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    • jcab
    • 31 dezembro 2019 editado

     # 1

    Viva,

    Ponto de situação:

    Um apartamento que foi comprado pelo meu pai e minha mãe.
    A minha mãe faleceu em 2007.
    O meu pai tornou-se cabeça-de-casal e fez a habilitação de herdeiro.

    Contudo, não avançou disto. Ou seja o IMI desse imóvel continua a aparecer em nome de "Cabeça de Casal de (nome da minha mãe)", ou seja ainda nenhuma parcela deste imóvel passou para mim.

    Pergunta 1:
    Como, ou quem, define a percentagem de partilha do apartamento?
    Segundo a lógica matemática: 50% era da minha mãe e 50% do meu pai. Eu ficaria então com metade da minha mãe e o meu pai com a outra metade. Ou seja: Eu com 25% e o meu pai com 75%. Mas como é definida mesmo estas percentagens? Quem as estipula?

    Tenho também um meio-irmão bastante mais velho, fruto de um outro matrimónio: mesmo pai, mas mães diferentes. Ou seja, ele ficará sem direito a nada da minha mãe. Mas quando o meu pai falecer, os 75% seriam divididos igualmente entre o meu irmão e eu. Isto é: ele ficaria com 37,5% e eu com 62,5%.

    No documento de Imposto de Selo está mencionado:

    IDENTIFICAÇÃO DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DA TRANSMISSÃO
    Nome: XXXXX (o meu pai)
    Tipo de Beneficiário: Herdeiro Relação de parentesco com o autor da transmissão: Cônjuge
    Quota Ideal: 1/2 Domicílio Fiscal: Território Nacional

    Nome: YYYYY (eu)
    Tipo de Beneficiário: Herdeiro Relação de parentesco com o autor da transmissão: Descendente
    Quota Ideal: 1/2 Domicílio Fiscal: Território Nacional

    ------

    Pergunta 2:
    Como referido em cima, a partilha da minha mãe não foi ainda efectuada.
    O meu pai tem 95 anos e eu tenho procuração de poderes totais para o representar em tudo. Deduzo que eu também o possa substituir como cabeça-de-casal, mas não tenho efectivamente a certeza.

    Poderei tratar da primeira partilha da parte da minha mãe, quando o meu pai falecer, em que irei também tratar da partilha com o meu irmão?
    Ou convêm fazer a coisa agora, por forma a que a parte referente à minha mãe já esteja em meu nome?
    • zed
    • 31 dezembro 2019 editado

     # 2

    Em resposta às quotas, está tudo no Código Civil.

    Qualquer um pode ser cabeça de casal desde que haja acordo entre os herdeiros (isto também está no CC).

    Não vejo interesse em fazer antecipadamente essa partilha, pode tratar depois com o irmão. Quando o fizerem não têm fazê-lo na medida das quotas, inclusivamente pode ir 100% para um irmão e o outro pagar tornas.
    • jcab
    • 31 dezembro 2019

     # 3

    A relação com o irmão não é das melhores, daí perguntar se não será melhor tratar da partilha relativo ao falecimento da minha mãe agora, em vez de esperar que seja quando o meu pai falecer. Com o perigo de eventualmente perder algo.
  1.  # 4

    Olá, o local próprio para se aconselhar bem, é num gabinete de advocacia. Bom ano.
    Concordam com este comentário: zed
  2.  # 5

    Colocado por: jcabapartamento


    O que pretende fazer com a casa?
    Vender ou pagar um valor ao seu irmão para que fique um dia com a plena parte?
  3.  # 6

    Se a casa foi adquirida antes de 1989,a venda está isenta de pagamento de mais-valias,com exceção da metade que corresponde à Mãe.
    • jcab
    • 3 janeiro 2020

     # 7

    O apartamento foi adquirido em 1982.
    A ideia será eu ficar com a casa e pagar um valor ao meu irmão. Não sei qual a relevância nisto.
 
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