Meu (minha) estimado (a), a carta não carece de nenhum formalismo especial na sua redacção, cuidando apenas de identificar devidamente as partes, os fundamentos para a resolução e de enviar a comunicação registada com aviso de recepção. Para tanto, replico infra um exemplo para que possa dele retirar o que melhor lhe aprouver na redacção da sua carta.
De:
Para:
Carta Registada C/AR
Data .../..../2020
Assunto: Comunicação de resolução de contrato de arrendamento fundada em falta de pagamento de rendas, nos termos do art. 1083º, nº3 do Código Civil.
Exmo(s). Senhor(es),
Venho pelo presente e corrente meio dar conhecimento a V. Exa(s). que considero nesta data resolvido o contrato de arrendamento havido firmado na data de .../.../... - e cuja cópia segue em anexo -, tendo-se a presente resolução fundamentada na falta de pagamento das rendas já vencidas, por parte de V. Exa(s)., relativas aos meses de:
- ... de 2019; - ... de 2019; e, - ... de 2019.
Sendo que o montante das supracitadas rendas ascende a € ... (... euros).
Pelo exposto, porque se incorreu na falta o pagamento por mais do que três meses de rendas, tornou-se-me inexigível a manutenção do contrato de arrendamento em questão, assistindo-me, nessa conformidade, o direito de proceder à sua resolução nos termos do art. 1083º, nº3, do Código Civil.
Desta sorte, cumpre-me comunicar que:
- Considero resolvido o contrato de arrendamento celebrado em .../.../..., referente ao prédio urbano sito em ..., com fundamento na falta de pagamento da renda por um período superior a três meses;
- Fica(m) V. Exa(s). obrigado(s) a proceder, no prazo legal, à entrega do locado, livre de pessoas e bens e no estado em que foi recebido;
- Deve(m) V. Exa(s). proceder ao pagamento as rendas vencidas e não pagas (num total de € ... (... euros)) -, e vincendas, a título de indemnização em valor igual ao montante da renda (€ ...(... euros)) até à efectiva entrega do locado.
- Podem contudo, opor-se à presente resolução contanto, pague(m), deposite(m) ou consigne(m) em depósito as somas devidas acrescida de competente indemnização (50% do valor devido), até ao termo do prazo da oposição da acção declarativa.
" ..somas devidas acrescida de competente indemnização (50% do valor devido), até ao termo do prazo da oposição da acção declarativa."
Sr. Happy Hippy,
Pode pf confirmar se é mesmo 50%?
Minha estimada, o colega fez o especial obséquio de corrigir o lapso no qual involuntariamente incorri, ao qual endereço o meu mui especial agradecimento por reportar o valor correcto face à última alteração legislativa. Com efeito, até à entrada em vigor da citada lei, caso o arrendatário se constituísse em mora e o senhorio não pretendesse resolver o contrato com este fundamento, poderia exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que era devido, porém, com a entrada em vigor desta alteração legislativa, o senhorio apenas poderá exigir uma indemnização igual a 20% do que é devido, reduzindo, desta forma, o valor da indemnização que já se encontrava fixada.
Para melhor fundamentação, sou de replicar o preceito em questão:
Artigo 1041º
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2 - (...)