazer ? Chamar a polícia ? Apresentar queixa ?


    Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, III Vol., 2.ª edição, em anotação em anotação ao art. 1346º do CC, os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito.

    No mais, a relatada situação, insere-se no prefixado np art. 24º (Ruído de vizinhança) que estabelece que "As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade" (nº 1) e que "As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade" (nº 2), sendo que a fiscalização do cumprimento das normas previstas no regulamento (cfr. art. 26º) compete, as câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências (al.d)) e às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências (al. e)), havendo-se as sanções previstas no art. 28º.

    Destas sortes, pode e deve solicitar a presença das autoridades policiais, tantas vezes quantas as necessárias, elaborando aquelas competente auto de notícia e no limite, solicitar à CM a realização no interior da sua habitação da recolha dos dados acústicos, a qual realizada de acordo com as técnicas de medição normalizadas (sonómetro) para se comprovar a violação dos valores máximos admitidos e subsequentemente aplicação das sanções devidas.

    Se persistir, pode e deve recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou Tribunal (se não se houver o primeiro) para exigir a cessação e competente indemnização, porquanto, nos termos do art.483º do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

    Aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 03-05-2018 decidiu que:

    "O ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.

    A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.

    A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.

    Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Quilleute
 
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