Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    boa tarde, alguém me sabe explicar a diferença entre propriedade horizontal para plena?
    • size
    • 3 janeiro 2020

     # 2

    Bem, em rigor, será sua propriedade plena, se for proprietários de todas as frações de um prédio em PH.

    A PH mantém-se
  2.  # 3

    Meu estimado, sem prejuízo do esclarecimento facultado pelo colega, ambos os termos não estão necessariamente associados, porquanto a figura da propriedade plena integra a família da titularidade da posse, podendo esta haver-se plena, em compropriedade ou comunhão; a figura da propriedade horizontal integra a família da qualidade do prédio (urbano, misto ou rústico), podendo esta haver-se horizontal, por andares ou vertical.

    Curiosamente, no passado só haviam duas propriedades, a vertical e a horizontal ou por andares, ou seja, esta última podia ser denominada de uma forma (horizontal) ou outra (por andares), no entanto, com o surgimento dos prédios com a actual configuração, o legislador, por falta de imaginação criativa, separou os termos «horizontal» e «por andares», e pese embora, em bom rigor, ambos digam respeito (e identifiquem) exactamente o mesmo tipo de propriedade, passaram doravante a identificar realidades distintas...

    A propriedade plena, também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos de posse, que lhe são elementares e inerentes, encontram-se enfeixados em mãos de uma mesma pessoa.

    A propriedade horizontal é a divisão de um prédio em fracções autonomizadas, devendo ter-se registadas separadamente, serem distintas e isoladas e ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, podendo a posse encontrar-se enfeixada numa ou mais pessoas.

    Desta sorte, havendo-se um prédio constituído em regime de PH, com um único proprietário (por exemplo, um investidor ou o próprio construtor), podemos afirmar que possui aquele a propriedade plena do referido - no entanto, esta dita posse ou "propriedade" plena desaparece se o investidor ou o construtor não se tiver pessoa individual...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, zed
  3.  # 4

    Uma leitura mais simples:

    Imagine um prédio com 4 apartamentos. Imagine que todos os apartamentos têm acesso aos acesso comuns ou diretamente ao espaço público.

    Os apartamentos podem pertencer todos a uma só pessoa, sem estar feita a divisão jurídica em frações independentes = propriedade plena
    Ou pode ter sido dividido em frações e pertencer a várias pessoas (ou na mesma uma só) : propriedade horizontal

    Happy Hippy, pode ser assim?
    Concordam com este comentário: happy hippy, Pedro Barradas
  4.  # 5

    Entao quando aparece isto na caderneta predial urbana significa que só existe um titutar da fraccao? Nao deveria la estar propriedade horizontal?
      20200104_175201.jpg
  5.  # 6

    Meu estimado, essa «propriedade plena» - que pode comportar mais do que um titular -, refere-se ao prédio no seu todo (um edifício uno, onde todas as habitações pertencem ao mesmo proprietário = propriedade vertical), não se confunde com a posse plena. No mais, agora não posso precisar, mas para efeitos de IMI, a denominação adoptada julgo ser «propriedade total».

    Neste caso, pese embora as habitações que constituem o edifício se tenham distintas e isoladas entre si, todas elas se integram numa única unidade. Desta sorte, se quisesse vender as habitações uma a uma, teria que criar os coeficientes percentuais em função do número de habitações, para especificar, na nova escritura da propriedade, a percentagem que lhes pertence, da propriedade total. No entanto, os compradores não estariam a comprar a habitação propriamente dita, mas um quinhão ou uma quota de um todo, não seriam proprietários mas comproprietários.

    Portanto, essa «propriedade plena» significa que as habitações que integram o edifício constituem, todas juntas, uma única unidade. Se as autonomizar, ter-se-à então cada habitação como uma unidade independente das demais passando subsequentemente a existir o instituto da propriedade horizontal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 7

    Amigo, obrigado pelas respostas, no entanto sao um bocado confusas para a minha linguagem de leigo.
    O que se está aqui a passar é o seguinte as permilagens da conservatória do registo predial (câmara) e as permilagens da caderneta predial urbana (IRS) nao correspondem, estao todas alteradas sem ter havido qualquer tipo de reuniao de condominio neste sentido. Para além disso reparei que na caderneta predial aparece propriedade plena nas fraccoes que a minha mae adequiriu
  7.  # 8

    Colocado por: nunogouveiaOs apartamentos podem pertencer todos a uma só pessoa, sem estar feita a divisão jurídica em frações independentes =propriedade plena


    Colocado por: happy hippyMeu estimado, essa «propriedade plena» - que pode comportar mais do que um titular -, refere-se ao prédio no seu todo (um edifício uno, onde todas as habitações pertencem ao mesmo proprietário = propriedade vertical), não se confunde com a posse plena. No mais, agora não posso precisar, mas para efeitos de IMI, a denominação adoptada julgo ser «propriedade total».


