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  1.  # 21

    Em vida pode-se alterar testamentos.

    Neste momento Carla tem direito à quota disponível do avô 1/3, naturalmente nestas contas não entra a parte da Deolinda porque está viva.
  2.  # 22

    Então será??

    Carla 33,33333333333333333
    Manuela 66,6666666666666
    Maria 66,666666666666666
    E
    Carlota 33,333333333333

    ???


    E se houver um documento de dispensa à colação? Excluído as filhas de Deolinda?
  3.  # 23

    Como é que só tem direito a 1/3 se há o testamento e o avô já morreu? É que eu tinha ideia que era como já indicaram, Carla teria os 50% do imóvel por ter "herdado" via testamento.

    Só Deolinda, que está viva, é que dispôs da sua quota disponível.
  4.  # 24

    Mas a Carla por acaso herda 100% da herança(50% do imóvel)?
    Se a quota disponível é 1/3 33,33% da herança(imóvél) do falecido, significa que na realidade tem 1/6 16.66% da totalidade do imóvel.

    Na herança herdam 2/3 a cônjuge Deolinda e as 2 filhas Maria e Manuela e 1/3 a Carla.

    Isto tudo corresponde 50% do imóvél, porque os outros 50% ainda pertencem à Deolinda, isso não entra na herança.
  5.  # 25

    Colocado por: BM123Mas isso já foi feito. A Deolinda já lavrou em testamento a parte dela. Deu a sua quota disponível à Carlota. Em morte da Deolinda, o apartamento é de 4 pessoas - duas netas e duas filhas. Daí uma das minhas questões:

    - Em caso de morte de Deolinda, e num cenário que o apartamento valha 200.000€, quanto caberia a Carla, Carlota, Maria e Manuela?


    Acho que devia informar-se com um advogado. Muitas das opiniões que foram dadas neste tópico estão completamente desfasadas da lei.
    Em primeiro lugar, o testamento não serve apenas para deixar a alguém a quota disponível, servindo também, por exemplo, para preencher a legítima de cada um dos herdeiros legitimários com um determinado bem, assim se evitando problemas na partilha.
    Em segundo lugar, dado que Deolinda ainda é viva, o referido imóvel é propriedade de Deolinda e dos herdeiros do marido da Deolinda.
    Terceiro, é à data da abertura da herança que se afere o valor do imóvel (à morte do marido de Deolinda) e posteriormente à data da morte de Deolinda.
    Salvo melhor opinião, não se trata de uma ação para divisão de coisa comum.
    Quinto, não esquecer que o imóvel continua onerado com o usufruto, dado que Deolinda ainda é viva.
    Sexto, reitero que deve falar com um advogado a quem deve prestar todas as informações necessárias. Se ninguém o conseguir ajudar, envie-me mensagem.
  6.  # 26

    Nunca se chegou a saber de quem é a autoria do tópico:Maria ou Manuela.
    E se forem casadas?Que palavra terão a dizer os maridos, na partilha da herança?
  7.  # 27

    Colocado por: PalhavaNunca se chegou a saber de quem é a autoria do tópico:Maria ou Manuela.
    E se forem casadas?Que palavra terão a dizer os maridos, na partilha da herança?


    Pelos vistos não há aqui nenhum user "testamenteiro"...
 
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