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    • crsm
    • 1 outubro 2009 editado

     # 1

    Boa tarde, gostaria de saber tendo em conta que as pessoas deste forum têm bastante experiencia se este contrato e dito"normal", se eu enquanto inquilino tenho alguma ratoeira aqui... Pelo que tenho andado a ler, já sei que tenho de avisar com 120 dias de antecedencia que quero sair, mas se pedir para mudar para 90 dias será que é pedir muito?

    O arrendamento é celebrado ao abrigo do art.º 1095º do Código Civil, sendo de duração limitada com o prazo de duração efectiva de cinco anos, contando-se o seu início a partir de 1 de Novembro de 2009. --------------------------------------------------------------

    2. O arrendamento objecto deste contrato é automaticamente renovável por períodos de um ano, se não houver denúncia do mesmo por qualquer das partes, realizada nos termos previstos dos artº 1097º e 1098º do Código Civil. ------------------------------------



    1. O local arrendado destina-se à habitação dos Inquilinos, não lhe podendo ser dado outro uso, nem ser comodatado, sublocado ou por qualquer outra forma cedido a terceiros, gratuita ou onerosamente, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito dos Senhorios. ---------------------------------------------------------------------------------------

    2. O local arrendado que se encontra no estado de novo e mobilado e equipado, conforme relação anexa a este Contrato e que dele passa a fazer parte integrante, é entregue aos Inquilinos no dia 1 de Novembro de 2009, no estado em que actualmente se encontra, estado esse que os mesmos declaram expressamente conhecer e aceitar, comprometendo-se em manter em bom estado de conservação. ------------------------------

    3. Quaisquer obras dependem de prévia autorização, por escrito, dos Senhorios, com excepção de obras de conservação ordinária. ---------------------------------------------------

    4. Sem prejuízo do disposto na cláusula 7ª, as alterações decorrentes das benfeitorias realizadas pelos Inquilinos ficam a fazer parte integrante da fracção objecto do presente arrendamento, não tendo os Inquilinos direito a ser indemnizados pelas despesas em que incorrerem com a sua realização, quer antes, quer depois de cessados os efeitos do presente contrato, seja por que fundamento for, nem podendo, por via dessas mesmas obras, invocar direito de retenção do local arrendado. -----------------------------------------



    Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, os Inquilinos pagarão aos Senhorios a renda mensal de XXXXX, vencendo-se a primeira renda 1 de Novembro de 2009 e cada uma das rendas subsequentes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. --------------
    A renda acordada será paga aos SENHORIOS, ou aos seus legítimos representantes, através de Depósito a efectuar para a conta nº xxxx, até dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito. -------3. O pagamento não atempado da renda confere aos Senhorios o direito de exigir uma indemnização igual a 50% do montante em dívida conforme disposto no n.º1 do Art.º 1041º do Código Civil. ----------------------------------------------------------------------------
    4. A renda referida no número 1. será actualizada anualmente mediante a aplicação dos coeficientes de actualização divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do art. 1077º do Código Civil.-------------------------------------------------------------



    Com a assinatura deste Contrato os Inquilinos entregam, aos Senhorios, a quantia de €xxx relativos à renda do mês de Novembro e ao mês de Caução. ---------------------------------------------------------------------------------------------------



    1. No momento da restituição do local arrendado por força da cessação do arrendamento, seja por que causa for, haverá lugar a uma vistoria a realizar pelos Senhorios ou por entidade expressamente mandatada por estes para o efeito, na presença dos Inquilinos, sendo lavrado auto do qual constem as anomalias, deteriorações ou deficiências que não sejam, na opinião convenientemente fundamentada dos Senhorios ou de quem o representar, decorrentes de uma utilização normal do prédio, e o prazo eventualmente fixado pelos Senhorios para os Inquilinos procederem à respectiva eliminação. ----------

    2. Caso os Inquilinos não procedam à eliminação das anomalias, deficiências ou deteriorações verificadas, poderão os Senhorios mandar executar as obras necessárias para o efeito, a expensas dos Inquilinos, podendo, para o efeito, utilizar a caução nesta data entregue. ----------------------------------------------------------------------------------------



    Se o local arrendado não for total e imediatamente restituído pelos Inquilinos logo que o contrato de arrendamento deixe de produzir efeitos, ou em data acordada entre as partes para a restituição do local arrendado, qualquer que seja a causa, ficam os mesmos obrigados, a título de indemnização, a pagar aos Senhorios, até ao momento da restituição do locado, o dobro da renda mensal em vigor nessa data por cada mês ou fracção de mês de mora. --------------------------------------------------------------------------------------------------



    Os acima identificados como Fiadores e Principais Pagadores, renunciam ao benefício da excussão prévia, garantindo os Inquilinos, enquanto estes forem arrendatários dos Senhorios, independentemente das sucessivas alterações de renda que venham a ocorrer e das renovações a que o contrato fica sujeito. -------------------------------------------------------



    Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, fica desde já estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. --------------------------------

    -O presente contrato é titulado por quatro instrumentos originais, ficando cada parte na posse de um deles e o outro para as Finanças. ------------------------------------------------------


    O meu muito obrigado a quem poder ajudar,
    •  
      FD
    • 1 outubro 2009

     # 2

    Colocado por: crsmmas se pedir para mudar para 90 dias será que é pedir muito?

    É ilegal porque vai contra a lei. A lei estipula como mínimo 120 e é isso que se tem que cumprir.

    Se está a pensar em cumprir escrupulosamente o arrendamento, o contrato está ok.

    Tenha é muito cuidado com o estado em que vai receber o apartamento e o estado em que o vai entregar. Tire fotos e descreva claramente o estado de tudo - isto é extremamente importante. Seja de boa ou má fé, desencontros entre opiniões sobre o estado de conservação das coisas e coisas (mobiliário, etc.) que faltam são comuns...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: crsm
 
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