    Creio que existe alguma confusão.

    Um prédio urbano (com x apartamentos) em que não tenha sido feita a divisão jurídica e registal das fracções encontra-se em propriedade total. Feita a divisão em fracções, passa a encontrar-se em propriedade horizontal.

    O número de proprietários pode ser 1 ou x quer na propriedade total (o prédio em que não foi registada a constituição em diferentes fracções), quer na propriedade horizontal (o prédio em que as unidades, i.e., os apartamentos, foram juridicamente tornados independentes).

    Ou seja, 5 irmãos podem ser donos de um prédio em propriedade total onde existem 8 apartamentos (imagine-se que arrendados); e uma só pessoa ou entidade pode ser dona de um prédio em propriedade horizontal onde existam uns mesmos 8 apartamentos juridicamente autonomizados (imagine-se que o único dono quis constituir a propriedade horizontal para vender metade, ou apenas um que seja, daqueles apartamentos, tornando-se assim proprietário de cada uma das 8 unidades).

    A propriedade plena é algo diferente, tanto que pode ser-se pleno proprietário de metade de uma fracção (que, neste caso, será uma fracção em regime de compropriedade; o caso, por exemplo, de um casal em união de facto que adquire um imóvel "a meias", i.e., cada um é dono de 1/2 do imóvel). A plena propriedade refere-se à ausência de outros direitos reais sobre a coisa.

    A existência, por exemplo, de uma hipoteca sobre um imóvel não figura na caderneta predial urbana porque esse é um documento fiscal, e a hipoteca decorre de um contrato entre partes e objecto de registo público, que não o fiscal, mas o predial.

    Esse pedaço que nos mostra de uma caderneta predial urbana diz-me que o pleno proprietário desse imóvel (seja um prédio em propriedade total ou em propriedade horizontal, e neste caso a caderneta reportar-se-á a uma das unidades, i.e., fracção) é proprietário pleno da totalidade do valor (daí estar registada nessa caderneta uma parte indivisa, 1/1).
  8.  # 9

    Colocado por: Joao Carvalhoas permilagens da conservatória do registo predial (câmara) e as permilagens da caderneta predial urbana (IRS) nao correspondem


    Nesse caso, tem de ir ao Registo Predial consultar o título constitutivo da propriedade horizontal, que é onde estão definidas as permilagens. Quaisquer alterações também são objecto de registo.

    Que na caderneta predial haja desconformidades não é inédito: já me sucedeu, e bastou requerer a correcção fornecendo suporte documental que demonstrava o erro da Autoridade Tributária.
  9.  # 10

    excelente observação da questão JPCorreia

    já agora prevalece sempre o descrito na conservatória ou nas finanças?
  10.  # 11

    Colocado por: marco1já agora prevalece sempre o descrito na conservatória ou nas finanças?


    Para que efeito?

    No Fisco e no Registo Predial os elementos de um imóvel têm de coincidir. Mas a administração pública não cruza nem confirma os dados, tanto que é possível que uma desconformidade (imagine-se, erro humano na inscrição da informação no sistema informático) se arraste por anos: cabe ao titular dos direitos confirmar os dados e solicitar a correcção à entidade que estiver errada.
  11.  # 12

    não é nenhuma questão real, apenas uma duvida, se em caso de desconformidade qual a que terá preponderância, pois é certo que uma estará errada mas qual? e o que "manda" mais aas finanças ou a conservatória ou ainda a PH na camara se existir?
  12.  # 13

    Se uma das entidades replica a informação da outra, "manda" a que estiver correcta :)

    No caso do forista em causa, as permilagens, manda o titulo constitutivo da propriedade horizontal. Como foi objecto de registo, haverá cópia no Registo Predial.
  13.  # 14

    Colocado por: JPCorreia. A plena propriedade refere-se à ausência de outros direitos reais sobre a coisa.


    Como um usufruto registado


    Ou


    Propriedade em direito de superfície



    Ou




    Com prazo determinado após o qual se extingue o direito de propriedade
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JPCorreia
  14.  # 15

    Colocado por: PalhavaComo um usufruto registado


    Ou


    Propriedade em direito d


    Assim é. Obrigado :)
 
0.0229 seg. NEW