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  1.  # 1

    Boa noite
    A compra de um apartamento em direito de superfície de 1987 implica dar direito de preferência à cooperativa que construíu o prédio?
    Nada consta de ónus na CRP
    Muito obrigado a quem poder ajudar!
  2.  # 2

    São institutos distintos. Não necessariamente haverá a obrigação de questionar se a entidade vai exercer ou não o direito de preferência pelo fato de haver um direito de superfície . Mas se há a dúvida, o melhor é questionar a cooperativa.
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  3.  # 3

    Obrigado Newtonc,
    Foi isso que fiz. A cooperativa diz que exercerá direito de preferência, se ele existir... mas não sabe se existe!
    Ora, eu queria ter a certeza se devo ou não enviar a interpelação do direito de preferência!
  4.  # 4

    Em uma casa que havia direito de preferência (da Câmara no caso), havia um contrato por trás.
    Mas no seu caso, nem a Câmara tem tal certeza, avançaria com o negócio e deixava que eles se desenrascassem. Eles teriam 6 meses para tentar anular judicialmente o vosso negócio. E para tal precisam das provas do direito de preferência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lucas5544
  5.  # 5

    Antes de mais , nada como uma análise com um advogado antes de tomar qualquer decisão e antes de efectuar qualquer CPCV.
    Deverá ler a escritura da casa , e verificar se existe alguma cláusula de direito de preferência á cooperativa ( esta pode existir na escritura e não estar registada na certidão ) , de seguida terá de verificar se algo consta nos estatutos da cooperativa ( atenção á data dos estatutos que podem ter sido actualizados para conter essa informação APÓS a data da escritura)

    Na inexistência de tal cláusula, a lei determina que só é obrigado a alertar o município e o IGESPAR, pode eventualmente por descargo de consciência alertar a cooperativa ( pagam o que pedir , portanto é um cliente como qualquer outro ).
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  6.  # 6

    Colocado por: Lucas5544Boa noite
    A compra de um apartamento em direito de superfície de 1987 implica dar direito de preferência à cooperativa que construíu o prédio?


    Meu estimado, sem prejuízo de outros considerandos para os quais careceríamos de mais elementos, no imediato, havendo-se a CM a fundeiro da solo, pode e deve, enquanto no seu interesse no direito de superficiário contactar o vendedor, a cooperativa de habitação e/ou a edilidade no sentido de conhecer em rigor todas as menções e condições intrinsecas aos direitos de ambas as contra-partes durante e após o cumprimento do prazo convencionado para o exercício do direito de superfície.

    No entanto, em tese, e nos termos do art. 1524º do CC, “o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Diga-se, desde logo, que o direito de superfície é definido no nosso código cível como um direito real menor por oposição ao direito de propriedade. Assim, da definição legal resulta que o direito de superfície é um direito que incide sobre o solo ou a superfície de um prédio, pressupondo que um terceiro tem a propriedade sobre o referido prédio.

    O termo "obra" será mais amplo que a expressão "edifício" e até do que o vocábulo "construção", mostrando que o direito de superfície pode ter por objecto não só os edifícios ou prédios urbanos (destinados a habitação, à instalação de um estabelecimento comercial, etc.), mas também outros tipos de construções (como pontes, diques, muros, etc.) e até de obras que não sejam propriamente uma construção, no sentido usual do termo. Essencial é que a obra esteja material-mente unida ou ligada ao solo alheio.

    Importa sublinhar que nos termos da citada lei, pode constituir-se o direito de superfície por contrato, testamento ou usucapião, podendo também resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. Já no que ao preço diz respeito, dispõe o CC que pode convencionar-se que o superficiário pague uma única prestação ou uma prestação anual, perpétua ou temporária, sendo que, em qualquer dos casos, as prestações deverão ser sempre pecuniárias.

    Acresce ressalvar a expressa consagração do art. 1534º do CC sobre a transmissibilidade, por acto entre vivos ou por morte, quer do direito de superfície, quer do direito de propriedade do solo, mostra que o primeiro é, por princípio, passível de ser penhorado e judicialmente vendido no âmbito da acção executiva movida contra o superficiário.

    Ora podendo assumir carácter perpétuo ou temporário, este direito permite ao superficiário um aproveitamento integral das utilidades da obra ou plantação, mas convive, necessariamente, com o direito de propriedade sobre o terreno, o direito do fundeiro (leia-se CM), direito maior, como o evidencia o facto de a lei lhe reconhecer, sem reciprocidade, direito de preferência na alienação ou na dação em cumprimento do direito de superfície (cfr. art. 1535º do CC), permitindo ao titular do direito de propriedade sobre o solo consolidar a propriedade através da reunião na sua pessoa dos dois direitos e da consequente extinção do direito de superfície, nos termos do disposto no art. 1536º nº 1 al. d) do CC.

    Destarte, o superficiário fica com um direito sobre a propriedade superficiária, enquanto o fundeiro fica com o direito de propriedade sobre o solo, podendo ter a expectativa jurídica de aquisição da obra superficiária se o direito de superfície for temporário ou estiver sujeito a condição resolutiva assistindo-lhe contudo o direito indemnizatório (cfr. art. 1538º, nº 2 do CC) no termo do contrato.
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