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  1.  # 1

    Tenho uma loja com cerca de 150m 2 , que serve de escritório .
    Como só é utlizada cerca de metade para o escritório , decidimos criar espaços no sentido de melhorar um bocadinho as condições de trabalho .
    Criamos um pequeno espaço de lazer , um espaço de refeição , e agora pensamos em fazer uma pequena cozinha ,e um espaço de descanso .
    Como isto configura quase uma habitação dentro do espaço de trabalho é necessário pedir algum tipo de licença ?
    Obrigado
  2.  # 2

    Gosto disto... ha empresas que não levam nada a sério as condições de trabalho... assim é que é pensar quartinho mobilado, uma hidromassagem e uma cozinha pra melhorar as condições de... trabalho xD ahahah ta top!
  3.  # 3

    Isso não configura uma habitação. Não é esse o problema.
    A rigor, teria de submeter uma comunicação prévia para qualquer das obras que já realizou.
    Mas se até agora correu bem...
  4.  # 4

    Colocado por: JorgeBarrosT
    Como isto configura quase uma habitação dentro do espaço de trabalho é necessário pedir algum tipo de licença ?


    Meu estimado, prima facie, e salvo melhor opinião, não.

    Dimana do art. 1419º do Código Civil que a modificação no destino de fracção autónoma pode implicar a alteração da correspondente disposição do título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que sempre pressupõe a anuência do condomínio.

    Por outro lado, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação parece envolver os serviços camarários na apreciação de algumas questões de direito privado, embora apenas do ponto de vista formal. Subjaz a este expediente o propósito de que a fracção autónoma é utilizada para o fim que se houve licenciada.

    O fim a que uma fracção autónoma é destinada constitui uma limitação ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção (cfr. artº 1305º do CC), no entanto, não estamos perante uma alteração do fim a que se destina a fracção (porquanto não se pretende praticar, como nova actividade ou cunulativamente actos de comércio e/ou indústria), mas tão somente no pleno exercício do direito de uso, nomeadamente na aptidão de daquela se poder efectuar um uso mais amplo, de apoio à actividade prosseguida.

    Destarte, daqui decorre que não carecerá de qualquer autorização condominial ou licenciamento camarário.
    Concordam com este comentário: marco1
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 5

    Teria na mesma de fazer uma comunicação de obras e isso pode fazer com que a Câmara envie lá um fiscal e este vai logo detetar algo que não não está de acordo com o licenciado...típico.
 
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