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  1.  # 1

    Olá!

    Gostaria de saber como é possível efectuar pagamentos de despesas por conta de obras de reparação/manutenção em parte comum do edifício (já previstas em Assembleia Ordinária de Condóminos no início do ano civil) na eventualidade de demissão do Administrador e até à eleição de uma nova administração. Desconheço se há alguém responsável pela mobilização da conta além do Administrador do Condomínio. Mais concretamente, gostaria de saber se é possível que vários condóminos, representando pelo menos dois terços do valor total do prédio, decidam quem poderá mobilizar a conta bancária nesta situação uma vez que já há data de previsão para o início das obras e as mesmas devem começar antes da eleição de um novo Administrador (tendo em conta os prazos necessários para a realização de uma reunião para esse efeito).

    Z.
  2.  # 2

    Isso é uma questão a colocar AO BANCO onde está a conta.
    O normal é o banco exigir uma Acta da Assembleia Geral convocada para esse efeito, com a nomeação/eleição de um Administrador e indicando quem (o Administrador; o Administrador+outro condómino em simultâneo; o Administrador ou outro condómino) pode movimentar a conta bancária.

    O prazo para a convocatória de uma A.Geral de Condomínio é de 10 dias.

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
  3.  # 3

    Luís:

    Antes de mais, muito obrigada pela resposta rápida. No entanto, a minha questão é exactamente essa: e na eventualidade de pedido de demissão do Administrador? E se o Administrador já não estiver em funções e não houver outro condómino nomeado para mobilizar a conta bancária?

    Z.
  4.  # 4

    Creio que a legislação é omissa, não é?

    É natural que haja um período em que esteja tudo paralizado, enquanto não se elege/nomeia um novo Administrador.
    Quando uma pessoa morre, os herdeiros também não podem mexer imediatamente nas contas bancárias do falecido (tem de haver PRIMEIRO uma escritura de habilitação de herdeiros, pagamento impostos, etc.)...
  5.  # 5

    O Código Civil Português diz :
    Artigo 1435º
    5 - O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor
  6.  # 6

    Colocado por: paulacarvalhoLuís:

    Antes de mais, muito obrigada pela resposta rápida. No entanto, a minha questão é exactamente essa: e na eventualidade de pedido de demissão do Administrador? E se o Administrador já não estiver em funções e não houver outro condómino nomeado para mobilizar a conta bancária?

    Z.


    Parece um bocado, como direi... irresponsável, iniciar obras nessas condições. De qualquer forma, as Assembleias são convocadas com 10 dias de antecedência, pelo que em 2 semanas o problema está resolvido.
 
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